* Publicado no D.O.E. em 04.02.1997

DECRETO N.º22.950 DE 03 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público
Estadual, de crimes de natureza tributária e conexos,
relacionados com as atividades de fiscalização e
lançamento de tributos e contribuições, e dá outras
providências.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere ao Art. 89, VI da Constituição; e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atribuição.

DECRETA:

Art. 1.º Os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamentos ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Estadual, representarão, perante o Secretário de Estado de Fazenda, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Estadual de Fiscalização, sempre que apurem os fatos que entendam configurar ilícitos penais, particularmente:

I – apropriação indébita (art. 11 da lei n.º 4.357, de 16 de junho de 1964);

II – sonegação fiscal (art. 1º da lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965);

III – crime contra a ordem tributária (artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990);

IV – contrabando ou descaminho (art. 334 do Código Penal);

V – falsificação de papéis públicos;

VI – petrechos de falsificação (art. 294 do Código Penal);

VII – falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal);

VIII – certidão e atestado ideologicamente falso (art. 301 do Código Penal);

IX – resistência (art. 329 do Código Penal);

X – desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330 do Código Penal);

XI – desacato (art. 331 do Código Penal);

XII – exploração de prestígio (art. 332 do Código Penal);

XIII – corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);

XIV – comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal);

XV – auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal);

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