Índice Remissivo:  Letra I - Insumos Agropecuários
Índice Remissivo:  Letra M - Máquinas e equipamentos Industriais
Índice Remissivo:  Letra M - Máquinas e implementos agrícolas
Índice Remissivo:  Letra P - Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 (PRA-1)
Índice Remissivo:  Letra R - Redução de Base de Cálculo

Publicado no D.O.E. em 30.09.2004, pag. 04

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 36.297DE 29 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS 
n.º 52/91, no que se refere aos equipamentos 
industriais que menciona.
   
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Decreto, de forma que a base tributária seja equivalente, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

{redação do Artigo 1.º, alterado pelo Decreto n.º 36.846/2005, vigente a partir de 06.01.2005.}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, entende-se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 – PRA-1, com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos.

Art. 2º. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

 

Ref. ao Proc. n.º E-28/193/2004

 

ANEXO

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO DA NBM/SH

Válvula

8481.80.9910

Redação anterior, acrescido pelo Conv. 11/94, efeitos de 23.04.94 a 20.11.95.

Válvula

7307.19.0300

Brocas

8207.12.0100

Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

8207.30.0000

1. CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS

1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida"

8402.11.0000 a 8402.20.0200

1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402

8404.10.0100

1.03 Condensadores para máquinas a vapor

8404.20.0000

1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar

8405.10.0100

1.05 Outros

8405.10.9900

2. TURBINAS A VAPOR

2.01 Para a propulsão de embarcações

8406.11.0000

2.02 Outras

8406.19.0000

3. TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES

3.01 Turbinas e rodas hidráulicas

8410.11.0000 a 8410.13.0000

3.02 Reguladores

8410.90.0100

4. OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras

8412.80.0100

4.02 Outros

8412.80.9900

Outras bombas centrífugas

8413.70.0000

5. COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES

5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso

8414.80.0201

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0202

c) de anel líquido

8414.80.0203

d) qualquer outro

8414.80.0299

5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:

a) de pistão

8414.80.0301

b) qualquer outro

8414.80.0399

5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:

a) de parafuso

8414.80.0101

b) de lóbulos paralelos ("roots")

8414.80.0402

c) de anel líquido

8414.80.0403

d) centrífugos (radiais)

8414.80.0403

e) axiais

8414.80.0405

f) qualquer outro

8414.80.0499

6. MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR

6.01 Queimadores:

a) de combustíveis líquidos

8416.10.0000

b) de gases

8416.20.0100

c) de carvão pulverizado

8416.20.0200

d) outros

8416.20.9900

6.02 Fornalhas automáticas

8416.30.0100

6.03 Grelhas mecânicas

8416.30.0200

6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas

8416.30.0300

6.05 Outros

8416.30.9900

6.06 Ventaneiras

8416.90.0000

7. FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS

7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot"

8417.10.0101

7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos

8417.10.0199

7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais

8417.10.0200

7.04 Fornos industriais para cementação

8417.10.0300

7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão

8417.10.0400

7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento

8417.10.0500

7.07 Outros

8417.10.9900

7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.20.0000

...

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