Índice Remissivo: Letra C - Créditos Acumulados e Letra I - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS

Publicado no D.O.E. de 06.09.2006, pág. 09

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

 

DECRETO N.º 39.855 DE 05 DE SETEMBRO DE 2006

Veda a apropriação de crédito do
ICMS nas entradas, decorrentes
de operações interestaduais, de
mercadorias cujos remetentes
estejam beneficiados com incentivos
fiscais concedidos em desacordo com
a legislação de regência do imposto.

     

  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/30.149/2006 e

CONSIDERANDO

- que, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o ICMS "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal";

- que, consoante preceitos estabelecidos pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e pela Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, é obrigatória a celebração de convênio entre os Estados para a concessão ou revogação de isenções, incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS;

- que os atos unilaterais concessivos de incentivos, em desacordo com a referida Lei Complementar, são passíveis de nulidade e acarretam a ineficácia do crédito atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (Art. 8º, I, da LC 24/75);

- que alguns Estados têm concedido estímulos fiscais que frustram a aplicação do preceito constitucional da não-cumulatividade, pois permitem o abatimento de imposto que não foi cobrado nas operações ou prestações anteriores;

- que não se considera cobrado o montante do imposto, ainda que destacado em documento fiscal, que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;

- que, por essas razões, somente se admite o creditamento correspondente ao montante do imposto efetivamente pago na operação ou prestação;

- que a admissibilidade do creditamento na forma prevista anteriormente restabelece o princípio da neutralidade do ICMS e recoloca todos contribuintes em igualdade de condições;

- finalmente, a necessidade de esclarecer o contribuinte e de orientar a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de atos normativos, concessivos de benefício fiscal, que não observaram a legislação de regência do ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1.º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território do Estado do Rio de Janeiro, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º Quando da verificação fiscal no trânsito de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados no artigo anterior, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do Imposto relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar ou a deduzir.

Parágrafo único - A falta no documento acobertador da informação prevista neste artigo não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos deste Decreto.

Art. 3.º O Secretário de Estado da Receita editará os atos necessários à aplicação deste Decreto, em especial quanto às atualizações dos incentivos indicados no Anexo Único.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2006

ROSINHA GAROTINHO

ANEXO ÚNICO AO DECRETO N.º 39.855 DE 05.09.2006

ESPÍRITO SANTO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

1

produtos industrializados, derivados do leite ou com leite industrializado (UHT)

Credito presumido de onze por cento.(Art 107, XIX do RICMS/ES)

1% BC

2

com leite cru resfriado ou leite pasteurizado

Credito presumido de nove por cento, de 1.º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006; e, de oito por cento, de 1.º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.
(Art 107, XX do RICMS/ES)

3 % BC (2006)

 

4 % BC (2007)

3

operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista

Credito presumido de onze por cento.(Art 107, XXI do RICMS/ES)
VER Nota 1

1% BC

4

couro

Credito presumido de cinco por cento(Art 1 07, XXIV do RICMS/ES) 

7% BC

5

operações promovidas por estabelecimento da indústria do vestuário, confecções ou calçados, até 31 de dezembro de 2010

Credito presumido de cinco por cento(Art 107, XXVIII do RICMS/ES) 

7 % BC

6

a) carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos; e 
b) produtos industrializados resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos

Credito presumido de noventa por cento do saldo devedor do imposto
(Art 107, XXXII do RICMS/ES) 

1,2% BC

7

Operações promovidas por estabelecimento da indústria moveleira, até 31 de dezembro de 2010 .

Credito presumido de cinco por cento(Art 107, XXXIII do RICMS/ES) 

7% BC

 

Nota 1:  Conforme § 3.º, art. 107, XXXIII do RICMS/ES, disposto no inciso XXI não se aplica:

·         às operações com café, energia elétrica, lubrificante, combustível líquido e gasosa, derivada ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

·         às operações que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, ou a destinatário que não for contribuinte do imposto;

·         às operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

·         às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970;

·         aos contribuintes não usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, litigantes em processo judicial decorrente de ação impetrada contra a Fazenda Pública Estadual, ou em débito para com a Fazenda Pública Estadual.
 

MATO GROSSO

ITEM

MERCADORIA

BENEFÍCIO

CRÉDITO ADMITIDO

1

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/8

Crédito ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS
(Dec. 1.589/97)

6% s/ BC

 

2

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 7/0

Crédito ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS
(Dec. 1.589/97)

4,8% s/ BC

 

3

Algodão em pluma / fibra padrão tipo 6/7

Crédito ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS
(Dec. 1.589/97)

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