Publicado no D.O. de 11.07.1985.
Vide Projeto de Lei nº 655/1985.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
LEI Nº 868 DE 10 DE JULHO DE 1985
 
      REGULA A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM CONCEDIDA À MICROEMPRESA, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DO ICM PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Circulação de Mercadorias a operação de saída de mercadoria ou de fornecimento de alimentação e bebida, efetuada por microempresa.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo:

1 - não se estende à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, nem à porventura existente em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou de declaração de falência;

2 - não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de substituição tributária, e

3 - não implica crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.

§ 2º A microempresa não pode creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadoria.

Art. 2º Considera-se microempresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou pessoa jurídica que tiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base.

§ 1º Para apuração da receita bruta anual será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, assim compreendido o ano anterior ao da fruição da isenção.

§ 2º Na hipótese de a empresa não ter exercido atividade em todo o período do ano-base, o limite da receita bruta é calculado proporcionalmente ao número de meses, computando-se as frações, de exercício comprovado.

Art. 3º Não se inclui no regime desta lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo sócio seja pessoa jurídica;

III - cujo titular seja domiciliado no exterior;

IV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o investimento proveniente de incentivo fiscal efetuado antes da vigência desta Lei;

V - cujo titular, sócio ou respectivos cônjuges participem do capital de outra empresa do mesmo ramo e atividade ou que o somatório do faturamento anual ultrapasse o limite de 10000 (dez mil) ORTNs;

VI - cujo ascendente ou descendente em primeiro grau do titular ou sócio vier a participar, depois da publicação desta Lei, do capital de outra empresa do mesmo ramo e atividade;

VII - que realize operação de:

1 - importação ou exportação; e

2 - armazenamento ou depósito de mercadoria de terceiro;

VIII - que possua mais de um estabelecimento.

Art. 4º O enquadramento como microempresa somente será efetuado mediante comunicação do interessado, na forma definida pelo Poder Executivo, da qual constarão:

I - nome e identificação da firma individual ou pessoa jurídi

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