O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A tabela anexa ao artigo 107, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3347, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - nova redação da alínea a, do item 2, do inciso I: a) de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais | 1.000,00 | II - nova redação da alínea b, do item 2, do inciso I: b) de concessão de benefícios ou incentivos fiscais |  | b.1) relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio: |  | b.1.1) para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) | 700,00 | b.1.2) para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) | 1.400,00 | b.1.3) para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) | 2.000,00 | b.1.4) para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) | 2.700,00 | b.2) que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior | 1.000,00 | b.3).relativos ao patrocínio de projetos culturais | 200,00 | III - nova redação da alínea “a”, do item 13, do inciso II: a) Hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação |  | - Até 20 quartos e/ou apartamentos | 300,00 | - De 21 a 50 quartos e/ou apartamentos | 500,00 | - De 51 a 100 quartos e/ou apartamentos | 800,00 | - De 101 a 200 quartos e/ou apartamentos | 1.200,00 | - De 201 a 300 quartos e/ou apartamentos | 2.000,00 | - De 301 a 400 quartos e/ou apartamentos | 3.000,00 | - De 401 quartos e/ou apartamentos em diante | 4.000,00 | IV - nova redação da alínea “b”, item 13, do inciso II: b) Cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares | 350,00 | V - nova redação da alínea “c”, do item 13, do inciso II: c) Clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres | 350,00 | VI - nova redação da alínea “b”, do item 16, do inciso II: b) Unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano: |  | - área construída, até 50m2 | 20,00 | - área construída, até 80m2 | 30,00 | - área construída, até 120 m2 | 60,00 | - área construída; até 200 m2 | 168.00 | - área construída; até 300 m2 | 220,00 | - área construída; até 500 m2 | 280,00 | - área construída; até 1.000 m2 | 500,00 | - área construída; mais de 1.000 m2 | 600,00 | VII - nova redação do inciso III: III - TRÂNSITO |  | 01 - V E T A D O |  | a) Inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento | 45,00 | b) Mudança ou inclusão de categoria | 45,00 | 02 - Expedição de documentos de habilitação | 45,00 | a) Expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais | 45,00 | b) Averbação com emissão da carteira nacional de habilitação | 45,00 | c) Autorização para estrangeiro dirigir veículo | 30,00 | d) Registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da Federação | | |