O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A:
Art. 1.º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Livro I:
1 – item 1, do parágrafo único, do artigo 2º:
"Art. 2.º ..............................................................................................................
Parágrafo único ................................................................................................
1 – a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;
.........................................................................................................................";
2 – § 9.º, do artigo 3.º, renumerando-se os atuais §§ 9.º a 12, para, respectivamente, §§ 10 a 13:
"Art. 3.º - .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 9.º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsável pela liberação exigir a apresentação do comprovante do pagamento do imposto.
..................................................................................................................................";
3 – item 5, do inciso V, do artigo 4.º:
"Art. 4.º..............................................................................................................
V – .....................................................................................................................
5 – quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;
........................................................................................................................";
4 – caput do artigo 5.º:
"Art. 5.º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:
......................................................................................................................";
5 – inciso IX, do artigo 14:
"Art. 14 -.............................................................................................................
IX – em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiadas com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal n.º 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;
..................................................................................................................................";
"Art. 15 -..............................................................................................................
§ 1.º ..................................................................................................................
6 – o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
.................................................................................................................................";