Publicado no D.O.E. em 28.12.2001

                                                   DECRETO N.º 30.364 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Altera o Regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 27.427, de 17/11/2000 
(RICMS/2000).
     
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – Livro I:

1 – item 1, do parágrafo único, do artigo 2º:

"Art. 2.º ..............................................................................................................

Parágrafo único ................................................................................................

1 – a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;

.........................................................................................................................";

2 – § 9.º, do artigo 3.º, renumerando-se os atuais §§ 9.º a 12, para, respectivamente, §§ 10 a 13:

"Art. 3.º - .............................................................................................................

............................................................................................................................

§ 9.º Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo o responsável pela liberação exigir a apresentação do comprovante do pagamento do imposto.

..................................................................................................................................";

3 – item 5, do inciso V, do artigo 4.º:

"Art. 4.º..............................................................................................................

V – .....................................................................................................................

5 – quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração;

........................................................................................................................";

4 – caput do artigo 5.º:

"Art. 5.º  Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:

......................................................................................................................";

5 – inciso IX, do artigo 14:

"Art. 14 -.............................................................................................................

IX – em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiadas com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal n.º 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;

..................................................................................................................................";

6 – item 6, do § 1.º, do artigo 15:

"Art. 15 -..............................................................................................................

§ 1.º ..................................................................................................................

6 – o importador ou qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova importação de mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade;

.................................................................................................................................";

II – artigo 29, do Livro X:

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