Publicado no D.O.E. de 28.12.2000.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
LEI Nº 3.521 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
 
      ALTERA O ANEXO AO ARTIGO 107, DO DECRETO LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela anexa ao artigo 107, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3347, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação da alínea a, do item 2, do inciso I:

a) de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
1.000,00


II - nova redação da alínea b, do item 2, do inciso I:

b) de concessão de benefícios ou incentivos fiscais
b.1) relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio:
b.1.1) para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
700,00
b.1.2) para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)
1.400,00
b.1.3) para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
2.000,00
b.1.4) para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
2.700,00
b.2) que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior
1.000,00
b.3).relativos ao patrocínio de projetos culturais
200,00


III - nova redação da alínea “a”, do item 13, do inciso II:

a) Hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação
- Até 20 quartos e/ou apartamentos
300,00
- De 21 a 50 quartos e/ou apartamentos
500,00
- De 51 a 100 quartos e/ou apartamentos
800,00
- De 101 a 200 quartos e/ou apartamentos
1.200,00
- De 201 a 300 quartos e/ou apartamentos
2.000,00
- De 301 a 400 quartos e/ou apartamentos
3.000,00
- De 401 quartos e/ou apartamentos em diante
4.000,00

IV - nova redação da alínea “b”, item 13, do inciso II:
b) Cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares
350,00

V - nova redação da alínea “c”, do item 13, do inciso II:
c) Clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres
350,00

VI - nova redação da alínea “b”, do item 16, do inciso II:
b) Unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano:
- área construída, até 50m2
20,00
- área construída, até 80m2
30,00
- área construída, até 120 m2
60,00
- área construída; até 200 m2
168.00
- área construída; até 300 m2
220,00
- área construída; até 500 m2
280,00
- área construída; até 1.000 m2
500,00
- área construída; mais de 1.000 m2
600,00

VII - nova redação do inciso III:
III - TRÂNSITO
01 - V E T A D O
a) Inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento
45,00
b) Mudança ou inclusão de categoria
45,00
02 - Expedição de documentos de habilitação
45,00
a) Expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais
45,00
b) Averbação com emissão da carteira nacional de habilitação
45,00
c) Autorização para estrangeiro dirigir veículo
30,00
d) Registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da Federação
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