“Art. 4º Faz jus à isenção de que
trata a presente Lei os imóveis que sejam de propriedade, locados,
cedidos em comodato, doados ou comprovadamente de posse de
entidades religiosas.
Parágrafo único. A isenção
prevista no “caput” do presente artigo deverá ser concedida a
partir da data de constituição legal da referida entidade religiosa
e os boletos de cobrança porventura expedidos dentro do prazo
concedido de isenção serão cancelados pelo órgão competente, com a
respectiva baixa no procedimento judicial originário. (NR)”
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 5.749/2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O requerimento de isenção
da instituição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto da
instituição registrado em cartório ou órgão equivalente;
II - documento comprovando a
condição de representante legal da instituição requerente;
III - Documento que comprove o
funcionamento da instituição, sendo possível o alvará de
funcionamento municipal;
IV - No caso de imóveis superiores
a 120 m² (cento e vinte metros quadrados), planta baixa ou croqui
do imóvel objeto do requerimento, designando a finalidade de cada
espaço;
V - Certidão do registro de imóvel
respectivo ou escritura, na hipótese da instituição ser
proprietária, ou contrato de locação ou comodato, se for o
caso;
VI - No caso dos imóveis que
estejam de posse ou tenham sido doados ou deixados por pessoas
físicas ou jurídicas para as entidades, poderá a mesma, em
substituição ao previsto nos incisos quatro e cinco, apresentar
declaração substanciada da forma pela qual o imóvel passou a
pertencer ou ser utilizado pela referida instituição, ou ainda
declaração oficial da Prefeitura que ateste que o imóvel
encontra-se registrado em seus dados cadastrais em nome da
entidade.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2013.