* Publicado no D.O.E. em 03.04.2001
. .vigorou até 29.05.2001Revogado pelo Decreto Estadual n.º 28.444/2001
DECRETO N.º28.030 DE 02 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais a que se refere a Lei nº 1.954/92. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.112, de 19 de dezembro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei n.º 1.954, de 26 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para patrocínio de projetos culturais, DECRETA: Art. 1.º O incentivo fiscal concedido pela Lei n.º 1.954/92, através do instrumento da outorga de créditos tributários, tem por objetivo o patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos culturais e esportivos, visando a democratização do acesso da população à cultura e ao esporte. § 1.º Considera-se projeto cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar evento de natureza artística, as edições, os seminários e pesquisas e, ainda, a concessão de bolsas de estudo. § 2.º Incluem-se nos benefícios deste Decreto as produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, na área de produção audiovisual, fonográfica e fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção. § 3.º Considera-se projeto esportivo o ato e o efeito de produzir, criar, gerar e realizar evento de natureza esportiva, inclusive edições, seminários e pesquisas e, ainda, a concessão de bolsas de estudo a atletas. § 4.º O incentivo fiscal de que trata o caput, observados os limites estabelecidos no artigo 2º, corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para incentivos pleiteados até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), 3% (três por cento) até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) e 2% (dois por cento) nos demais casos, para patrocínio de produção cultural de autor e intérpretes nacionais, e a 1% (um por cento), para patrocínio de produção cultural estrangeira, excluídas desse benefício as produções de filmes cinematográficos e demais produções audiovisuais. § 5.º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se, também, produção nacional a obra de autor estrangeiro, principalmente, no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e interpretada por artistas nacionais. § 6.º Para poder utilizar o benefício a que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir com parcela equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do |