Publicado no D.O.E. em 03.04.2002
DECRETO N.º 31.130 DE 02 DEABRIL DE 2002
Regulamenta a aplicação da Taxa Florestal instituída pela Lei n.º 3.187, de 12 de fevereiro de 1999. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no. E-07/300.632/99, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a arrecadação da taxa florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro, D E C R E T A : Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento da Taxa Florestal, na forma do Anexo deste. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 02 de abril de 2002 ANTHONY GAROTINHO . REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL CAPITULO I Art. 1.º A Taxa Florestal será arrecadada em razão do poder de polícia que se manifesta através da fiscalização florestal e das atividades administrativas a ela vinculadas, exercidas pelo Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da legislação concorrente conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988. Art. 2.º Sujeitam-se ao controle e à fiscalização, dentre outras, as atividades de extração, industrialização e consumo de produtos e subprodutos de origem florestal. Art. 3.º Estão sujeitas à incidência da Taxa Florestal: a atividade de extração das matérias-primas das quais resultam, ou são elas próprias, os produtos e subprodutos florestais, bem como as atividades de desmatamento e queimada não submetidas à fiscalização federal, as vistorias a serem realizadas e a elaboração dos cadastros criados em razão da política florestal estadual. § 1.º São produtos florestais: a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes e os tubérculos, as cascas, as folhas, os frutos, as resinas, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais, e que se preste diretamente ao uso do homem. § 2.º São subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou pela ação prolongada dos agentes naturais. CAPITULO II Art. 4.º São contribuintes da Taxa Florestal os proprietários rurais, produtores, parceiros, meeiros, comodatários, arrendatários rurais, possuidores a qualquer titulo de terras com cobertura florestal e as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a, extração de produto ou subproduto de origem florestal, sujeitos a controle e fiscalização das referidas atividades. Art. 5.º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento da taxa, multa e demais acréscimos legais: I - As indústrias em geral, em especial as siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos e cerâmicas que utilizem como combustível a lenha ou carvão II - Os laboratórios, as drogarias ou as indústrias químicas que utilizem, de qualquer forma, espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias, III - As empresas de construção que utilizem madeira em estado bruto ou beneficiada em suas obras e os depósitos de material de construção em idêntica situação; IV - Quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis e de papel e celulose, que usem madeira de construção em idêntica situação; |