O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, instituído pela Lei nº 1.427 de 13 de fevereiro de 1989, as doações: I - recebidas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, em virtude da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro, assim como de seus eventos preparatórios; II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, utilizados nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, quando destinados para: a) entidade desportiva, clube sócio-recreativo, entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico e paralímpico ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos nos termos da legislação aplicável, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social; b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; c) instituições filantrópicas, reconhecidas como t |