Índice Remissivo: Letra I - Insumos Agropecuários |
Índice Remissivo: Letra M - Máquinas e equipamentos Industriais |
Índice Remissivo: Letra M - Máquinas e implementos agrícolas |
Índice Remissivo: Letra P - Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 (PRA-1) |
Índice Remissivo: Letra R - Redução de Base de Cálculo |
Publicado no D.O.E. em 30.09.2004, pag. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
DECRETO N.º 36.297DE 29 DE SETEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a aplicação do Convênio ICMS n.º 52/91, no que se refere aos equipamentos industriais que menciona. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A : Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Decreto, de forma que a base tributária seja equivalente, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). {redação do Artigo 1.º, alterado pelo Decreto n.º 36.846/2005, vigente a partir de 06.01.2005.} [redação(ões) anterior(es) ou original] Parágrafo único – Para os fins deste Decreto, entende-se como máquina e aparelho, mecânico, com função própria, não especificado nem compreendido em outras posições do Capítulo 84 da NBM, o módulo de geração de energia a ser utilizado na Plataforma de Re-bombeio Autônoma 1 – PRA-1, com o intuito de ampliar a malha de escoamento da produção de petróleo da Bacia de Campos. Art. 2º. Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2004. ROSINHA GAROTINHO
Ref. ao Proc. n.º E-28/193/2004
ANEXO CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
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