DECRETO Nº 2.473, DE 6 DE MARÇO DE 1979.
 
Dispositivo Legal: DECRETO ESTADUAL
Número: 2.473/79
Data de assinatura: 06.03.1979
Assunto: APROVA O REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Data de Publicação do D.O.E.: 07.03.1979
Data(s) da(s) Republicação(ões): 27.07.1979
Efeitos a partir de (inclusive): 07.03.1979
Efeitos até (inclusive): Hoje

ÍNDICE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
(DO ARTIGO 1.º AO ARTIGO 53)

Seção I - Introdução
Seção II - Dos Postulantes
Seção III - Das Petições
Seção IV - Dos Atos e Termos Processuais
Seção V - Dos Prazos
Seção VI - Da Prova
Seção VII - Da Comunicação dos Atos
Seção VIII - Da Informação Fundamentada
Seção IX - Da Suspensão do Processo
Seção X - Das Nulidades

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO
(DO ARTIGO 54 AO ARTIGO 68)

Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Denúncia e da Representação
Seção III - Do Termo da Arrecadação de Livros e Documentos
Seção IV - Do Auto de Constatação

CAPÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO
(DO ARTIGO 69 AO ARTIGO 104)

Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Do Processo Originário de Auto de Infração
Subseção I - Do Auto de Infração
Subseção II - Do Auto de Apreensão
Subseção III - Da Impugnação
Seção III - Do Processo Originário da Nota de Lançamento
Seção IV - Do Processo de Restituição do Indébito
Seção V - Do Processo Originário da Recusa de Recebimento de Tributo
Seção VI - Do Processo Originário de Avaliação Contraditória

CAPÍTULO IV - DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
(DO ARTIGO 105 AO ARTIGO 125)

Seção I - Disposição Preliminar
Seção II - Da Primeira Instância
Seção III - Do Recurso Voluntário
Seção IV - Da Segunda Instância
Seção V - Da Instância Especial

CAPÍTULO V - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
(DO ARTIGO 126 AO ARTIGO 149)

Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Do Leilão

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE CONSULTA
(DO ARTIGO 150 AO ARTIGO 165)

Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Dos Efeitos da Consulta

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO E DE IMUNIDADE
(ARTIGO 166)

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(DO ARTIGO 167 AO ARTIGO 172)

APROVA O REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 70 da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Introdução

Art. 1.º O processo administrativo-tributário rege-se pelo disposto neste Decreto, salvo a matéria que constitua objeto de legislação específica.

Parágrafo único - Considera-se processo administrativo-tributário aquele que verse sobre a aplicação ou a interpretação da legislação tributária.

Art. 2.º O processo será iniciado de ofício, por ato da parte interessada ou de terceiro, e organizado em ordem cronológica, na forma de autos forenses, com as folhas numeradas e rubricadas.

Art. 3.º Salvo disposição em contrário, a autuação e o encaminhamento do processo incubem à repartição que tiver a jurisdição sobre a localidade onde deva ser iniciado o processo ou onde ocorrer a infração.

Seção II

Dos Postulantes

Art. 4.º São interessados para postular, além do contribuinte, todo aquele a quem a lei atribuir responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória.

Art. 5.º Os interessados podem postular pessoalmente, através de despachante estadual ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de despachante estadual, gerente, advogado ou contabilista, exigindo-se, quando for o caso, habilitação profissional.

Art. 6.º Quando o postulante se fizer representar por mandatário, a legitimidade deste se comprovará pela juntada ao processo do instrumento do mandato.

Art. 7.º Consideram-se válidos os atos praticados por mandatário, até o momento em que o mandante declare, expressamente, no processo a extinção do mandato.

Art. 8.º A empresa sem personalidade jurídica, a que for imputada infração à legislação tributária, representada por quem estiver na administração de seus bens.

Parágrafo único - A irregularidade de constituição não poderá ser alegada em proveito próprio.

Art. 9.º Os órgãos de classe podem representar os interesses da respectiva categoria econômica ou profissional, quando tenham por finalidade a orientação dos filiados ou associados, em assuntos de interesse coletivo.

Seção III

Das Petições

Art. 10. As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria.

Parágrafo único - O erro nessa indicação não prejudica o requerente, sendo o processo encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente para a sua apreciação.

Art. 11. As petições devem conter:

I - nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, atividade profissional ou econômica e números de inscrição no Cadastro Fiscal do Estado e no Cadastro Fiscal Federal.

II - a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

III - os meios de prova com que o interessado pretende demonstrar a verdade de suas alegações;

IV - o pedido com suas especificações;

V - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade.

§ 1.º REVOGADO

{redação do § 1.º , do Artigo 11., revogada pelo Decreto Estadual n.º 36.657/2004 , vigente a partir de 29.11.2004}.

[Redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2.º O requerente deverá comunicar a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, sob pena de valerem as intimações feitas com base na indicação constante dos autos.

§ 3.º Na petição que tenha por finalidade a impugnação de valor exigido, deverá o requerente declarar o que repute correto.

Art. 12. A petição será instruída com os documentos em que o requerente fundar sua pretensão, facultando-se sua juntada no curso do processo, se não feita inicialmente, por motivo justificável.

§ 1.º Os documentos podem ser apresentados por cópia, fotocópia ou reprodução permanente por processo análogo, exigindo-se a conferência com o original, quando necessária.

§ 2.º Podem ser apresentadas cópias da petição e dos documentos a ela juntos, para devolução ao requerente, no ato, autenticadas e datadas pela repartição, a fim de servirem como recibo de entrega.

§ 3.º Quando for o caso, o comprovante de recolhimento das taxas a que se referem os itens 11, 12, e 13 do inciso III do Art. 107 do Decreto Lei n.º 5/75, com as alterações inseridas pela Lei n.º 2.879/97, deverá ser apresentado juntamente com a petição.

{redação do § 3.º do art. 12, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998}.

Art. 13. A petição será indeferida de plano, se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo vedado, entretanto, recusar seu recebimento.

Art. 14. É vedado reunir, na mesma petição, defesas ou recursos referentes a mais de uma autuação, lançamento ou decisão.

Seção IV

Dos Atos e Termos Processuais

Art. 15. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, não se formulando senão exigências estritamente necessárias à elucidação da matéria.

Parágrafo único - Quando, por mais de um modo, se puder praticar o ato, ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente.

Art. 16. Os atos e termos processuais devem conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 17. A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, mediante sistema mecanizado ou eletrônico.

(Caput do art. 17. alterado pelo Decreto Estadual n.º 47.272/2020 , vigente a partir de 29.11.2004)

[Redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1.º No final dos atos e termos, serão indicadas a localidade, a denominação ou sigla da repartição e a data.

§ 2.º Após a assinatura do servidor, devem constar o seu nome por extenso, o cargo ou função e o número da matrícula, a carimbo ou por outra forma legível.

Art. 18. Os atos e termos, afetos a outra repartição ou a servidor a ela subordinado, devem ser realizados mediante solicitação da autoridade competente nos autos ou, quando sua realização independer do exame direto de quaisquer peças do processo, mediante expediente em separado.

Art. 19. A repartição a que, por equívoco, seja indevidamente remetido o processo, deve promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente.

Art. 20. Os termos de anotações, juntadas e outros semelhantes, relativos ao andamento do processo, devem-se resumir em simples notas.

Art. 21. Nas petições, pareceres, promoções e informações, serão canceladas, pela autoridade julgadora, as expressões descorteses ou injuriosas.

Art. 22. Os documentos juntados ou apreendidos podem ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução do processo e deles fique cópia autenticada nos autos.

Art. 23. Podem as partes interessadas pedir certidões das peças do processo.

§ 1.º A expedição de certidões depende de pedido escrito, firmado pelo interessado ou seu representante legal, processando-se nos próprios autos.

§ 2.º Não serão expedidas certidões de pareceres, salvo quando indicados na decisão como seu fundamento.

§ 3.º Do requerimento constará, expressamente, a finalidade específica da certidão.

§ 4.º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, serão mencionados o direito em questão e fornecidos dados suficientes para identificar a ação.

§ 5.º Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado:

1 - nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário;

2 - no caso de certidões para prova em juízo, se o Estado for parte na ação em curso ou a ser proposta.

§ 6.º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

Art. 24. A tramitação do processo deve ser objeto de controle eficaz, de sorte a permitir sua rápida localização e a aferição da regularidade do seu andamento.

Seção V

Dos Prazos

Art. 25. Os prazos serão:

I - de 2 (dois) dias:

1 - para os atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro órgão;

2 - para a lavratura de termos que não implique em diligências ou exames;

3 - para o preparo de expedientes necessários ao andamento do feito;

4 - para entrega, na repartição, do auto de infração e/ou apreensão, constatação e termos de arrecadação de livros e documentos.

II - de 10 (dez) dias;

1. para o lançamento de informações sumárias;

2. para o cumprimento de exigências;

3. para a efetivação de diligências;

III de 30 (trinta) dias:

1 - para a apresentação de impugnação;

2 - para a emissão de pareceres, informações fundamentadas, apresentação de laudos e prolação de decisões;

3 - para a interposição de recursos.

Parágrafo único - Não havendo prazo fixado na legislação tributária, será este de 15 (quinze) dias, para a realização de ato a cargo da parte.

Art. 26. Os prazos, de que tratam o item 1 do inciso II e o item 2 do inciso III do artigo anterior, interrompem-se pela formulação de exigência ao interessado, pela determinação de diligência e pelo pedido de pronunciamento de outra repartição, reiniciando-se a contagem desde a data em que for cumprida a exigência ou diligência, ou recebida a resposta.

Art. 27. Quando, por necessidade, interesse da Administração, complexidade da matéria, ou outro motivo de força maior, o servidor tiver de exceder qualquer dos prazos, solicitará, justificadamente, no processo, ao seu superior imediato, a concessão de novo prazo.

Art. 28. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 29. Contam-se os prazos:

I - para servidores e autoridades, desde o efetivo recebimento do processo ou, estando este em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado o seu prazo;

II - para os interessados, desde a intimação ou, se a esta se anteciparem, da data em que manifestarem, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato.

Seção VI

Da Prova

Art. 30. São admissíveis no processo administrativo-tributário todas as espécies de prova em direito permitidas.

Art. 31. As declarações constantes de autos, termos e demais escritos, firmados pelo servidor competente para a prática do ato respectivo, gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário.

Art. 32. As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade julgadora, de ofício, por solicitação da autoridade lançadora ou do autor do procedimento, ou a requerimento do sujeito passivo.

§ 1.º A autoridade julgadora poderá indeferir as diligências e perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, bem como impugnar os quesitos impertinentes, formulando os que julgar necessários.

[primitivo parágrafo único renumerado para § 1.º pelo Decreto Estadual n.º 24.042/1998. ]

§ 2.º Ordenada a perícia pela autoridade julgadora, o processo retornará à repartição competente para intimar o sujeito passivo a recolher a taxa a que se refere o item 11, c, do inciso III, do Decreto Lei n.º 5/75, com as alterações inseridas pela Lei n.º 2.879/97.

(redação do § 2.º do art. 32, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998.)

§ 3.º O não recolhimento da taxa mencionada no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, implicará em desistência do sujeito passivo do prosseguimento do litígio.

(redação do § 3.º do art. 32, acrescentado pelo Decreto Estadual n.º 24.042/1998 , vigente desde 12.02.1998.)

Art. 33. O pedido de perícia será fundamentado, com a formulação de quesitos, devendo constar da defesa ou recurso.

Art. 34. O sujeito passivo, ao requerer perícia, poderá indicar assistente técnico de sua confiança, responsabilizando-se pelas respectivas despesas e honorários.

§ 1.º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deve mencionar nome, habilitação profissional, identidade e endereço do assistente técnico.

§ 2.º O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico.

§ 3.º Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada um redigirá o laudo em separado, oferecendo as razões em que se fundamentarem.

Seção VII

Da Comunicação dos Atos

Art. 35. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados serão levados ao conhecimento dos interessados, por meio de intimação ou de simples comunicação.

Art. 36. A intimação deve indicar:

I - conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

II - prazo para pagamento ou recurso, quando for o caso;

III - repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.

Parágrafo único - A intimação de decisão será acompanhada de cópia ou resumo do ato.

Art. 37. Far-se-á a intimação:

I - pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal Virtual - CPV do sujeito passivo, na forma de regulamento do Poder Executivo;

(Inciso III, do Artigo 37, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.948/2017, vigente a partir de 29.03.2017).

[Redação(ões) anterior(es) ou original]

IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro ou no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo.

(Inciso III, do Artigo 37, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.948/2017, vigente a partir de 29.03.2017).

[Redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 1.º Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estarão sujeitos a ordem de preferência, mas só poderão ser utilizados quando resultar improfícua a intimação prevista no inciso III.

§ 2.º Excepcionalmente, na forma de regulamento do Poder Executivo, poderá ser utilizado o meio de intimação do inciso I sem necessidade de utilização prévia da intimação prevista no inciso III.

(§ 2.º, do Artigo 37, alterado pelo