Publicado no D.O.E. em 16.06.1994

                                                     DECRETO N.º 20.074 DE 15 DE JUNHO DE 1994

Regulamenta a concessão de incentivos
fiscais para a realização de projetos
culturais a que se refere a Lei n.º 1.954,
de 26.01.92.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo no E-12/2379/94,

D E C R E T A :

Art. 1.º O incentivo fiscal concedido pela Lei n.º 1.954, de 26 de janeiro de 1992, tem por objetivo o patrocínio ou mecenato de produção cultural.

§ 1.º Considera-se produção cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar evento de natureza artística; as edições; os seminários e pesquisas; e, ainda as bolsas de estudo e as modalidades de acesso da população à cultura.

§ 2.º Incluem-se nos benefícios deste Decreto as produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de transmissão ou entidade a esta vinculada, na área de produção audiovisual, fonográfica e fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção.

§ 3.º O incentivo fiscal de que trata o caput correspondente a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produção cultural de autor e intérprete nacionais e a 1% (um por cento) para a de produção cultural estrangeira.

§ 4.º Para poder utilizar o benefício a que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar.

§ 5.º Para efeito do disposto no § 3.º deste artigo, considera-se, também, produção nacional a obra de autor estrangeiro, principalmente no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e interpretada por diretores e intérpretes nacionais.

{redação do § 5.º, do Artigo 1.º, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 20.333/94, vigente a partir de 16.08.1994}

§ 6.º A contribuição correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de que trata o § 4.º deste artigo poderá ser realizada por meio de materiais, serviços prestados ou cessão de uso de imóvel.

{redação do § 6.º, do Artigo 1.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 22.294/96, vigente a partir de 24.06.1996}