Publicado no D.O.E. de 03.09.1975
 

PARECER NORMATIVO N.º 10 DE 25 DE AGOSTO DE 1975
 
    Crédito direito insumo processo produção industrialização consumo integral industrial sem integração corpórea matéria prima produto intermediário
 

O problema do aproveitamento do crédito do ICM referente à entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de produção ou industrialização não oferece dificuldades para a sua solução, quando se dá a incorporação física, ao novo produto, das mercadorias adquiridas.

Jamais se questionou sobre a licitude da apropriação do crédito nessas circunstâncias, obviamente desde que a saída do produto final seja tributada.

Muitas, entretanto, são as dúvidas levantadas em relação ao crédito correspondente às mercadorias que são consumidas no processo industrial, sem, contudo, integrarem corporeamente o produto final.

O Código Tributário Estadual (Decreto-lei 5/75) dispõe, a respeito que:

"Art. 21.  Em cada estabelecimento, o montante do imposto a recolher resultará da diferença a maior, em cada mês, entre o valor do imposto referente às mercadorias saídas tributada, e o pago, relativamente às mercadorias, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, nele entrados, no mesmo mês, para comercialização ou emprego no processo de produção ou industrialização.

§ 1.º - Para os efeitos deste artigo, entende-se, também, como matéria-prima ou produto intermediário, aquele que, embora não se integrando corporeamente o novo produto, sejam consumidos imediata e integralmente no processo de produção ou industrialização". (Grifamos)

Ressalta, tanto do caput do artigo 21 do CTE como do inciso II, do artigo 26 do RICM, transcritos, que, no tocante à atividade fabril, o direito ao crédito do ICM vincula-se à entrada de matérias-primas ou produtos intermediários adquiridos para emprego na industrialização de novos produtos cuja saída seja tributada,

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