Publicado no D.O.E. em 29.08.1986

Vide Resolução n.º 2.487/94

Vide Resolução n.º 2.858/97

                                                   DECRETO N.º 9.146 DE 28 DE AGOSTO DE 1986

Regulamenta a Lei n.º 948, de 26 
de dezembro de 1985, que institui 
o Imposto sobre a Propriedade de 
Veículos Automotores, e dá outras 
providências.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o item IV do artigo 70 da Constituição Estadual,

CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR

Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor registrado e licenciado no território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Considera-se veículo automotor qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural.

CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 2.º O imposto não incide sobre os veículos de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos partidos políticos;

III - dos templos de qualquer culto;

IV - das instituições de educação ou de assistência social.

§ 1.º O disposto neste artigo estende-se aos veículos de propriedade das autarquias, desde que os mesmos sejam utilizados, exclusivamente, nos serviços específicos da própria pessoa jurídica de direito público relacionados com as suas finalidades essenciais.

§ 2.º O reconhecimento da não incidência de que trata o inciso IV deste artigo fica condicionado à observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

1. fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

2. ausência de finalidade de lucro;

3. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

4. ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

5. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

6. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão.

CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO

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