Publicado no D.O.E. em 26.12.2002

DECRETO N.º 32.518DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

Altera o Regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 27.427/00, de 17/11/2000
(RICMS/2000).
   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 

D E C R E T A:

Art. 1.º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, no Anexo II, do Livro II:

"ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE

PAGAMENTO:

DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA

........................................................

.........................................................

.........................

PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:

- SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);

- HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO);

- HOMEOPÁTICO;

- OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);

- FITOTERÁPICO;

- SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA;

- SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.);

- VACINA;

- ALBUMINA;

- PLASMA HUMANO;

- COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;

- SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;

- PRODUTO ODONTOLÓGICO;

- ÓLEO MINERAL MEDICINAL;

- ADOÇANTE ARTIFICIAL;

- PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;

- CONTRASTE RADIOLÓGICO;

- LAXANTE.

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 42,85%.

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(NR)

........................................................

.........................................................

..........................

................................................................................................................................... .";

II - Livro VI:

1 – itens 1, 2, 3, 4 e 5, do § 1º, do artigo 33:

"Art. 33 - ........................................................................................................................

§ 1º - .............................................................................................................................

1 - 1ª via: acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2 - 2ª via: ficará em poder do emitente, presa ao bloco ou, no caso de formulário contínuo ou jogo solto, arquivada conforme dispuser a legislação específica, para controle do Fisco;

3 - 3ª via: acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

4 - 4ª via: acompanhará a mercadoria no seu transporte, destinando-se ao controle do Fisco deste Estado, que poderá retê-la, visando a 1ª via, se interceptar a mercadoria correspondente em sua movimentação;

5 - 5ª via: acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com 1 (uma) via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). (NR)

................................................................................................................................... .";

2- § 1º, do artigo 71:

"Art. 71 - ........................................................................................................................

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e IX, a dispensa é parcial. (NR)

................................................................................................................................... .";

III – Livro VII:

1 - inciso II e § 3º, do artigo 5º:

"Art. 5º - ...........................................................................................................................

II -- por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

2 - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

4 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

5 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

7 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

8 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22. (NR)

.......................................................................................................................................

§ 3º - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá:

1 - determinar que outros documentos fiscais e dados do livro Registro de Inventário sejam também arquivados por item (classificação fiscal) em meio magnético;

2 - implantar os registros "60R", "60D", "60I" e "74", a que se refere a cláusula quarta, do Convênio ICMS 69/02, de 28 de junho de 2002; (NR)

................................................................................................................................... .";

2 – inciso II, do artigo 7º:

"Art. 7º - .........................................................................................................................

II - ser emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no artigo 33, do Livro VI, observando o disposto em seus §§ 1º a 3º. (NR)

................................................................................................................................... .";

3 - artigo 8º:

"Art. 8º - O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

§ 1º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3° - A unidade da Federação destinatária poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.

§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5° - Fica facultado ao Fisco deste Estado dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.

§ 6° - A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:

1 - efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

2 - imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o item anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte ao Fisco deste Estado;

§ 7º - Na hipótese do exercício da faculdade estabelecida no § 5º, o Fisco deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput." ; (NR)

4 - caput, do artigo 9º:

Art. 9º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Livro IX, fica dispensado de remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias do serviço, a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989. (NR)

................................................................................................................................... .";

IV – parágrafo único, do artigo 27, do Livro X:

"Art. 27 - ........................................................................................................................

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único, do Convênio ICMS 126/98, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo anterior, e as demais obrigações estabelecidas na legislação. (NR)

................................................................................................................................... .";

V – § 2º, do artigo 2º, do Livro XIII:

"Art. 2º -...........................................................................................................

§ 2º - O disposto no caput não se aplica:

1 - aos veículos listados no Anexo II;

2 - às vendas realizadas diretamente pela montadora ao consumidor final em que ambos estejam localizados neste Estado."; (NR)

VI - § 1º, do artigo 33, do Livro XV:

"Art. 33 - ........................................................................................................................

§ 1º - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco deste Estado, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal. (NR)

................................................................................................................................... .".

Art. 2.º Acrescenta ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, os dispositivos a seguir mencionados:

I – inciso IX, ao artigo 71, do Livro VI:

"Art. 71 - ....................................................................................................................

IX – empresas de fornecimento de alimentação enquadradas no regime de pagamento do imposto com base na receita bruta auferida no período (Livro V). (AC)

................................................................................................................................... .";

II - § 9º, ao artigo 2º, do Livro VII:

"Art. 2º - ........................................................................................................................

§ 9º - O formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VII."; (AC)

III - § 7º, ao artigo 13, do Livro VIII:

"Art. 13 - ........................................................................................................................

§ 7º - A exigência contida no item 8, do inciso XIII, produz efeitos a partir de 1ode setembro de 2002.". (AC)

Art. 3.º Ficam substituídos, conforme consta no Anexo que acompanha este Decreto, os seguintes anexos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000:

I - o Anexo III, do Livro VI (Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP);

II - o Anexo II, do Livro VII (Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados).

Parágrafo único – O Secretário de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias para a implantação dos anexos mencionados neste artigo.

Art. 4.º Ficam alteradas para "Secretaria de Estado de Fazenda" todas as referencias feitas à "Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral" no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2002

BENEDITA DA SILVA

ANEXO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE
SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1.º, do artigo 2.º e artigo 16, do Livro VII)

1 – APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Livro.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, para escrituração de livros fiscais, para fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, à Secretaria da Receita Federal, às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e para preenchimento do respectivo recibo de entrega.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

ANEXO II

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE
SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(§ 1.º, do artigo 2.º e artigo 16, do Livro VII)

1 – APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida neste Livro.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, para escrituração de livros fiscais, para fornecimento de informações à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, à Secretaria da Receita Federal, às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e para preenchimento do respectivo recibo de entrega.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte deste Estado, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deve prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto De Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - Observações:

2.2.1 - o disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Nota Fiscal, modelo 1, séries A, B, C e Única e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996;

2.2.2 - o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal;

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - Quadro I - Motivo do preenchimento

3.1.1 - campo 01 - Pedido/Comunicação de:

Item 1 - Uso - assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

Item 2 - Alteração de uso - assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deve conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.

Item 3 - Recadastramento - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco.

Item 4 - Cessação de uso a pedido - assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

Item 5 - Cessação de uso de ofício (uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.

3.1.2 - campo 02 - Processamento - para uso da repartição fazendária.

3.1.3 - campo 03 - Carimbo de inscrição estadual - apor carimbo de inscrição estadual.

3.2 - Quadro II - Identificação do usuário

3.2.1 - campo 04 - Número da inscrição estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

3.2.2 - campo 05 - Número do CNPJ - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

3.2.3 - campo 06 - Nome comercial (razão social/denominação) - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - Quadro III - Livros e/ou documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.3.1 - campo 07 - Códigos dos documentos fiscais - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

Tabela de modelos de documentos fiscais

Código

Modelo

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25

01

Nota Fiscal, modelo 1

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

03

Nota Fiscal de Entrada, modelo 3

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

3.3.2 - campo 8 - Livros fiscais - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - Quadro IV - Especificações técnicas

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

3.4.1 - campo 9 - UCP - Fabricante/modelo - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.

3.4.2 - campo 10 - Sistema operacional - indicar o sistema operacional e seu número de versão.

3.4.3 - campo 11 - Meios magnéticos disponíveis - assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

3.4.4 - campo 12 - Linguagem de programação - indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

3.4.5 - campo 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - Quadro V - Identificação do estabelecimento onde se localiza a UCP

3.5.1 - campo 14 - Número de inscrição estadual/municipal - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

3.5.2 - campo 15 - Número de inscrição no CNPJ - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

3.5.3 - campo 16 - Nome comercial (razão social/denominação) - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

3.5.4 - campos 17 a 23 - Endereço e telefone do estabelecimento - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.

3.6 - Quadro VI - Responsável pelas informações

3.6.1 - campo 24 - Nome do signatário - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;

3.6.2 - campo 25 - Telefone/fax - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;

3.6.3 - campo 26 - Cargo na empresa - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;

3.6.4 - campo 27 - CPF/número de identidade - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;

3.6.5 - campo 28 - Data e assinatura - preencher a data e apor a assinatura;

3.7 - Quadro VII - Para uso da repartição fazendária

3.7.1 - campos 29 a 31 - Para uso da repartição fazendária - não preencher, uso da repartição fazendária;

3.7.2 - campo 32 - Visto/carimbo da Receita Federal - não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;

4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO A SER ENTREGUE À SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO

5.1 - Disco flexível de 3 ½":

5.1.1 - Face de gravação: dupla;

5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;

5.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.1.5 - Organização: seqüencial;

5.1.6 - Codificação: ASCII;

5.2 - Outras mídias e formas de transmissão: os dados gerados com as características descritas nos subitens 5.1.4 a 5.1.6 poderão ser enviados via teleprocessamento, pela Internet.

5.3 - Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização poderá incluir ou excluir outras mídias para entrega de arquivos.

5.4- Formato dos campos

5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.5 - Preenchimento dos campos

5.5.1 - Numérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com zeros. As datas devem ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.5.2 - Alfanumérico - na ausência de informação, os campos devem ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos devem estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deve ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - inscrição estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - a expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";

6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - dados complementares do informante;

- Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4 - Tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - registro de produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento Estadual;

7.1.8 - Tipo 60 - registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são:

Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) e Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16);

7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);

7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);

7.1.12 - Tipo 75 - registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.13 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de

Registros

Posições de

Classificação

A/D

Denominação dos

campos de classificação

Observações

10

     

1º registro

11

     

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54

3 a 16

19 a 21

24 a 29

33 a 35

A

A

A

A

CGC

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, D e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Numero de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item

60

(subtipo R)

3

4 a 9

10 a 23

 

A

A

Subtipo ("R")

Mês e Ano de emissão

Código do Produto ou Serviço

 

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código do Produto

 

75

19 a 32

A

Código do Produto ou Serviço

 

90

     

Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"10"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do estabelecimento

Informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do

estabelecimento informante

14

17

30

X

04

Nome do Contribuinte

Nome comercial (razão

social/denominação) do

contribuinte

35

31

65

X

05

Município

Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06

Unidade da Federação

Unidade da Federação

referente ao município

2

96

97

X

07

Fax

Número do fax do

estabelecimento informante

10

98

107

N

08

Data inicial

A data do início do período

referente às informações

prestadas

8

108

115

N

09

Data final

A data do fim do período

referente às informações

prestadas

8

116

123

N

10

Código da identificação do convênio

Código da identificação do convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

 

124

124

X

11

Código da identificação da natureza das operações informadas

Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125

125

X

12

Código da finalidade do arquivo magnético

Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X

9.1 - Observações:

9.1.1 - tabela para preenchimento do campo 10:

Tabela de código da identificação do Convênio

Código

Descrição do código de identificação do Convênio

1

Convênio ICMS 31/99

2

Convênio ICMS 69/02

9.1.2 - tabela para preenchimento do campo 11

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código

Descrição do código da natureza das operações

1

Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2

Interestaduais - operações com ou sem substituição tributária

3

Totalidade das operações do informante

9.1.3 - tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de finalidades da apresentação do arquivo magnético

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas . Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas

9.1.4 - no caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"11"

02

1

2

N

02

Logradouro

Logradouro

34

3

36

X

03

Número

Número

5

37

41

N

04

Complemento

Complemento

22

42

63

X

05

Bairro

Bairro

15

64

78

X

06

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

79

86

N

07

Nome do contato

Pessoa responsável pelos contatos

28

87

114

X

08

Telefone

Número de telefone para contatos

12

115

126

N

11 - REGISTRO TIPO 50

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"50"

02

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17

30

X

04

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Valor Total

Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

Base de Cálculo do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

70

...

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