Publicado no D.O.E. em 30.09.2003
Revogado pelo Decreto n° 36.011/2004
DECRETO N.º 33.977 DE 29 DESETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores no Estado do Rio de Janeiro. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante no processo nº E-11/30.214/03, D E C R E T A : Art. 1.º Ficam concedidos, aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores, codificados conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, listados no Anexo deste Decreto, os seguintes incentivos fiscais:I - Redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três décimos por cento), nas operações de saí das internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação. II - Diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual. a) do imposto, incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens; b) Do imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens; c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída dos respectivos bens; § 1.º O diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas importações a que se refere a alínea "a" do inciso II do "caput" deste artigo só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou portos fluminenses. § 2.º O diferimento a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente. Art. 2.º Os benefícios a que se refere este decreto não se aplicam às empresas do comércio atacadista, comércio varejista, distribuidoras, concessionárias ou que realizem operações para consumidor final. Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003 ROSINHA GAROTINHO . ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 33.977 DE 29-09-2003 I - Partes, peças e componentes destinados à fabricação de implementos ferroviários.
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