* Publicado no D.O.E. em 04.02.1997
DECRETO N.º22.950 DE 03 DE FEVEREIRO DE 1997
Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público Estadual, de crimes de natureza tributária e conexos, relacionados com as atividades de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere ao Art. 89, VI da Constituição; e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atribuição. DECRETA: Art. 1.º Os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamentos ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Estadual, representarão, perante o Secretário de Estado de Fazenda, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Estadual de Fiscalização, sempre que apurem os fatos que entendam configurar ilícitos penais, particularmente: I apropriação indébita (art. 11 da lei n.º 4.357, de 16 de junho de 1964); II sonegação fiscal (art. 1º da lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965); III crime contra a ordem tributária (artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990); IV contrabando ou descaminho (art. 334 do Código Penal); V falsificação de papéis públicos; VI petrechos de falsificação (art. 294 do Código Penal); VII falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal); VIII certidão e atestado ideologicamente falso (art. 301 do Código Penal); IX resistência (art. 329 do Código Penal); X desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330 do Código Penal); XI desacato (art. 331 do Código Penal); XII exploração de prestígio (art. 332 do Código Penal); XIII corrupção ativa (art. 333 do Código Penal); XIV comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal); XV auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal); |