Índice Remissivo: Letra A -AGENERSA
Publicado no D.O.E. de 09.12.2005, pág. 08
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
DECRETO N.º 38.618 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005
Regulamenta e fixa a estrutura administrativa, |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Integração Governamental - SEIG. CAPÍTULO I Art. 2.º A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio De Janeiro – AGENERSA, criada pela Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005, é entidade integrante da Administração Pública Estadual indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à Secretaria de Estado de Integração Governamental – SEIG, com a função de órgão regulador dos serviços públicos concedidos nas áreas de energia e saneamento, nos quais o Estado figure, por disposição legal ou pactual, como o Poder Concedente ou Permitente. § 1.º A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica, bem como por mandato fixo de seus Conselheiros. § 2.º A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. § 3.º A Agência tem sede e foro na capital do Estado do Rio de Janeiro e atuação em todo o território do Estado do Rio de Janeiro. § 4.º A Agência organizar-se-á nos termos da Lei n.º 4.556, de 06 de junho de 2005, e deste Regulamento, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno. Art 3.º O patrimônio da Agência é constituído: I - pelo acervo técnico da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro – ASEP-RJ correspondente às atividades a ela atribuídas, e pelo acervo patrimonial repassado pela ASEP-RJ, o qual será inventariado por Comissão nomeada pelo Conselheiro-Presidente no prazo máximo de 30 (trinta) dias; II - pelos bens móveis e imóveis que vierem a ser adquiridos; III - por outros bens e recursos que lhe vierem a ser destinados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. SEÇÃO II Art. 4.º Constituem receitas da Agência: I - recursos repassados pelo Fundo de Regulação, criado pela Lei n.º 4556/05, provenientes da cobrança da Taxa de Regulação e regulamentado pelo Decreto n.º 37.930, de 07/7/2005; I - recursos oriundos da cobrança em dívida ativa da taxa de regulação e das multas impostas pelo Conselho Diretor da Agência, cuja destinação não esteja prevista nos contratos de concessão; III - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seus orçamentos, bem como créditos adicionais; IV - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; V - valores resultantes de convênios firmados com outros órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos que vier a celebrar; VII - produto das aplicações financeiras de seus recursos; VII - recursos de outras fontes e eventuais. Parágrafo único - As contribuições contratuais, porventura estabelecidas, só poderão ser alteradas com anuência da Agência, por decisão de seu Conselho Diretor. SEÇÃO III Art. 5.º A Agência executará suas atividades diretamente, por servidores próprios, comissionados ou requisitados, ou indiretamente, por intermédio da contratação de prestadores de serviço. Art. 6.º A Agência poderá requisitar servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, obedecida a legislação vigente. Art. 7.º A estrutura administrativa da Agência é composta do quadro de pessoal permanente e do quadro de cargos em comissão previstos nos Anexos I e II da Lei 4.556, de 2005. Art. 8.º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a Agência poderá contratar, por prazo determinado, o pessoal técnico e burocrático imprescindível às suas atividades, nos termos da legislação vigente, cabendo ao Conselho Diretor aprovar a contratação. Art. 9.º A Agência poderá utilizar, mediante contrato, técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar indiretamente suas atividades. CAPÍTULO II Art. 10. É da competência da Agência exercer, conforme detalhado no art. 2.º da Lei Estadual n.º 4.556/2005 e demais normas aplicáveis, o Poder Regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos, na área de energia do Estado do Rio de Janeiro, nela incluída a distribuição de gás canalizado e outras formas de energia, nos quais o Estado figure por disposição legal ou pactual, como Poder Concedente ou Permitente e na área de serviços de esgoto sanitário e industrial e de abastecimento de água e de coleta e disposição de resíduos sólidos prestados pelas empresas outorgadas, concessionárias e permissionárias, nas quais o Estado figure como Poder Concedente ou Permitente, nos termos das normas legais, regulamentares e consensuais pertinentes, e por serviços autônomos dos municípios, estes, respeitados os limites de autonomia municipal, mediante convênios, tendo como objetivos institucionais: I - assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas, zelando pelo fiel e rigoroso cumprimento das normas e dos contratos de concessão e termos de permissão e autorização dos serviços públicos; II - garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e permissionários dos serviços públicos estaduais regulados; III - zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos; IV - padronizar e estimular programas de qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados; V - fixar, reajustar, revisar, aprovar e homologar tarifas, seus valores e estruturas; VI - opinar na elaboração dos editais de licitação e homologá-los, após submetê-los ao responsável pelo exercício do poder concedente, objetivando a delegação de serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro, podendo, ainda, acompanhar o respectivo procedimento; VII - encaminhar novas propostas de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos no Estado do Rio de Janeiro, bem como propor alterações, aditamentos ou a extinção dos contratos em vigor; VIII - requisitar a órgãos ou entidades da Administração Estadual, como também ao poder concedente ou aos prestadores de serviços públicos delegados, informações pertinentes e indispensáveis ao exercício de sua função regulatória; IX - conceder amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados e as suas próprias atividades, observado o dever de sigilo nas hipóteses definidas no Regimento Interno; X - promover programas de educação e informação aos usuários dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados. CAPÍTULO III Art. 11. A estrutura básica da Agência compreenderá: I - Conselho-Diretor; II - Presidência: a) Assessoria de Relações Institucionais; III - Secretaria Executiva: a) Assessoria de Informática; Parágrafo único - O detalhamento da estrutura organizacional da Agência será efetuado pelo Conselho Diretor em Regimento Interno. SEÇÃO I Art. 12. O Conselho-Diretor da Agência é seu órgão deliberativo superior, incumbindo-lhe exercer as competências previstas na Lei Estadual n.º 4.556/2005, conforme dispuser seu Regimento Interno. Art. 13. O Conselho-Diretor indicará, anualmente, um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências e impedimentos do Presidente, não devendo recair a escolha sobre Conselheiro que tiver sido indicado no ano anterior. Art. 14. Quando, por qualquer motivo, a composição do Conselho reduzir-se a um número inferior ao quórum mínimo de 03 (três) Conselheiros para instalação das sessões, considerar-se-ão, automaticamente, interrompidos os prazos fixados nos contratos e em dispositivos legais e regulamentares para pronunciamento do órgão, reiniciando-se a respectiva contagem, por inteiro, após a recomposição do quórum. Art. 15. Compete ao Conselho-Diretor, sem prejuízo de outras atribuiç |