Publicada no D.O. de 25.03.2013.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
 
 
LEI Nº 6423 DE 22 DE MARÇO DE 2013
 
      ISENTA DO ITCMD, DO IPVA, DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS AS HIPÓTESES QUE MENCIONA, TODAS RELACIONADAS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS DE 2016.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, instituído pela Lei nº 1.427 de 13 de fevereiro de 1989, as doações:

I - recebidas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, em virtude da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro, assim como de seus eventos preparatórios;

II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, utilizados nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, quando destinados para:

a) entidade desportiva, clube sócio-recreativo, entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico e paralímpico ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos nos termos da legislação aplicável, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;

b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

c) instituições filantrópicas, reconhecidas como t

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