Publicado no D.O.E. em 01.04.2002
Revogado pelo
Decreto n.º 38.722/2006

DECRETO N.º 31.079 DE 27 DE MARÇO DE 2002

 
  Institui o Programa de Fomento ao
Desenvolvimento Tecnológico do
Estado do Rio de Janeiro - 
RIOTECNOLOGIA e dá outras
providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do processo n.º E-11/30.059/02 e,

CONSIDERANDO:

- a importância da consolidação e expansão do segmento de empresas intensivas em conhecimento para o desenvolvimento científico, tecnológico, social e econômico do Estado do Rio de Janeiro;

- a inequívoca vocação do Estado do Rio de Janeiro para a inovação em geral e para o desenvolvimento de setores de alto conteúdo tecnológico, em razão do vasto parque científico-tecnológico e de pesquisa acadêmica localizados em seu território;

- que o Estado do Rio de Janeiro possui incubadoras de empresas de base tecnologia que são referência nacional, em razão de inúmeros casos de sucesso de empresas ali desenvolvidas, além de parques e pólos tecnológicos em formação e expansão;  

- a importância das incubadoras de empresas de base tecnológica, dos parques e pólos tecnológicos como estímulos à criação e consolidação de empresas intensivas em conhecimento e à atração de grandes empresas de tecnologia para o Estado;

- que as empresas localizadas em incubadoras de base tecnológica, nos parques e pólos tecnológicos são instrumentos relevantes para o desenvolvimento regional, para a geração de empregos qualificados e para o incremento da arrecadação de tributos;

- a importância de que se reveste, para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Rio de Janeiro, a manutenção e ampliação de suas vantagens, em relação a outras regiões e estados do pais, e do exterior, que competem por investimentos intensivos em tecnologia;

- que o fomento à constituição, ampliação e modernização de empresas intensivas em tecnologia contribuirá para a consolidação da indústria de capital de risco, setor em que o Estado do Rio de Janeiro tradicionalmente se destaca;

- que a indústria do conhecimento é notoriamente estratégica e experimenta grande expansão e evolução em todo o mundo, requerendo, portanto, tratamento diferenciado;

- que o Programa RIOTECNOLOGIA permitirá um apoio mais efetivo do Estado às pequenas e médias empresas de base tecnológica, mediante a concessão de financiamento em condições de prazo e custo financeiro mais adequados a seu perfil de risco;

- que o Programa RIOTECNOLOGIA contribuirá para o fortalecimento dos vínculos entre os diversos setores da economia fluminense e o seu parque científico-tecnológico, mediante o uso da significativa capacidade de inovação e empreendedorismo nele instalada, possibilitando às empresas melhores condições de competitividade, com reflexos positivos no nível de emprego e na arrecadação de tributos;

- que o Programa RIOTECNOLOGIA possibilitará a constituição, melhoria e ampliação da infra-estrutura dos parques tecnológicos, incubadoras de empresas de base tecnológica e instituições de pesquisa fluminenses, consolidando o Estado do Rio de Janeiro como região de excelência em inovação tecnológica e empreendedorismo; e

- finalmente, que a implantação do Programa RIOTECNOLOGIA constituirá um valioso instrumento para que o Estado do Rio de Janeiro adquira projeção, em nível internacional, como região pródiga em inovação e tecnologia, bem como possa se inserir de forma competitiva na moderna economia do conhecimento,

DECRETA:

Art. 1.ºFica instituído o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio de Janeiro - RIOTECNOLOGIA, regido pelo Decreto-lei Estadual n.º 08/75, suas posteriores alterações, pelo Decreto n.º 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos deste Decreto.

Art. 2.º Para efeito das disposições deste Decreto, consideram-se:

I - Agentes SOFTEX: as entidades assim reconhecidas pela Sociedade para Promoção da Excelência do Software Brasileiro - SOFTEX, desde que instalados no Estado do Rio de Janeiro.

II - Instituições de pesquisa: aquelas instituições reconhecidas como tal pela Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ.

III - Incubadoras de empresas de base tecnológica: aquelas entidades reconhecidas como tal por parte da Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC.

IV - Parques e pólos tecnológicos: aquelas entidades reconhecidas como tal por parte da Rede de Tecnologia do Rio de Janeiro - REDETEC, que comprovem atender a, pelo menos, três das seguintes condições:

a) promoção de parcerias entre instituições de pesquisa e empresas de base tecnológica;

b) prestação de serviços, ligados diretamente à atividade fim de empresas residentes em incubadoras;

c) aproximação entre empresas residentes em incubadoras e investidores;

d) proteção e comercialização de tecnologia oriunda de Instituições de pesquisa;

e) incubação e desenvolvimento de empresas de base tecnológica.

Art. 3.º Poderão ser enquadrados no Programa RIOTECNOLOGIA, para efeito de utilização de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes, mediante Decreto do Governador do Estado:

I - projeto

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