Publicado no D.O.U. em 28.04.1999

"Extratos de Convênios", publicado
no D.O.E. de 13.05.1999, página 23

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA S/N.º - 1999

Convênio de Cooperação Técnica que entre si
celebram a União, representada pelo Secretário
da Receita Federal, e o Estado do Rio de Janeiro,
representado por seu Secretário de Estado de
Fazenda, objetivando o intercâmbio de informações
e a prestação de mútua assistência na fiscalização
dos tributos que administram.
   
 

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, doravante denominada SEF/RJ, de acordo com o disposto nos artigos 7° e 199 do Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações,

RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os convonentes desenvolverão programa de cooperação técnico-fiscal dirigido ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização e cobrança dos tributos federais e estaduais.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para operalizar as atividades objeto deste Convênio, poderão ser constituídos grupos de trabalhos integrados por representantes das partes.

CLÁUSULA SEGUNDA - O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em especial:

I - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, inclusive sobre comércio exterior;

II - uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes;

III - aperfeiçoamento da coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;

IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal;

V - realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança de tributos administrados pelos convonentes, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos;

VI - intercâmbios de informações decorrentes de lançamentos de ofício relizados pelas partes;

VII - disponibilização dos cadastros de contribuintes;

VIII - disponibilização de dados e informações sobre os contribuintes em geral:

CLÁUSULA TERCEIRA - O intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais será realizado entre a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, da Secretaria da Receita Federal, por suas projeções regional e locais, e a SEF/RJ, por intermédio da Subsecretarias Adjuntas de Administração Tributária e da Receita Estadual, com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente.

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