*Publicada no D.O.E. em 27.04.1999
Revogada pela Resolução SEFAZ n.º 680/2013
PORTARIA SARE N.º 027 DE 26 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre os procedimentos nos pedidos de parcelamento de créditos tributários. |
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 10 da Resolução n.º 3.025 de 12 de abril de 1999, R E S O L V E: DO OBJETO Art. 1.º O crédito tributário vencido, que seja denunciado espontaneamente ou apurado mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento e em fase precedente à cobrança judicial, poderá ser objeto de parcelamento, nos termos desta Portaria. § 1.º Serão objeto de parcelamento os créditos tributários vencidos, inclusive aqueles constituidos mediante Auto de Infração. {redação do § 1.º, do artigo 1.º, alterado pela Portaria SARE n.º 029/2002 , vigente a partir de 26.04.2002}. [redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2.º Até ulterior determinação, os débitos já inscritos em Dívida Ativa continuarão a ser parcelados pela Procuradoria da Dívida Ativa. DO PEDIDO Art. 2.º O pedido de parcelamento de débitos tributários de ICM ou ICMS, relativo a cada estabelecimento da empresa, deverá ser apresentado diretamente na Inspetoria de Fazenda Estadual - IFE da jurisdição do contribuinte, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento dirigido ao titular da Repartição Fazendária correspondente, conforme modelo do Anexo - I, da Resolução SEF n.º 3.025/99 ; II - Declaração Discriminativa dos Débitos e Faturamento Bruto Anual, do último exercício, obrigatoriamente assinada pelo responsável pela empresa nos moldes estabelecidos no Anexo II da Resolução SEF n.º 3.025/99 ; III - DECLAN de todos os estabelecimentos da empresa, ano-base referente ao último exercício; IV - DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, devidamente pago, nos casos em que for exigida; V - cópia do Contrato Social da empresa ou da Declaração de Firma Individual e cópia do documento de identidade do requerente; VI - procuração , nos casos de pedido feito por terceiros. § 1.º O pedido espontâneo de parcelamento de débitos formará processo administrativo próprio. § 2.º Na hipótese de requerimento de parcelamento de débito apurado mediante Auto de Infração, a documentação referida neste artigo será juntada ao respectivo processo do Auto de Infração, através do qual terá curso o parcelantento. § 3.º Tratando-se de débitos apurados em Auto de Infração, o contribuinte informará no Pedido de Parcelamento/Reparcelamento - Anexo I, o número do respectivo Auto de Infração, sendo dispensado o pree |