O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 5.147 de 06 de dezembro de 2007 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 3º (…) Parágrafo Único - Na existência de divergências entre a receita apurada e a informada, comportará adequação na faixa da receita bruta devida, exigindo-se a retificação da Declaração Anual do Simples (DASN) ou do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).” Art. 2º A Lei nº 5.147, de 06 de dezembro de 2007, fica acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação:: “Art. 11-A. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. § 1º A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos termos ao que determina o artigo 29 e incisos da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006. § 2º Quando houver exclusão de ofício com efeitos retroativos, em substituição ao levantamento do estoque para apuração da base de cálculo para crédito de ICMS, poderá o contribuinte optar pela utilização de crédito presumido de ICMS, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.” Art. 3º A Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, fica acrescida dos seguintes artigos 12-A, 12-B e 12-C: “Art. 12-A. Fica assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) optantes pelo Simples Nacional que, antes do início de ação fiscal, apresentarem denúncia espontânea relativa a operações ou prestações realizadas e a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo: I - a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da
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