Publicado no D.O.E. em 15.03.2004

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 34.982 DE 12 DEMARÇO DE 2004

Dispõe sobre os Indices de Participação dos 
Municípios no produto de arrecadação do 
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
serviços no exercício de 2004.
   
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-34/159/04, o disposto na Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990,

CONSIDERANDO o teor de decisão judicial recentemente exarada em mandado de segurança impetrado por municípios fluminenses após a edição do Decreto nº 34.858, de 20 de fevereiro de 2004;

CONSIDERANDO que não se pode alterar o rateio do ICMS dos Municípios, ou o montante dele decorrente, somente para um município, sem que se altere a equação aplicável a todos os demais;

CONSIDERANDO que é impossível alterar o montante global que cabe aos Municípios, exatos 25% do produto da arrecadação do ICMS, nem mais, nem menos, dos 100% arrecadados pelo Estado, a teor do art. art. 158, IV e seu parágrafo único, I e II da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o rateio daqueles 25% entre todos os Municípios obedece a rígidas fórmulas aritméticas de apuração, determinadas pelos incisos I e II do parágrafo único do dito art. 158 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que tais provimentos normativos estão regulados em norma nacional, qual seja, a Lei Complementar n° 63, de 11.01.1990, em seus arts. 3° a 6° , sendo vedado no seu descumprimento sob pena de ferimento do princípio constitucional da legalidade, tanto assim que a referida Lei Complementar n° 63/90, dispõe no § 9° do seu art. 3° que só admite a intervenção judicial para repor ao império dos seus provimentos situação que a eles desatenda;

CONSIDERANDO as verificações que vem implementando o Estado no sentido de apurar a regularidade das informações constantes nas DECLANs fornecidas por grandes contribuintes do Estado, especialmente a PETROBRÁS S/A, na conformidade dos §§ 3° e 4° do art. 3° da mencionada LC 63/90; e

CONSIDERANDO, por fim, as decisões judiciais proferidas nos autos do Mandado de Segurança nº 2002.004.01451, impetrado pelo Município de Angra dos Reis e do Mandado de Segurança nº 2004.004.338, impetrado pelo Município de Cabo Frio;

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam, provisoriamente, restabelecidos, até que sejam dirimidas as questões concretas e individuais, administrativas ou judiciais, sobre a aplicação do Índice de Participação dos Municípios que deverá viger para o ano de 2004, os índices constantes do Decreto nº 34.451, de 08 de dezembro de 2003 e que ora são reproduzidos no anexo único a este Decreto.

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