Publicada no D.O.E. em 26.12.1996
RESOLUÇÃO SEF N.º 2.760 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996
Fixa o valor do IPVA relativo a veículo terrestre para o exercício de 1997, estabelece prazos de recolhimento e dá outras providências. |
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no parágrafo 3.º do artigo 4.º da Lei n.º 948, de 26 de dezembro de 1985, R E S O L V E: Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 1997, relativo a veículo terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução. Seção I DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 2.º O imposto devido por veículo automotor terrestre usado, no exercício de 1997, é o constante da tabela do Anexo I, calculado de acordo com o artigo 4º, e seu parágrafo 1º da Lei n.º 948, de 26/12/85. Art. 3.º Aplicam-se aos ônibus e micro-ônibus, empregados em linhas de transporte coletivo urbano e interurbano, as disposições da Resolução 1.309, de 18/07/86, em relação à Tabela referida no artigo anterior. Art. 4.º Observada a Tabela referida no artigo 2.º, deverá ser adotado tratamento tributário idêntico ao dos veículos nacionais no cálculo do imposto a ser atribuído aos veículos importados provenientes do MERCOSUL. Art. 5.º O imposto é devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício, nas hipóteses de perda da condição que fundamentava a isenção ou a imunidade. Art. 6.º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência, não cabendo restituição, se a perda ocorrer após o recolhimento do imposto. Parágrafo único - Advindo a recuperação do veículo, o imposto será exigido: I - por duodécimo correspondente ao período que faltar para o encerramento do exercício, quando a perda ocorrer em exercício anterior ao da recuperação; II - por duodécimo correspondente ao período em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando a perda e a recuperação ocorrer no mesmo exercício. Art. 7.º O imposto é devido pelo total anual e será exigido seu recolhimento antecipado, na hipótese de transferência para fora do Estado ou para outro município do Estado de veículo que, em 01 de janeiro de 1997, se encontre licenciado no Estado do Rio de Janeiro. Art. 8.º No caso de veículo novo de fabricação nacional ou de veículo estrangeiro importado no exercício, o imposto será calculado sobre o preço comercial tabelado pelo órgão competente ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal, emitido pelo revendedor, ou pela autoridade federal por ocasião do desembaraço aduaneiro, aplicando-se as seguintes alíquotas: I - 5% (cinco por cento), no caso de veículo de procedência estrangeira; II -3% (três por cento), no caso de veículo de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários; III - 2% (dois por cento), no caso de veículos mencionados no inciso anterior, se destinados ao transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetes tipo "Pick-Up"; IV - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício. Seção II DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 9.º O imposto deverá ser recolhido até a data limite fixada no Calendário (Anexo II). Parágrafo único - Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma prorrogar-se-á para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer. Art. 10. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data: I - da aquisição da propriedade, tratando-se de veículo nacional novo; II - do desembaraço aduaneiro, se veículo estrangeiro; III - da perda da condição de isento ou de imune ao imposto. Seção III DOS ACRÉSCIMOS Art. 11. O recolhimento espontâneo do imposto fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário do veículo, aos seguintes acréscimos moratórios: I - 5% (cinco por cento) até 30 dias; II - 10% (dez por cento) até 60 dias; III - 15% (quinze por cento) até 90 dias; IV - 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês que se seguir ao atraso de 90 dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão devidos sobre o valor do imposto calculado na forma prevista nesta Resolução e atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento. Art. 12. Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento ocorrer após início de ação fiscal. Seção IV
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