O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O §3º do art. 54 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. (...) § 3º Persistindo a omissão, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a apresentar o documento destinado à apuração e à informação do ICMS por mais 3 (três) vezes, após o que, permanecendo inerte aquele, será a sua inscrição impedida, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis."(NR) Art. 2º Os incisos V, IX, XVII, XVIII, XIX, XX, XXV, XXXIII a XXXV, XXXVII e LXVI e o §14 do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59. (...) V - em caso de crédito indevido: a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto creditado, se o crédito for vedado ou considerado indevido ou ineficaz pela legislação; b) de 30% (trinta por cento) do valor do imposto creditado, se a escrituração ocorrer antes de deferido o pedido de creditamento, quando este for exigido pela legislação; c) 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado em atraso, quando a infração consistir apenas na falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdi |