Publicado no D.O.E. em 16.12.1986

Vide Resolução SEEF n.º 2.385/93

DECRETO N.º9.525 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a produção e o
beneficiamento artesanais do
leite de cabra no Estado do
Rio de Janeiro.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 8.º incisos I, II e IV e 70, inciso III, da Constituição Estadual e o que consta do Processo n.º E-12//5041/86, e

CONSIDERANDO que é recente, no Estado, a criação de cabras destinadas à produção de leite;

CONSIDERANDO que, por essa razão, é ainda incipiente o volume de leite de cabra produzido, o que desaconselha o seu processamento e aproveitamento, por meios industriais;

CONSIDERANDO os estudos técnicos que vêm sendo desenvolvidos sobre a pasteurização, por via lenta, do leite de cabra, previamente embalado, seguida de resfriamento para transporte, conservação e consumo;

CONSIDERANDO que o leite de cabra "In natura" é destinado principalmente a crianças alérgicas e a pessoas sujeitas a certos regimes dietéticos, que não podem prescindir do seu consumo;

CONSIDERANDO, em conclusão, a necessidade social de se estimular a produção e o beneficiamento de leite de cabra, no Estado, particularmente, no momento, em caráter artesanal, a nível doméstico ou de pequenas propriedades rurais,

D E C R E T A :

Art. 1.º A produção, beneficiamento e industrialização do leite de cabra e seus derivados, para fins de consumo, obedecerão as disposições legais que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único - As Secretarias de Estado de Fazenda e a de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior ficam autorizadas a baixar, no âmbito de suas atribuições, normas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

{redação do Artigo 1.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 30.931/2002, vigente desde 18.03.2002}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 2.º Para obtenção dos benefícios concedidos por este Decreto, os criadores de cabra deverão registrar seu rebanho caprino junto ao Cadastro Agropecuário do Estado do Rio de Janeiro, sob responsabilidade da Superintendência de Defesa Sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.

{redação do Artigo 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 30.931/2002, vigente desde 18.03.2002}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 3.º Entende-se por beneficiamento do leite de cabra, seu tratamento desde a ordenha, até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes operações: filtração, pasteurização, refrigeração, acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis.

DEFINIÇÕES

Art. 4.º Denomina-se leite de cabra o produto normal, fresco, integral, oriundo da ordenha completa e ininterrupta de cabras sadias.

Art. 5.º Considera-se leite de cabra normal o produto que apresente:

a) caracteres normais;
b) teor de gordura mínima de 3% (três por cento);
c) acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);
d) extrato seco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento);
e) densidade a 15ºC (quinze graus centígrados), entre 1.028 (mil e vinte e oito) e 1.031 (mil e trinta e um).

Art. 6.º Entende-se por "leite de retenção" , o produto da ordenha a partir do 15.º (décimo quinto) dia antes da parição.

Art. 7.º Entende-se por ''colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam.

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