Índice Remissivo: Letra C - Crédito Presumido, Letra D - Diferimento, Letra R - Redução de Base de Cálculo.

Publicado no D.O.E. de 29.12.2005, pág. 09/10

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

 
DECRETO N.º 38.696 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

Altera o Decreto n.º 33.981/03, que concede crédito 
presumido, redução da base de cálculo, diferimento 
do ICMS.

     

  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo administrativa n.º: E-33/1316/2005,

D E C R E T A :

Art. 1.º O caput dos artigos 1.º e 3.º, e os artigos 5.º e 7.º do Decreto n.º 33.981, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – caput do artigo 1.º:

"Art. 1.º A empresa industrial ou comercial atacadista, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída com os produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo I deste decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

................................................................................................................ .".

II – caput do artigo 3.º:

"Art. 3.º O estabelecimento industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas e interestaduais realizadas com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados no Anexo II deste decreto, industrializados nesta unidade, poderá lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).

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