Publicado no D.O.E. em 29.08.1986
DECRETO N.º 9.146 DE 28 DE AGOSTO DE 1986
Regulamenta a Lei n.º 948, de 26 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o item IV do artigo 70 da Constituição Estadual, CAPÍTULO I Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor registrado e licenciado no território do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - Considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural. CAPÍTULO II Art. 2.º O imposto não incide sobre os veículos de propriedade: I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - dos partidos políticos; III - dos templos de qualquer culto; IV - das instituições de educação ou de assistência social. § 1.º O disposto neste artigo estende-se aos veículos de propriedade das autarquias, desde que os mesmos sejam utilizados, exclusivamente, nos serviços específicos da própria pessoa jurídica de direito público relacionados com as suas finalidades essenciais. § 2.º O reconhecimento da não incidência de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas: 1. fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados; 2. ausência de finalidade de lucro; 3. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado; 4. ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros; 5. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e 6. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão. CAPÍTULO III |