Publicado no D.O.U. em 28.04.1999
"Extratos de Convênios", publicado
no D.O.E. de 13.05.1999, página 23
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA S/N.º - 1999
Convênio de Cooperação Técnica que entre si celebram a União, representada pelo Secretário da Receita Federal, e o Estado do Rio de Janeiro, representado por seu Secretário de Estado de Fazenda, objetivando o intercâmbio de informações e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram. |
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, doravante denominada SEF/RJ, de acordo com o disposto nos artigos 7° e 199 do Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa SRF nº 20, de 17 de fevereiro de 1998, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições de aperfeiçoamento da fiscalização e cobrança dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, RESOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - Os convonentes desenvolverão programa de cooperação técnico-fiscal dirigido ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização e cobrança dos tributos federais e estaduais. PARÁGRAFO ÚNICO - Para operalizar as atividades objeto deste Convênio, poderão ser constituídos grupos de trabalhos integrados por representantes das partes. CLÁUSULA SEGUNDA - O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em especial: I - intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais, inclusive sobre comércio exterior; II - uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes; III - aperfeiçoamento da coleta e organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização e cobrança, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária; IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal; V - realização de atividades conjuntas de fiscalização e cobrança de tributos administrados pelos convonentes, com utilização de recursos providos pelos respectivos órgãos; VI - intercâmbios de informações decorrentes de lançamentos de ofício relizados pelas partes; VII - disponibilização dos cadastros de contribuintes; VIII - disponibilização de dados e informações sobre os contribuintes em geral: CLÁUSULA TERCEIRA - O intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais será realizado entre a Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, da Secretaria da Receita Federal, por suas projeções regional e locais, e a SEF/RJ, por intermédio da Subsecretarias Adjuntas de Administração Tributária e da Receita Estadual, com obediência às normas do sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente. |