Publicado no D.O.E. em 01.04.2002 |
DECRETO N.º 31.079 DE 27 DE MARÇO DE 2002
Institui o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro - RIOTECNOLOGIA e dá outras providências. | |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do processo n.º E-11/30.059/02 e, CONSIDERANDO: - a importância da consolidação e expansão do segmento de empresas intensivas em conhecimento para o desenvolvimento científico, tecnológico, social e econômico do Estado do Rio de Janeiro; - a inequívoca vocação do Estado do Rio de Janeiro para a inovação em geral e para o desenvolvimento de setores de alto conteúdo tecnológico, em razão do vasto parque científico-tecnológico e de pesquisa acadêmica localizados em seu território; - que o Estado do Rio de Janeiro possui incubadoras de empresas de base tecnologia que são referência nacional, em razão de inúmeros casos de sucesso de empresas ali desenvolvidas, além de parques e pólos tecnológicos em formação e expansão; - a importância das incubadoras de empresas de base tecnológica, dos parques e pólos tecnológicos como estímulos à criação e consolidação de empresas intensivas em conhecimento e à atração de grandes empresas de tecnologia para o Estado; - que as empresas localizadas em incubadoras de base tecnológica, nos parques e pólos tecnológicos são instrumentos relevantes para o desenvolvimento regional, para a geração de empregos qualificados e para o incremento da arrecadação de tributos; - a importância de que se reveste, para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Rio de Janeiro, a manutenção e ampliação de suas vantagens, em relação a outras regiões e estados do pais, e do exterior, que competem por investimentos intensivos em tecnologia; - que o fomento à constituição, ampliação e modernização de empresas intensivas em tecnologia contribuirá para a consolidação da indústria de capital de risco, setor em que o Estado do Rio de Janeiro tradicionalmente se destaca; - que a indústria do conhecimento é notoriamente estratégica e experimenta grande expansão e evolução em todo o mundo, requerendo, portanto, tratamento diferenciado; - que o Programa RIOTECNOLOGIA permitirá um apoio mais efetivo do Estado às pequenas e médias empresas de base tecnológica, mediante a concessão de financiamento em condições de prazo e custo financeiro mais adequados a seu perfil de risco; - que o Programa RIOTECNOLOGIA contribuirá para o fortalecimento dos vínculos entre os diversos setores da economia fluminense e o seu parque científico-tecnológico, mediante o uso da significativa capacidade de inovação e empreendedorismo nele instalada, possibilitando às empresas melhores condições de competitividade, com reflexos positivos no nível de emprego e na arrecadação de tributos; - que o Programa RIOTECNOLOGIA possibilitará a constituição, melhoria e ampliação da infra-estrutura dos parques tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica e instituições de pesquisa fluminenses, consolidando o Estado do Rio de Janeiro como região de excelência em inovação tecnológica e empreendedorismo; e - finalmente, que a implantação do Programa RIOTECNOLOGIA constituirá um valioso instrumento para que o Estado do Rio de Janeiro adquira projeção, em nível internacional, como região pródiga em inovação e tecnologia, bem como possa se inserir de forma competitiva na moderna economia do conhecimento,DECRETA: Art. 1.ºFica instituído o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro - RIOTECNOLOGIA, regido pelo Decreto-lei Estadual n.º 08/75, suas posteriores alterações, pelo Decreto n.º 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos deste Decreto.Art. 2.º Para efeito das disposições deste Decreto, consideram-se: I - Agentes SOFTEX: as entidades assim reconhecidas pela Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro - SOFTEX, desde que instalados no Estado do Rio de Janeiro. II - Instituições de pesquisa: aquelas instituições reconhecidas como tal pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ. III - Incubadoras de empresas de base tecnológica: aquelas entidades reconhecidas como tal por parte da Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC. IV - Parques e pólos tecnológicos: aquelas entidades reconhecidas como tal por parte da Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC, que comprovem atender a, pelo menos, três das seguintes condições: a) promoção de parcerias entre instituições de pesquisa e empresas de base tecnológica; b) prestação de serviços, ligados diretamente à atividade fim de empresas residentes em incubadoras; c) aproximação entre empresas residentes em incubadoras e investidores; d) proteção e comercialização de tecnologia oriunda de Instituições de pesquisa; e) incubação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica. Art. 3.º Poderão ser enquadrados no Programa RIOTECNOLOGIA, para efeito de utilização de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes, mediante Decreto do Governador do Estado: I - projeto |