* Publicado no D.O.E. em 22.01.2002

                                                   DECRETO N.º 30.459 DE 21 DE JANEIRO DE 2002

Altera o Regulamento aprovado pelo 
Decreto n.º 27.427, de 17/11/2000 
(RICMS/2000).
     
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.º Os dispositivos a seguir mencionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – Livro II:

1 - § 4º, do artigo 10:

"Art. 10. ..........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 4.º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.";

2 – item 1, do inciso III, do artigo 22:

"Art. 22...........................................................................................................................

III - .................................................................................................................................

1 - remeter à repartição fiscal de sua circunscrição neste Estado arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o artigo 8º, do Livro VII, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações;";

II – Livro VIII:

1 – inciso IV, e § 1º, do artigo 3º:

"Art. 3º ...........................................................................................................................

IV - a partir de 1º de janeiro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.

......................................................................................................................................

§ 1º A data de início do uso obrigatório de ECF para estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) será definida em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda.

................................................................................................................................... .";

2 – caput, do inciso VII, itens 1, 2 e 4, do inciso X, e itens 4 e 7, do inciso XI, do artigo 12:

"Art. 12. ..........................................................................................................................

VII - versão do Software Básico: identificador da versão atribuída ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que números crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo os seguintes critérios:

............................................................................................................................

X - ..................................................................................................................................

1 - os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

2 - o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

.......................................................................................................................................

4 - os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - .............................................................................................................................

4 - unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

..............................................................................................................................

7 - valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido pela multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nos itens 3 e 5, com capacidade máxima de 13 (treze) dígitos;";

3 - itens 1 e 2, do inciso II, item 3, do inciso V, inciso VII, inciso XI, inciso XII, itens 1, 2, 4, caput, do item 6, e item 8, do inciso XIII, e §§ 1º e 3º, do artigo 13:

"Art. 13. .......................................................................................................................

II - ...............................................................................................................................

1 - no mínimo, 40 (quarenta) caracteres por linha;

2 - densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

......................................................................................................................................

V - .................................................................................................................................

3 - permita acesso ao seu conteúdo por equipamento leitor externo, com a remoção do lacre de que trata o inciso VII;

.......................................................................................................................................

VII - possuir sistema de lacre com instalação de até dois lacres na parte externa do ECF, que impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;

............................................................................................................................

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe compatível com as especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - ...............................................................................................................................

1 - processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil;

2 - Memória de Trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

............................................................................................................................

4 - dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

............................................................................................................................

6 - porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do Fisco, para conexão de cabo com a seguinte distribuição:

............................................................................................................................

8 - recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

.......................................................................................................................................

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:

1 - devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

2 - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

3 - não devem estar acessíveis para programação.";

4 - item 1, do inciso V, caput, e itens 1, 3 e 6, do parágrafo único, do artigo 14:

Art. 14. .........................................................................................................................

V - .................................................................................................................................

1 - caso sejam removíveis, ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que esta fique evidenciada e exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série;

.......................................................................................................................................

Parágrafo único O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, os quais devem conter as seguintes especificações:

1 - serem confeccionados em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

.................................................................................................................................. ....

3 - conterem identificação do fabricante ou importador do ECF em alto relevo, indissociável do lacre;

.......................................................................................................................................

6 - possuírem fio metálico revestido com material isolante, de modo a não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

................................................................................................................................... .";

5 - alínea a, do item 6, do inciso III, do artigo 16:

"Art. 16. ..........................................................................................................................

III - .................................................................................................................................

6 - ..................................................................................................................................

a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

................................................................................................................................... .";

6 - item 7, do inciso I, itens 4 e 6, do inciso II, e inciso XIV, do artigo 17:

"Art. 17. .......................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

7 - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - ..................................................................................................................................

4 - ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º, do artigo 47;

.......................................................................................................................................

6 - ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

.......................................................................................................................................

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

................................................................................................................................... .";

7 - item 2, do inciso I, e caput, do inciso IV, do artigo 19:

"Art. 19. .........................................................................................................................

I - .................................................................................................................................

2 - marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

.......................................................................................................................................

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem;:

................................................................................................................................... .";

8 - inciso I, e item 2, do inciso II, do artigo 21:

"Art. 21. .........................................................................................................................

I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

II - ..................................................................................................................................

2 - no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso;

....................................................................................................................... .";

9 – item 2, do inciso IV, do artigo 22:

"Art. 22. ..........................................................................................................................

IV - .....................................................................................................................

2 – Relatórios Gerenciais com os parâmetros de programação, se for o caso;

................................................................................................................................... .";

10 - incisos VII, XII e XIV, do artigo 23:

"Art. 23. ..........................................................................................................................

VII - a denominação das unidades de medidas, se programada na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

......................................................................................................................................

XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

......................................................................................................................................

XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;

........................................................................................................................ .";

11 - inciso VI, do artigo 24:

"Art. 24. .........................................................................................................................

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

................................................................................................................................... .";

12 - item 2, do inciso I, e item 1, do inciso III, do artigo 29:

"Art. 29. .........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

2 - valor pago, com até 13 (treze) dígitos;

.......................................................................................................................................

III - .................................................................................................................................

1- no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela expressão "SOMA";";

................................................................................................................................... .";

13 - inciso I, e item 1, do inciso II, do artigo 32:

"Art. 32. .........................................................................................................................

I - o avanço ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e antes da emissão de qualquer documento;

.......................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

1- Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou Conferência de Mesa, emitido;

................................................................................................................................... .";

14 - incisos I e IV, do artigo 35:

"Art. 35. .........................................................................................................................

I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações também devem ser canceladas;

.......................................................................................................................................

IV - Cupom Fiscal, Not

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