Publicado no D.O.E. em 04.02.2004, pag. 03

Revogado pelo Decreto n.º 35.218/2004
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO N.º 34.760 DE 03 DEFEVEREIRO DE 2004

Regulamenta a Lei n.º 4.182/03, 
e dá outras providências.
   
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,  tendo em vista o disposto na Lei n.º 4.182, de 29 de setembro de 2003, e o que consta no Processo n.º E-12/520/2004,

D E C R E T A:

Art. 1.º A indústria do setor têxtil localizada no Estado do Rio de Janeiro, bem assim a de confecção de roupas e acessórios de vestuário, e a de fabricação de aviamentos para costura, poderá usufruir, até 29 de setembro de 2013, do regime especial de benefícios fiscais previstos na Lei nº 4182/03, de acordo com as normas e condições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único – A indústria que optar pelo regime especial de benefícios fiscais prevista neste artigo deve formalizar a sua opção mediante a apresentação de comunicação à Secretaria de Estado da Receita.

Art. 2.º A indústria que optar pelo regime de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá recolher o Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicações - ICMS da seguinte forma:

Iindústria instalada até 29 de setembro de 2002: a parcela de maior valor entre as seguintes:

a) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência;

b) média aritmética dos recolhimentos de ICMS, em UFIR-RJ, efetuados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a 30 de setembro de 2003;

II indústria instalada em data posterior a 29 de setembro de 2002: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.

§ 1.º Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido devem ser consideradas apenas as saídas internas e interestaduais.

§ 2.º Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.

§ 3.º As indústrias referidas no artigo 1º deste Decreto, integrantes de

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