Publicado no D.O.E. em 20.09.2002

DECRETO N.º 31.883 DE 19 DESETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre o Serviço de Transporte 
Complementar no âmbito do Estado do 
Rio de Janeiro e dá outras providências.

   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto-Lei nº 276, de 22 de julho de 1975 c/c o art. 145, inciso IV, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional;

CONSIDERANDO que entre os serviços públicos, de interesse estadual inclui-se o transporte coletivo de passageiros, expressamente qualificado pela Constituição Estadual como de caráter essencial;

CONSIDERANDO que o planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de passageiros, com itinerários intermunicipais, são atribuições do Estado, na forma da lei;

CONSIDERANDO a necessidade de planejar, organizar e disciplinar o transporte complementar rodoviário de passageiros compatibilizando-o com o transporte convencional e integrando-o ao sistema de transporte público de passageiros;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de adequar as situações de fato ora existentes.

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 1.º Fica instituído o Serviço de Transporte Complementar no Estado do Rio de Janeiro (STC-RJ) integrado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (STPP) a ser prestado por delegação do Poder Executivo, sob o regime de permissão, no âmbito do Departamento de Transporte Rodoviário do Estado do Rio de Janeiro – DETRO/RJ, nos termos deste Decreto.

§ 1.º A permissão será delegada, a título precário, mediante prévia licitação, à pessoas físicas organizadas ou não sob a forma de cooperativas, e pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários: pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na sua prestação, e modicidade nas tarifas.

§ 2.º Só será admitida uma vaga por linha para cada permissionário, de modo a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e será processada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 2.º Considera-se transporte complementar, para os efeitos deste Decreto, a operação de transporte rodoviário intermunicipal de baixa capacidade que atue em serviço diferenciado (seletivo) ou que venha a suprir a demanda de passageiros decorrente da insuficiência ou ausência de atendimento pelo serviço convencional de transporte coletivo intermunicipal.

Parágrafo único – Não será considerado transporte complementar, mas, ao contrário, serviço coincidente ou concorrente com o serviço convencional aquele:

Ique embarcar ou desembarcar passageiros, ao longo do itinerário, fora de um raio de 200m dos pontos terminais;

IIcujos pontos de parada para embarque e desembarque dos passageiros sejam os mesmos do serviço convencional, ressalvada a hipótese de interesse na integração com os modais de maior capacidade, a critério do DETRO/RJ;

IIIcujo valor de tarifa do serviço complementar não atenda ao disposto no inciso IV do art. 3º deste Decreto.

Art. 3.º O STC-RJ tem por finalidade complementar o STPP, realizando o transporte complementar, na qualidade de serviço integrado ou seletivo.

Parágrafo único – As linhas do STC-RJ deverão observar as seguintes características:

Iatender à demanda de usuários, com veículos de características tecnológicas diferenciadas daqueles empregados no serviço convencional de transporte coletivo;

IIoperar com tempo de percurso inferior ao realizado na mesma quilometragem pelos veículos do serviço convencional;

IIIutilizar veículos equipados com ar condicionado e capacidade mínima de 09 e máxima de 16 passageiros, exclusivamente sentados, incluído o motorista;

IVpraticar tarifas superiores às do serviço convencional de transporte coletivo, em pelo menos 15%, exceto há hipótese de integração aos modais de média e alta capacidade.

Art. 4.º Cada permissão, outorgada nos termos do artigo 1º, compreenderá a exploração de apenas uma linha, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada apenas uma vez, por prazo não superior 2/5 (dois quintos) do inicialmente fixado, desde que atendida a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários: pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade e cortesia na sua prestação, e modicidade nas tarifas.

{redação do caput, do artigo 4.º, alterado pelo Decreto n.º 33.159, vigente a partir de 13.05.2003}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 1.º O DETRO/RJ avaliará, anualmente, a necessidade de manutenção do serviço, procedendo, quando for o caso, à revogação, no todo ou em parte, das permissões em vigor, na forma do § 2º do art. 6º deste Decreto". (NR)

{redação do § 1.º, do artigo 4.º, alterado pelo Decreto n.º 33.877, vigente a partir de 13.05.2003}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 2.º Na hipótese de morte ou invalidez permanente do permissionário, o DETRO/RJ poderá autorizar a transferência da permissão, mantido o prazo original.

Art. 5.º A permissão para prestação de serviço de transporte complementar rodoviário intermunicipal de passageiros será formalizada mediante contrato de adesão, obedecida a legislação aplicável.

Art. 6.º Os serviços serão delegados por ato do Presidente do DETRO/RJ, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado, após cumpridas as exigências legais e regulamentares.

§ 1.º A desistência do permissionário não gerará direito de qualquer natureza, a ser exercido perante o DETRO/RJ, seja a que título for, inclusive em nome de terceiros.

§ 2.º O DETRO/RJ poderá alterar condições de execução do serviço, anular, revogar ou declarar a caducidade da permissão, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 3.º O DETRO/RJ, atendidas as necessidades e conveniências do serviço, promoverá, nos termos deste Decreto, a outorga da permissão de linhas vagas em até 06 (seis) meses a contar de sua vacância.

Art. 7.º A exploração do STC-RJ será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário todas e quaisquer despesas dela decorrentes, inclusive as relativas a tributos, taxas, pessoal, manutenção, exploração, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.


CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE PLANEJAMENTO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 8.º O Estado, através do DETRO/RJ, planejará os serviços de transporte objeto deste Decreto.

Art. 9.º Caberá ao Governador do Estado homologar o valor das tarifas do transporte complementar rodoviário intermunicipal de passageiros, propostas pelo DETRO/RJ com base em planilhas de custos.

Art. 10. O DETRO/RJ decidirá sobe a criação dos serviços de transporte complementar, definindo os objetivos pretendidos, as áreas de atuação que visem ao interesse dos usuários e das entidades comunitárias, lastreado em estudos e critérios técnicos, pesquisas e avaliações dos reflexos econômicos e sociais.

§ 1.º Os critérios técnicos de que trata o caput deste artigo deverão considerar a equação oferta x demanda de cada linha, de modo que as condições de operação, a par de propiciar a continuidade dos serviços de transporte complementar, pelo adequado equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte convencional.

§ 2.º Para definição da frota de cada linha não integrada ao STPP, nos trechos de superposição, considerar-se-á uma capacidade de oferta equivalente ou compatível com o atendimento de, no máximo, até 20% (vinte por cento) da demanda de passageiros atendida pelo sistema de transporte coletivo rodoviário convencional.

§ 3.º A proposta de criação de linha do STC-RJ deverá especificar o seguinte:

  • área de atuação;
  • quantidade de permissões por linhas;
  • pontos terminais e de parada de veículo para embarque e desembarque;
  • itinerários;
  • freqüência e tabelas horárias;
  • tempo de percurso;
  • período de operação;
  • nível tarifário;
  • número total de viagens por dia;
  • padronização de identificação externa do veículo em função da linha e da frota.

Art. 11. Fica estabelecido em três mil e trezentas o número máximo de permissões para o serviço de transporte complementar, podendo alterar-se esse número, por decreto do Governador do Estado, em consonância com as avaliações do DETRO-RJ, previstas no § 1º do art. 4º e no artigo anterior. (NR)."

{redação do artigo 11, alterado pelo Decreto n.º 33.159, vigente a partir de 13.05.2003}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 12. Na definição dos terminais e pontos de parada intermediária, observar-se-á o disposto na legislação municipal aplicável à espécie.

Art. 13. O DETRO/RJ elaborará planilha de acompanhamento permanente da operação do serviço, do padrão de segurança e conforto, que possam alterar as diretrizes iniciais propostas, visando à integração plena e eficiente do STC-RJ ao STPP.


CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO DO OPERADOR E DO VEÍCULO

SEÇÃO I

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