O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a contribuição de melhoria.
(Art. 1º alterado pela Lei nº 1.877/1991 , vigente a partir de 01.11.1991)
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Art. 2º A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA prevista no art. 191, III, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro tem como fato gerador a realização de obras públicas que acarretem benefícios diretos a bens imóveis.
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