Publicado no D.O.E. em 20.09.2002
DECRETO N.º 31.883 DE 19 DESETEMBRO DE 2002
Dispõe sobre o Serviço de Transporte |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975 c/c o art. 145, inciso IV, da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO que compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional; CONSIDERANDO que entre os serviços públicos, de interesse estadual inclui-se o transporte coletivo de passageiros, expressamente qualificado pela Constituição Estadual como de caráter essencial; CONSIDERANDO que o planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários intermunicipais, são atribuições do Estado, na forma da lei; CONSIDERANDO a necessidade de planejar, organizar e disciplinar o transporte complementar rodoviário de passageiros compatibilizando-o com o transporte convencional e integrando-o ao sistema de transporte público de passageiros; CONSIDERANDO finalmente a necessidade de adequar as situações de fato ora existentes. D E C R E T A : CAPÍTULO I Art. 1.º Fica instituído o Serviço de Transporte Complementar no Estado do Rio de Janeiro (STC-RJ) integrado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (STPP) a ser prestado por delegação do Poder Executivo, sob o regime de permissão, no âmbito do Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, nos termos deste Decreto. DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO § 1.º A permissão será delegada, a título precário, mediante prévia licitação, à pessoas físicas organizadas ou não sob a forma de cooperativas, e pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários: pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na sua prestação, e modicidade nas tarifas. § 2.º Só será admitida uma vaga por linha para cada permissionário, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e será processada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 2.º Considera-se transporte complementar, para os efeitos deste Decreto, a operação de transporte rodoviário intermunicipal de baixa capacidade que atue em serviço diferenciado (seletivo) ou que venha a suprir a demanda de passageiros decorrente da insuficiência ou ausência de atendimento pelo serviço convencional de transporte coletivo intermunicipal. Parágrafo único – Não será considerado transporte complementar, mas, ao contrário, serviço coincidente ou concorrente com o serviço convencional aquele: I – que embarcar ou desembarcar passageiros, ao longo do itinerário, fora de um raio de 200m dos pontos terminais; II – cujos pontos de parada para embarque e desembarque dos passageiros sejam os mesmos do serviço convencional, ressalvada a hipótese de interesse na integração com os modais de maior capacidade, a critério do DETRO/RJ; III – cujo valor de tarifa do serviço complementar não atenda ao disposto no inciso IV do art. 3º deste Decreto. Art. 3.º O STC-RJ tem por finalidade complementar o STPP, realizando o transporte complementar, na qualidade de serviço integrado ou seletivo. Parágrafo único – As linhas do STC-RJ deverão observar as seguintes características: I – atender à demanda de usuários, com veículos de características tecnológicas diferenciadas daqueles empregados no serviço convencional de transporte coletivo; II – operar com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma quilometragem pelos veículos do serviço convencional; III – utilizar veículos equipados com ar condicionado e capacidade mínima de 09 e máxima de 16 passageiros, exclusivamente sentados, incluído o motorista; IV – praticar tarifas superiores às do serviço convencional de transporte coletivo, em pelo menos 15%, exceto há hipótese de integração aos modais de média e alta capacidade. Art. 4.º Cada permissão, outorgada nos termos do artigo 1º, compreenderá a exploração de apenas uma linha, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada apenas uma vez, por prazo não superior 2/5 (dois quintos) do inicialmente fixado, desde que atendida a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários: pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na sua prestação, e modicidade nas tarifas. {redação do caput, do artigo 4.º, alterado pelo Decreto n.º 33.159, vigente a partir de 13.05.2003} [redação(ões) anterior(es) ou original] § 1.º O DETRO/RJ avaliará, anualmente, a necessidade de manutenção do serviço, procedendo, quando for o caso, à revogação, no todo ou em parte, das permissões em vigor, na forma do § 2º do art. 6º deste Decreto". (NR) {redação do § 1.º, do artigo 4.º, alterado pelo Decreto n.º 33.877, vigente a partir de 13.05.2003} [redação(ões) anterior(es) ou original] § 2.º Na hipótese de morte ou invalidez permanente do permissionário, o DETRO/RJ poderá autorizar a transferência da permissão, mantido o prazo original. Art. 5.º A permissão para prestação de serviço de transporte complementar rodoviário intermunicipal de passageiros será formalizada mediante contrato de adesão, obedecida a legislação aplicável. Art. 6.º Os serviços serão delegados por ato do Presidente do DETRO/RJ, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado, após cumpridas as exigências legais e regulamentares. § 1.º A desistência do permissionário não gerará direito de qualquer natureza, a ser exercido perante o DETRO/RJ, seja a que título for, inclusive em nome de terceiros. § 2.º O DETRO/RJ poderá alterar condições de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidade da permissão, observadas as disposições legais pertinentes. § 3.º O DETRO/RJ, atendidas as necessidades e conveniências do serviço, promoverá, nos termos deste Decreto, a outorga da permissão de linhas vagas em até 06 (seis) meses a contar de sua vacância. Art. 7.º A exploração do STC-RJ será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário todas e quaisquer despesas dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. CAPÍTULO II DAS NORMAS DE PLANEJAMENTO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO Art. 9.º Caberá ao Governador do Estado homologar o valor das tarifas do transporte complementar rodoviário intermunicipal de passageiros, propostas pelo DETRO/RJ com base em planilhas de custos. Art. 10. O DETRO/RJ decidirá sobe a criação dos serviços de transporte complementar, definindo os objetivos pretendidos, as áreas de atuação que visem ao interesse dos usuários e das entidades comunitárias, lastreado em estudos e critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos e sociais. § 1.º Os critérios técnicos de que trata o caput deste artigo deverão considerar a equação oferta x demanda de cada linha, de modo que as condições de operação, a par de propiciar a continuidade dos serviços de transporte complementar, pelo adequado equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte convencional. § 2.º Para definição da frota de cada linha não integrada ao STPP, nos trechos de superposição, considerar-se-á uma capacidade de oferta equivalente ou compatível com o atendimento de, no máximo, até 20% (vinte por cento) da demanda de passageiros atendida pelo sistema de transporte coletivo rodoviário convencional. § 3.º A proposta de criação de linha do STC-RJ deverá especificar o seguinte:
Art. 11. Fica estabelecido em três mil e trezentas o número máximo de permissões para o serviço de transporte complementar, podendo alterar-se esse número, por decreto do Governador do Estado, em consonância com as avaliações do DETRO-RJ, previstas no § 1º do art. 4º e no artigo anterior. (NR)." {redação do artigo 11, alterado pelo Decreto n.º 33.159, vigente a partir de 13.05.2003} [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 12. Na definição dos terminais e pontos de parada intermediária, observar-se-á o disposto na legislação municipal aplicável à espécie. Art. 13. O DETRO/RJ elaborará planilha de acompanhamento permanente da operação do serviço, do padrão de segurança e conforto, que possam alterar as diretrizes iniciais propostas, visando à integração plena e eficiente do STC-RJ ao STPP. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO DO OPERADOR E DO VEÍCULO SEÇÃO I |