DECRETO Nº 10.615, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos I e IV da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Das reduções de alíquotas
Art. 2º O Padis reduz a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que trata o art. 11; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11;
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 11; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que trata o art. 11; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e insumos das atividades de que trata o art. 11; e
IV - do Imposto de Importação - II incidente sobre matéria-prima e insumos importados por pessoa jurídica habilitada no Padis e sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e ferramentas computacionais (softwares), para incorporação ao seu ativo imobilizado, destinados às atividades de que trata o art. 11.
§ 1º O benefício de redução das alíquotas de que tratam os incisos I ao IV docaputalcança somente as importações e as aquisições feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, no mercado interno de bens, insumos e ferramentas computacionais (softwares) que sejam destinados às atividades a que se refere o art. 11 e que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º O benefício de redução da alíquota do II de que trata o inciso IV docaput:
I - alcança as importações de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, insumos e ferramentas computacionais (softwares) feitas por pessoa jurídica habilitada no Padis, que estejam relacionados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
II - é usufruído independentemente de exame de similaridade quanto aos produtos importados e de cumprimento da exigência de transporte em navio de bandeira brasileira.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 4º Na hipótese de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora fará constar da nota fiscal de venda a expressão "venda à pessoa jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente e com o número do ato que concedeu a habilitação no Padis ao adquirente.
Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis e vinculadas às atividades de que trata o art. 11.
Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I ao III docaputdo art. 11, efetuadas por pessoa jurídica habilitada no Padis, ficam reduzidas em cem por cento as alíquotas do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e do adicional incidentes sobre o lucro da exploração.
§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputaplica-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design) quando efetuada por pessoa jurídica habilitada no Padis.
§ 2º Para usufruir da redução de alíquotas de que tratam ocapute o § 1º, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
§ 3º O valor do imposto que deixar de ser pago em razão da redução de que tratam ocapute o § 1º não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 4º Consideram-se distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 5º A inobservância ao disposto nos § 2º ao § 4º importará a perda do direito à redução de alíquotas de que tratam ocapute o § 1º, e, a obrigação de recolher, em relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma prevista em lei.
§ 6º As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no § 2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Seção II
Do crédito financeiro
Art. 5º Observado o disposto no Capítulo IV, a pessoa jurídica habilitada no Padis fará jus a crédito financeiro calculado sobre o dispêndio efetivamente aplicado no trimestre anterior em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata o art. 14, multiplicado por dois inteiros e sessenta e dois centésimos.
§ 1º O valor do crédito financeiro referido nocaputnão será superior a treze inteiros e dez centésimos por cento da base de cálculo do valor do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, de que trata ocaputdo art. 14, no referido período de apuração, no mercado interno, da pessoa jurídica habilitada.
§ 2º O benefício do crédito financeiro de que trata o Capítulo IV, relativamente às vendas dos mostradores de informação (displays), a que se refere o inciso II docaputdo art. 11, aplica-se somente quando:
I - a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design) tenham sido desenvolvidos no País; ou
II - a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.
Art. 6º O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos de apuração trimestrais, de forma cumulativa, no mesmo ano-base, hipótese em que serão abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.
Parágrafo único. O valor residual de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação não utilizado, para fins de geração de crédito financeiro, em determinado período de apuração, em razão do limite estabelecido no § 1º do art. 5º, poderá ser utilizado para geração de crédito financeiro nos períodos de apuração subsequentes, limitado o uso até 31 de julho do ano subsequente.
Art. 7º O valor gerado a título de crédito financeiro não será computado:
I - na base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - para fins de apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO DE PROJETOS
Seção I
Da obrigatoriedade da habilitação
Art. 8º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia é beneficiária do Padis.
Art. 9º As pessoas jurídicas habilitadas no Padis até 31 de março de 2020 ficam habilitadas ao regime de crédito financeiro previsto neste Decreto, independentemente de qualquer ato administrativo específico.
Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata ocaputcontinuar habilitada no Padis, o crédito financeiro de que trata o art. 5º constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pelas alterações ocorridas no âmbito do Padis a partir de 1º de abril de 2020, nos termos do disposto no art. 4º-H da Lei nº 11.484, de 2007, no art. 11 e no inciso II docaputdo art. 15 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 10. Os procedimentos para a habilitação das pessoas jurídicas no Padis serão disciplinados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Seção II
Do campo de abrangência do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Semicondutores
Art. 11. A habilitação de que trata o art. 8º somente poderá ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme disposto no art. 14, e que exerça, isoladamente ou em conjunto, em relação a:
I - componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico;
c) corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste; ou
d) corte do substrato, encapsulamento e teste em circuitos integrados de multicomponentes; entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou demultichipscom, no mínimo, sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 dessa tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas,lands, relevos ou superfícies de contato;
II - mostradores de informação (displays) de que trata o § 1º, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem e testes elétricos e ópticos; e
III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo federal e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º O disposto no inciso I docaputalcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, as operações de montagem e encapsulamento dechip on boarde de circuitos integrados de multicomponentes serão enquadradas na atividade de encapsulamento referida na alínea "c" do inciso I docaput, em conformidade com os projetos aprovados na forma prevista no art. 12.
§ 3º O disposto no inciso II docaput:
I - alcança somente os mostradores de informações (displays) relacionados no Anexo, com tecnologia baseada em componentes:
a) de cristal líquido (LCD);
b) fotoluminescentes - painel mostrador de plasma (PDP);
c) eletroluminescentes:
1. diodos emissores de luz (LED);
2. diodos emissores de luz orgânicos (OLED); ou
3.displayseletroluminescentes a filme fino (TFEL); ou
d) similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 4º Para usufruir os benefícios de que trata este Decreto, a pessoa jurídica:
I - poderá exercer, isoladamente ou em conjunto, as atividades de que tratam os incisos I e II docaput; e
II - deverá:
a) exercer as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, projeto, produção e prestação de serviços, ou outras de que tratam os incisos I ao III docaput, exclusivamente quando se tratar de semicondutores ou mostradores de informação (displays); e
b) realizar o investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e exercer as atividades de que trata ocaputem conformidade com os projetos aprovados na forma prevista no art. 12.
Seção III
Da aprovação dos projetos
Art. 12. Os projetos referidos na alínea "b" do inciso II do § 4º do art. 11 serão aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º A aprovação de projeto de que trata ocaputfica condicionada à:
I - comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
II - observância às normas estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 2º Os projetos de que trata ocaputpoderão ser apresentados nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.484, de 2007.
§ 3º Os procedimentos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 4º O ato conjunto de que trata ocaputestabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades referidas no art. 11.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES E DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Seção I
Das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos semicondutores e mostradores da informação (displays)referidos nos incisos I ao III docaputdo art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (software) de suporte a projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação desses dispositivos, referidos no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007:
I - o trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para a aquisição de conhecimentos, com vistas a atingir objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter ampla e precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem definição prévia para o aproveitamento prático dos resultados;
II - o trabalho sistemático que utiliza o conhecimento adquirido na pesquisa ou na experiência prática para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computação, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou para aperfeiçoar os já produzidos ou implementados, incorporadas as características inovadoras;
III - o serviço científico e tecnológico de assessoria, de consultoria, de estudos, de ensaios, de metrologia, de normalização, de gestão tecnológica, de fomento à invenção e à inovação, de transferência de tecnologia, de gestão e controle da propriedade intelectual gerada nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que associadas às atividades previstas nos incisos I e II;
IV - a formação ou a capacitação profissional por meio de cursos de níveis médio e superior, para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos em tecnologias de microeletrônica, de semicondutores, de mostradores da informação (displays) e outras tecnologias correlatas; e
V - a formação profissional por meio de cursos de nível superior e de pós-graduação, oferecidos por entidades brasileiras de ensino, nas áreas de ciências exatas, tecnologia da informação e comunicação, informática, computação, engenharias elétrica, eletrônica e mecatrônica, telecomunicações e correlatos, reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º O intercâmbio científico e tecnológico, internacional e inter-regional é admitido como atividade complementar à execução de projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere ocaput.
§ 2º As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão avaliadas por intermédio de indicadores de resultados, que considerarão:
I - patentes depositadas no País e no exterior;
II - concessão de cotitularidade ou de participação nos resultados da pesquisa, desenvolvimento e inovação às instituições conveniadas;
III - protótipos, processos, programas de computação e produtos que incorporem inovação científica ou tecnológica;
IV - publicações científicas e tecnológicas em periódicos ou eventos científicos, revisadas pelos pares;
V - dissertações e teses defendidas;
VI - profissionais formados ou capacitados; e
VII - índices de melhoria das condições de emprego e renda e promoção da inclusão social.
Seção II
Dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
Art. 14. A pessoa jurídica habilitada no Padis investirá anualmente no País em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor de cinco por cento da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno, nos termos do disposto no art. 15.
§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I ao III docaputdo art. 2º da Lei nº 11.484, de 2007, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares) de suporte aos projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nocaputdo art. 13.
§ 2º No mínimo um por cento do faturamento bruto, de que tratam ocapute o § 1º, deverá ser aplicado por meio de convênio com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia, de que trata o art. 26 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020.
§ 3º A propriedade intelectual resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizada como contrapartida dos benefícios do Padis terá a proteção requerida pela pessoa jurídica brasileira habilitada no Padis no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, será considerado como aplicação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário o pagamento antecipado a terceiros para a execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a que se refere o § 1º, desde que o seu valor não seja superior a trinta por cento da obrigação do ano-calendário correspondente.
§ 5º O disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, aplica-se aos convênios firmados com centros ou institutos de pesquisa ou com entidades brasileiras de ensino de que trata o § 2º deste artigo.
§ 6º Serão considerados como aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas até 31 de março do ano subsequente, em cumprimento às obrigações de que trata este artigo, decorrentes da fruição dos incentivos de que trata este Decreto.
Art. 15. Para fins do disposto neste Decreto, o faturamento bruto compreende, exclusivamente, o valor bruto da mercadoria declarado em documento fiscal, decorrente da