Publicado no D.O.E. de 03.09.1975
PARECER NORMATIVO N.º 10 DE 25 DE AGOSTO DE 1975 | ||
Crédito direito insumo processo produção industrialização consumo integral industrial sem integração corpórea matéria prima produto intermediário | ||
O problema do aproveitamento do crédito do ICM referente à entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de produção ou industrialização não oferece dificuldades para a sua solução, quando se dá a incorporação física, ao novo produto, das mercadorias adquiridas. Jamais se questionou sobre a licitude da apropriação do crédito nessas circunstâncias, obviamente desde que a saída do produto final seja tributada. Muitas, entretanto, são as dúvidas levantadas em relação ao crédito correspondente às mercadorias que são consumidas no processo industrial, sem, contudo, integrarem corporeamente o produto final. O Código Tributário Estadual (Decreto-lei 5/75) dispõe, a respeito que: "Art. 21. Em cada estabelecimento, o montante do imposto a recolher resultará da diferença a maior, em cada mês, entre o valor do imposto referente às mercadorias saídas tributada, e o pago, relativamente às mercadorias, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, nele entrados, no mesmo mês, para comercialização ou emprego no processo de produção ou industrialização. § 1.º - Para os efeitos deste artigo, entende-se, também, como matéria-prima ou produto intermediário, aquele que, embora não se integrando corporeamente o novo produto, sejam consumidos imediata e integralmente no processo de produção ou industrialização". (Grifamos) Ressalta, tanto do caput do artigo 21 do CTE como do inciso II, do artigo 26 do RICM, transcritos, que, no tocante à atividade fabril, o direito ao crédito do ICM vincula-se à entrada de matérias-primas ou produtos intermediários adquiridos para emprego na industrialização de novos produtos cuja saída seja tributada, |