Publicado no D.O.E. em 24.12.1997

DECRETO N.º23.925 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

Regulamenta a Lei n.º 2.804, de 08 de outubro
de 1997, que dispõe sobre o regime de prestação
do serviço público de transporte aquaviário de
passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio
de Janeiro e dá outras providências.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1.º O serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro poderá ser prestado por particulares, quais sejam: pessoas jurídicas ou consórcios de empresas legalmente constituídos, sob o regime de concessão ou permissão, nos termos da Lei n.º 2.804, de 08 de outubro de 1997, da Lei n.º 2.831, de 13 de novembro de 1997, bem assim no que dispuser este Decreto e os respectivos contratos e termos.

§ 1.º Entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas e veículos, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras, localizadas nos limites territoriais do Estado do Rio de Janeiro, de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operados por embarcações de pequeno, médio ou grande porte, mediante pagamento de tarifas pelos usuários.

§ 2.º A definição do parágrafo anterior aplica-se tanto aos serviços que atendam a mais de um Município, assim como aos que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes ou confluentes de funções públicas e serviços supramunicipais de transporte.

§ 3.º Entende-se por concessão a delegação contratual, pelo Poder Concedente, o Estado do Rio de Janeiro, da prestação do serviço público de transporte aquaviário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas legalmente constituído, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, com ou sem a realização de obras correlatas.

§ 4.º Entende-se por permissão a delegação, a título precário, pelo Poder Permitente, o Estado do Rio de Janeiro, da prestação do serviço público de transporte aquaviário, mediante licitação, na modalidade de concorrência, e conseqüente adesão contratual, a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, legalmente constituído, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco.

Art. 2.º Independem de concessão ou permissão os

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