Publicada no D.O. de 01.11.2013.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
 
 
LEI Nº 6571 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
 
      INSERE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.147/07, DISPONDO SOBRE A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA POR MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 5.147 de 06 de dezembro de 2007 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 3º (…)

Parágrafo Único - Na existência de divergências entre a receita apurada e a informada, comportará adequação na faixa da receita bruta devida, exigindo-se a retificação da Declaração Anual do Simples (DASN) ou do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).”

Art. 2º A Lei nº 5.147, de 06 de dezembro de 2007, fica acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação::

“Art. 11-A. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

§ 1º A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos termos ao que determina o artigo 29 e incisos da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006.

§ 2º Quando houver exclusão de ofício com efeitos retroativos, em substituição ao levantamento do estoque para apuração da base de cálculo para crédito de ICMS, poderá o contribuinte optar pela utilização de crédito presumido de ICMS, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 3º A Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, fica acrescida dos seguintes artigos 12-A, 12-B e 12-C:

“Art. 12-A. Fica assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) optantes pelo Simples Nacional que, antes do início de ação fiscal, apresentarem denúncia espontânea relativa a operações ou prestações realizadas e a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo:

I - a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da