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DECRETO N.º 40.286 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006 | |||||
Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para empresas do setor químico e dá outras providências. | |||||
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo E-11/0674/ 2006, D E C R E T A: Art. 1.º As empresas industriais do setor químico localizadas no Estado do Rio de Janeiro nas operações com as mercadorias classificadas nos grupos e sub-grupos do NCM listados no Anexo Único poderão usufruir o regime especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições estabelecidas neste Decreto. Parágrafo único - Fica a SER – Secretaria de Estado da Receita autorizada a alterar, por ato próprio, mediante proposta da CPPDE, a relação dos produtos beneficiados neste Decreto. Art. 2.º Fica concedido aos estabelecimentos enquadrados no art. 1.º do Decreto, na operação interna de saída, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao FECP. (Caput, do Art. 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.607/2016, vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] Parágrafo único - Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo referida no caput deste artigo. Art. 3.º Ao estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1.º deste Decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações: I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo da empresa; II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas; III - importação dos principais insumos destinados ao processamento industrial da adquirente; IV - aquisição interna dos principais insumos e mercadorias destinadas à industrialização, exceto energia, combustível, telecomunicação e água. § 1.º O imposto diferido nos termos dos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000. § 2.º O imposto diferido na forma do inciso III e IV deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00. Art. 4.º A empresa beneficiária deste incentivo fiscal, incisos I e III do artigo 3.º , fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses. Art. 5.º O tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedido em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Tratamento Tributário Especial entre o requerente, a Secretaria Estadual da Receita – SER, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE e a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, conforme modelo a ser fornecido pela CODIN. Art. 6.º O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que seja firmado o Termo mencionado no artigo anterior. § 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o Termo de Tratamento Tributário Especial a ser assinado pelo contribuinte deverá especificar, para efeito de cálculo do valor mensal a ser recolhido, o valor de ICMS em UFIR-RJ correspondente à média aritmética dos recolhimentos efetuados ao período mencionado no caput. § 2.º O contribuinte deverá recolher: I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ considerando o disposto no parágrafo primeiro deste artigo; II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo. § 3.º Na hipótese do valor recolhido no dia 5 (cinco) ser maior do que o apurado no mês anterior o saldo credor poderá ser automaticamente compensado no mês subseqüente. § 4.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior. § 5.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média a |