Publicada no D.O.E. de 29.11.1990
RESOLUÇÃO SEF N.º 1.816 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990
Fixa o valor do IPVA relativo a veículo terrestre para o exercício de 1991, estabelece prazo de recolhimento e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no parágrafo 3.º do artigo 4.º, da Lei n.º 948/85, R E S O L V E: Art. 1.º O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 1991, relativo a veículo terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução. SEÇÃO I Art. 2.º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 1991, é o constante da tabela do Anexo I, expressa em Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ e calculada de acordo com o artigo 4.º, e seu parágrafo 1.º da Lei n.º 948/85. Art. 3.º Para efeito de recolhimento dentro do prazo limite estabelecido no Anexo II, o valor do imposto expresso em UFERJ deverá ser convertido em cruzeiros, considerando o valor da UFERJ em vigor no mês de pagamento, desprezando-se centavos. Art. 4.º O imposto é devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício, nas hipóteses de perda da condição que fundamentava a isenção ou a imunidade. Art. 5.º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência, não cabendo restituição entretanto, se a perda ocorrer após o recolhimento do imposto. Art. 6.º O imposto é devido pelo total anual e será exigido do seu recolhimento antecipado, na hipótese de transferência para fora do Estado de veículo que, em 1.º de janeiro de 1991, encontre-se licenciado no Estado do Rio de Janeiro. Art. 7.º No caso de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo estrangeiro importado no exercício, o imposto será calculado sobre o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor, ou pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro, aplicando-se as seguint |