Publicado no D.O.E. em 16.12.1986
DECRETO N.º9.525 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre a produção e o beneficiamento artesanais do leite de cabra no Estado do Rio de Janeiro. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 8.º incisos I, II e IV e 70, inciso III, da Constituição Estadual e o que consta do Processo n.º E-12//5041/86, e CONSIDERANDO que é recente, no Estado, a criação de cabras destinadas à produção de leite; CONSIDERANDO que, por essa razão, é ainda incipiente o volume de leite de cabra produzido, o que desaconselha o seu processamento e aproveitamento, por meios industriais; CONSIDERANDO os estudos técnicos que vêm sendo desenvolvidos sobre a pasteurização, por via lenta, do leite de cabra, previamente embalado, seguida de resfriamento para transporte, conservação e consumo; CONSIDERANDO que o leite de cabra "In natura" é destinado principalmente a crianças alérgicas e a pessoas sujeitas a certos regimes dietéticos, que não podem prescindir do seu consumo; CONSIDERANDO, em conclusão, a necessidade social de se estimular a produção e o beneficiamento de leite de cabra, no Estado, particularmente, no momento, em caráter artesanal, a nível doméstico ou de pequenas propriedades rurais, D E C R E T A : Art. 1.º A produção, beneficiamento e industrialização do leite de cabra e seus derivados, para fins de consumo, obedecerão as disposições legais que lhes forem pertinentes. Parágrafo único - As Secretarias de Estado de Fazenda e a de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior ficam autorizadas a baixar, no âmbito de suas atribuições, normas que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto. {redação do Artigo 1.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 30.931/2002, vigente desde 18.03.2002} [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 2.º Para obtenção dos benefícios concedidos por este Decreto, os criadores de cabra deverão registrar seu rebanho caprino junto ao Cadastro Agropecuário do Estado do Rio de Janeiro, sob responsabilidade da Superintendência de Defesa Sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior. {redação do Artigo 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 30.931/2002, vigente desde 18.03.2002} [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 3.º Entende-se por beneficiamento do leite de cabra, seu tratamento desde a ordenha, até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes operações: filtração, pasteurização, refrigeração, acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis. DEFINIÇÕES Art. 4.º Denomina-se leite de cabra o produto normal, fresco, integral, oriundo da ordenha completa e ininterrupta de cabras sadias. Art. 5.º Considera-se leite de cabra normal o produto que apresente: a) caracteres normais; Art. 6.º Entende-se por "leite de retenção" , o produto da ordenha a partir do 15.º (décimo quinto) dia antes da parição. Art. 7.º Entende-se por ''colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizam. DO APROVEITAMENTO Art. 8.º É proibido o aproveitamento, para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro. Art. 9.º É obrigatória a produção de leite de cabra em condições higiênicas desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento. Parágrafo único - Esta obrigatoriedade se estende ao trato das cabras leiteiras, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte. Art. 10. Só é permitido o aproveitamento de leite de cabra, quando as fêmeas: a) se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição; Parágrafo único - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo. Art. 11. Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite de cabra destinado à alimentação humana, quando se verificar qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a medida. § 1.º Durante a Interdição da propriedade, poderá o leite de cabra ser empregado na alimentação de animais, depois de submetido à fervura. § 2.º A suspensão da interdição só poderá ser determinada após a constatação do restabelecimento completo dos animais. Art. 12. É obrigatório o afastamento da produção leiteira, a juízo da autoridade sanitária do Estado, das fêmeas que: a) se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas; Parágrafo único - O animal afastado da produção só poderá voltar à ordenha após exame procedido por veterinário oficial. DA ORDENHA Art. 13. A ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente, adotando-se o espaço mínimo de 5 (cinco) horas. Parágrafo único A ordenha deve ser feita observando-se: a) locais ripados, limpos e secos ou em rampas elevadas dentro das instalações ou ainda, em locais contíguos ao cabril, com instalações apropriadas; DOS VASILHAMES E DO TRANSPORTE Art. 14. Logo após a ordenha, o leite de cabra deve ser passado para outro vasilhame, previamente higienizado, através de tela milimétrica, convenientemente limpa momentos antes do uso. Art. 15. Todo vasilhame empregado no acondicionamento do leite de cabra, na ordenha, ou para mantê-lo em depósito, deve atender ao seguinte: a) ser de aço inoxidável, alumínio, ferro estanhado ou plástico aprovado, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização; Art. 16. Em se tratando da mistura de leite de cabra, proveniente de diversos criadores, é obrigatória a retirada prévia de amostras de cada produtor para fins de análise individual. Art. 17. Não se permite medir ou transvasar leite de cabra em ambiente que o exponha a contaminações. Art. 18. No transporte do leite da cabra das propriedades rurais aos locais de beneficiamento, será observado o seguinte: a) os veículos devem ter proteção contra chuva e o sol; Art. 19. O leite de cabra só poderá ser enviado a estabelecimento de comercialização, após pasteurização. Parágrafo único O leite de cabra só pode ser retido na propriedade quando pasteurizado e refrigerado, observando o art. 22, alínea "a" deste decreto. Art. 20. Para consumo "in natura" o leite de cabra deve ser integral e pasteurizado conforme estabelecido no art. 27 do presente decreto. Art. 21. Para consumo direto no criatório, o leite de cabra deve satisfazer às seguintes condições: a) ser produzido em estabelecimentos rurais com inspeção sanitária periódica de seus rebanhos; Parágrafo único Permite-se a pasteurização do leite de cabra em uma localidade, para venda em outra, desde que envasado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste decreto. Art. 22. Para o leite de cabra são fixados os seguintes limites superiores de temperatura: a) refrigeração, após a pasteurização: 5ºC (cinco graus centígrados); Art. 23. Em localidade de produção reduzida será permitido o envasamento manual. DOS PROCESSOS DE BENEFICIAMENTO Art. 24. Os processos de beneficiamento do leite de cabra consistem em: filtração, pasteurização, refrigeração, acondicionamento e outra práticas tecnicamente aceitáveis. Parágrafo único É proibido o emprego de substâncias químicas para a conservação do leite de cabra. Art. 25. Entende-se por filtração a retirada das impurezas do leite de cabra, mediante a centrifugação ou passagem por tela milimétrica, ou ainda, em tecido filtrante próprio. § 1.º Todo leite de cabra destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra operação de beneficiamento. § 2.º O filtro deve ser de fácil desmontagem, para completa higienização. Art. 26. Entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a floramicrobiana patogênica, sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio químico do leite de cabra, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais. § 1.º Permitem-se os seguintes processos de pasteurização: a) pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite de cabra a 63-65º (sessenta e três a sessenta cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos; Art. 27. Para o beneficiamento e a pasteurização do leite de cabra, em caráter artesanal, é permitida a seguinte tecnologia: a) filtração do leite de cabra após a ordenha, seguida de embalagem manual em garrafas de polietileno de baixa densidade ou mecanicamente em casos do mesmo polietileno; Art. 28. É proibida a repasteurização do leite de cabra, para fins de consumo. DO ENVASAMENTO Art. 29. Entende-se por envasamento a operação pela qual o leite de cabra é envasado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude. § 1.º O leite de cabra poderá ser envasado manualmente em propriedades que produzam quantidade inferior a 500 (quinhentos) litros diários. § 2.º O leite de cabra que for embalado em sacos plásticos, deverá ser fechado por instrumento próprio. § 3.º O leite de cabra que for embalado em garrafas plásticas terá uma terminação para fechamento adaptada de maneira inviolável. § 4.º As embalagens não poderão ser reaproveitadas. § 5.º As embalagens deverão conter a denominação "leite de cabra" e outras especificações que caracterizem seu beneficiamento e beneficiador. Art. 30. O transporte de leite de cabra envasado deve ser feito em condições higiênicas e que mantenham o leite ao abrigo do sol, da poeira, da chuva e do calor. Art. 31. Não é permitido para fins de consumo "in natuna", a mistura de leite de cabra com qualquer outra espécie de leite. DA ANÁLISE Art. 32. A análise do leite de cabra, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os caracteres organolépticos e as provas de rotina, assim consideradas: a) caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto), temperatura e lacto-filtração; Art. 33. Dada a imprecisão das provas de rotina, para que o leite de cabra possa ser considerada anormal ou fora do padrão, deverá ser submetido a, pela menos, 3 (três) provas de rotina, ou 1 (uma) prova de rotina e 1 (uma) de precisão. Parágrafo único - Consideram-se provas de precisão: a) determinação do índice de refração no soro cúprico; Art. 34. Só pode ser beneficiado o leite de cabra considerado normal, sendo proibido o beneficiamento do leite que: a) provenha de propriedade interditada; Art. 35. O leite de cabra para ser exposto ao consumo, deve satisfazer às exigências do leite integral. Art. 36. Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas do leite adotam-se as provas de redutose, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e teste de presença de coliformes. Parágrafo único - Para o leite pasteurizado, a prova de fosfatase deve ser negativa, e a de peroxidase positiva. Art. 37. Considera-se leite de cabra impróprio para consumo "in natura", o que não satisfaça às exigências previstas para a sua produção e, ainda, que: a) revele acidez inferior a 15ºC (quinze graus Dornic) e superior a 20°D (vinte graus Dornic); Art. 38. Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite de cabra que: a) sofrer adição de água; Art. 39. Só será permitida a exposição à venda de leite de cabra e seus derivados nos estabelecimentos comerciais que disponham de sistema de frio exclusivo à sua conservacão ou com uma seção para esse fim, condicionada às peculiaridades da tecnologia específica para cada produto. Art. 40. É proibida a abertura da embalagem do leite de cabra para venda fracionada do produto, salvo quando destinada ao consumo imediato, nas leiterias, cafés, bares e outros estabelecimentos que sirvam refeições. Art. 41. As penalidades imputadas pelo não cumprimento do estabelecido neste decreto, serão aquelas previstas no art. 16 do Decreto-lei n.º 214, de 17.07.1975 (Código de Saúde do Estado do Rio de Janeiro) e art. 246, alíneas a e b do Decreto n.º 6.538, de 17.02.1983 (Regulamento Sobre Alimentos, Higiene e Fiscalização). Art. 42. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1986 EDUARDO CHUAHY |
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