Publicado no D.O.E. em 01.11.1991 vigorou até 19.03.1992
Revogado pelo Decreto n.º 17.322/92
DECRETO N.º 16.925 DE 31 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre a participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no exercício de 1992. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o que consta dos Processos n.os E-04/15.541/91, E-04/15.706/91, E-04/15.800/91, E-04/15.871/91, E-04/15.891/91, E-04/15.892/91, E-04/15.897/91, E-04/15.914/91, E-04/15.918/91, E-04/15.935/91, E-04/67.457/91, E-04/76.547/91, E-04/86.036/91, E-04/112.919/91, E-04/311.483/91 e E-04/320.096/91 D E C R E T A: Art. 1.º Para cálculo da participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no exercício de 1992, serão observados os índices da tabela anexa. Art. 2.º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças apurará o valor de participação de cada Município, mediante aplicação dos respectivos índices e determinará sua entrega por estabelecimento oficial de crédito. Art. 3.º Até a instalação dos Municípios de Cardoso Moreira, Belford Roxo e Queimados, Guapimirim, Quatis e Varre-Sai, as parcelas resultantes da aplicação dos índices percentuais a eles atribuídos serão repassadas, respectivamente aos Municípios de Campos dos Goytacazes, Nova Iguaçu, Magé, Barra Mansa e Natividade. Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1991 LEONEL BRIZOLA |
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