Publicado no D.O.E. de 06.12.1979. Vide Projeto de Lei nº 185/1979.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
LEI Nº 288, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO DECRETO LEI Nº 5, DE 15.3.75, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1980, o art. 19, do Decreto-Lei nº 5. de 15.3.75, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 As alíquotas do imposto obedecerão aos seguintes valores:
I - nas operações internas e nas interestaduais: 15% (quinze por cento) em 1980; 15,5% (quinze e meio por cento) em 1981; e 16% (dezesseis por cento) em 1982 e nos exercícios subsequentes; e
II - nas operações de exportação: 13% (treze por cento) em 1980 e nos exercícios subsequentes.
Parágrafo único - Considera-se operação interna:
1 - aquela em que remetente e destinatário da mercadoria estejam situados neste Estado; e
2 - a de entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
Art. 2º Os dispositi
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