Publicado no D.O.E. em 04.04.1998
DECRETO N.º 11.140 DE 30 DE MARÇO DE 1988
Consolida as normas e dispositivos legais que regem a concessão do benefício fiscal de dilatação de prazo para pagamento do ICM, define competências para a sua concessão e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo 10 da Lei Complementar n.º 24/75, bem como o Convênio ICM 24/75, que estabelecem, entre outras, condições gerais para ampliações de prazo de pagamento do ICM; CONSIDERANDO a necessidade de que os interessados tenham facilitado o conhecimento das normas e dispositivos legais que regem a concessão desse benefício fiscal no Estado; CONSIDERANDO que tanto a fixação da política fiscal como a própria concessão de benefícios de natureza fiscal devem estar amparadas em um processo de análise global das necessidades do Estado; CONSIDERANDO, finalmente, que as recomendações ao Secretário de Estado de Fazenda, no que se refere à concessão de benefícios fiscais, deverão estar amparadas em avaliações que contemplem não só os aspectos tributários, mas também aqueles de caráter econômico e social, de interesse do Estado, D E C R E T A : Art. 1.º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a estabelecer prazo especial para o pagamento do ICM de até 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração, para as indústrias que vierem: I - a desenvolver nova atividade fabril no território do Estado do Rio de Janeiro; II - a relocalizar seus estabelecimentos em Distritos ou Pólos Industriais e áreas de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, como tais definidos pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio; III - a expandir sua capacidade produtiva através de investimentos em Ativo Permanente Imobilizado ou participar de empreendimentos públicos considerados de relevante interesse econômico-social para o Estado; IV - a investir em projetos de capacitação tecnológica considerados de interesse para o desenvolvimento do Estado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. V - a ser saneadas ou reativadas, tendo em vista a sua situação financeira, capacidade de recuperação, interesse social envolvido e avaliação de sua importância para a economia do Estado; {redação do Inciso V, do Artigo 1.º, alterado pelo Decreto n.º 14.333/90, vigente a partir de 21/02/1990} [redação(ões) anterior(es) ou original] VI - a realizar investimentos em projetos agropecuários ou agro-industriais considerados prioritários pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento; VII - a produzir bebida com "Selo de Qualidade", observada a legislação específica. § 1.º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, poderá ser concedido prazo especial a contribuinte que exerça, ainda que exclusiva ou preponderantemente, atividade comercial. § 2.º Na concessão do benefício de que trata este artigo serão observados, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita estadual, as prioridades definidas pelos planos estaduais, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais. § 3.º Não fazem jus à dilatação de prazo para pagamento do ICM as pessoas interessadas que não comprovarem a inexistência de débitos desse imposto na data de apresentação do pedido. § 4.º Nos casos em que o benefício fiscal for concedido, excepcionalmente, a contribuint |