PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021
Regulamenta a Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021, bem como considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00405.027236/2020-92, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos relativos à Atuação Proativa da Procuradoria-Geral da União (PGU) e de seus órgãos de execução, assim como dá outras providências.
§ 1º A Atuação Proativa da PGU consiste no conjunto harmônico de finalidades, princípios, órgãos, Advogados da União e atribuições destinado precipuamente à defesa dos direitos e interesses da União no polo ativo do contencioso judicial nas matérias tratadas nesta Portaria.
§ 2º A regulamentação de que trata esta Portaria abrangerá os seguintes elementos:
I - as finalidades e os princípios, órgãos e atribuições pertinentes à Atuação Proativa;
II - o Grupo de Ajuizamento decorrente de Acordos de Leniência (GRAAL);
III - a gestão dos procedimentos extrajudiciais pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa;
IV - o recolhimento de créditos da União;
V - as diligências para a localização de ativos dos devedores da União;
VI - os acordos judiciais ou extrajudiciais para pagamento de créditos da União;
VII - as transações para pagamento de créditos da União com fulcro na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
VIII - o protesto de títulos executivos representativos de créditos da União e outros documentos de dívida;
IX - os lançamentos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);
X - a cobrança de créditos em prestações de contas eleitorais;
XI - a atuação penal no âmbito proativo; e
XII - a atuação quanto aos bens apreendidos, sequestrados e perdidos em favor da União no processo penal.
§ 3º Esta regulamentação não excluirá a aplicação à Atuação Proativa de outros atos normativos editados no âmbito da PGU e da Advocacia-Geral da União (AGU).
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS, ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES PERTINENTES
À ATUAÇÃO PROATIVA
Seção I
Das finalidades e dos princípios
Art. 2º Constituem finalidades precípuas da Atuação Proativa da PGU:
I - o combate a toda forma de corrupção;
II - a defesa do patrimônio público e do meio ambiente;
III - a recuperação de recursos para o erário; e
IV - o fortalecimento de uma cultura de ética e de honestidade na sociedade brasileira.
Art. 3º São princípios da Atuação Proativa da PGU:
I - uniformidade: atuação harmônica a partir de princípios e finalidades comuns, com uso de instrumentos de atuação semelhantes, sem prejuízo da capacidade criativa de cada Advogado da União;
II - articulação intra e interinstitucional: emprego de mecanismos de cooperação mútua entre os Advogados da União, bem como com outros órgãos e instituições de fins correlatos;
III - comprometimento: preocupação constante com a concretização das finalidades da Atuação Proativa, mantendo-se a lealdade aos seus princípios e ao interesse público;
IV - transparência: produção e disponibilização ao público interno e externo de informações sobre a Atuação Proativa, ressalvadas as de caráter sigiloso;
V - eficiência e efetividade: utilização a tempo e modo dos meios administrativos e judiciais disponíveis para combater a corrupção e defender o patrimônio público e o meio ambiente, de forma a viabilizar a execução das políticas públicas e a boa gestão administrativa;
VI - excelência na atuação: uso da melhor técnica disponível no exercício das atribuições, buscando o constante aperfeiçoamento para o desempenho ótimo da Atuação Proativa;
VII - interação com a sociedade: promoção de estímulos a fim de a sociedade participar das medidas de controle do patrimônio público e de combate a toda forma de corrupção;
VIII - desconcentração: distribuição de poderes indispensáveis para cada Advogado da União atuar de forma célere, eficaz e com liberdade técnica, observando a legislação, as orientações e as diretrizes de atuação fixadas na Advocacia-Geral da União, bem como os princípios e as finalidades da Atuação Proativa;
IX - especialização: composição dos órgãos por Advogados da União com perfil proativo e capacitação específica para alcançar as finalidades da Atuação Proativa;
X - proatividade: atuação persistente no combate à corrupção e na defesa do patrimônio público e do meio ambiente, por meio de medidas antecipatórias, preventivas e construtivas, independentemente de provocação externa; e
XI - atuação responsável: atuação pautada na consciência de sua função institucional, no zelo pela qualidade e pela eficiência no desempenho das atribuições, bem como na preocupação em evitar demandas temerárias, desproporcionais e infundadas.
Seção II
Dos órgãos
Art. 4º A Atuação Proativa da PGU para os fins desta Portaria será desempenhada:
I - pelo Departamento de Patrimônio Público e Probidade (DPP/PGU), como órgão de planejamento, coordenação e supervisão, bem como de execução no âmbito de suas competências regulamentares;
II - pelas Coordenações Regionais:
a) de Defesa da Probidade (COREPRO);
b) de Patrimônio e Meio Ambiente (COREPAM);
c) de Recuperação de Ativos (CORAT); e
III - pelos grupos específicos nacionais, regionais ou locais, para atuação em demandas especiais e de grande relevância relacionadas às matérias previstas nos arts. 6º, 7º e 8º, mediante deliberação do DPP/PGU.
Seção III
Das atribuições
Art. 5º São atribuições dos Advogados da União em exercício nos órgãos de Atuação Proativa da PGU:
I - atuar, por indicação do DPP/PGU, como membro de comissão de negociação de acordo de leniência, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II - atuar, no âmbito extrajudicial, mediante instauração e acompanhamento de procedimento administrativo prévio voltado à coleta de documentos e informações indispensáveis à atuação judicial;
III - acompanhar e submeter às autoridades competentes propostas de termos de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios;
IV - elaborar estudos e desenvolver teses jurídicas, bem como sugerir ao DPP/PGU medidas voltadas ao aperfeiçoamento da Atuação Proativa da União;
V - promover pesquisas e diligências necessárias à adequada instrução dos expedientes, especialmente sobre a situação patrimonial dos envolvidos, nos termos do Capítulo VI;
VI - verificar a existência e o impacto sobre a Atuação Proativa de ações judiciais, inquéritos policiais ou civis, procedimentos e processos administrativos relacionados aos expedientes sob sua análise;
VII - averiguar junto ao DPP/PGU a existência de tratativas ou de acordos de leniência firmados relacionados aos expedientes sob sua análise, preservando-se o sigilo da informação;
VIII - submeter à aprovação, quando for o caso, propostas de arquivamento de expedientes;
IX - submeter os casos de ajuizamento e de intervenção em ações judiciais à autorização pertinente, quando necessário;
X - adotar práticas de interlocução e de representação institucional com órgãos e entidades voltadas ao fomento da Atuação Proativa; e
XI - registrar nos sistemas e controles informatizados as informações necessárias ao monitoramento e à gestão dos resultados da Atuação Proativa, segundo as orientações do DPP/PGU.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo não excluem as disciplinadas em outras normas da PGU e da AGU.
Art. 6º São atribuições dos Advogados da União em exercício na COREPRO:
I - propor e acompanhar;
a) as ações judiciais pela prática de ato de improbidade administrativa, inclusive quando versarem apenas sobre ressarcimento por atos dessa natureza;
b) ações de responsabilização de pessoa jurídica na forma da Lei nº 12.846, de 2013;
c) execuções e procedimentos de liquidação de sentenças penais condenatórias, bem como ações civisex delictoe eventuais medidas acessórias quanto a fatos relacionados com a defesa da probidade e com o combate aos crimes contra a Administração Pública; e
d) ações e incidentes conexos às medidas judiciais indicadas nas alíneas "a" a "c";
II - promover o cumprimento das sentenças prolatadas nas ações referidas no inciso I;
III - promover a atuação penal quanto a fatos relacionados à defesa da probidade e ao combate à corrupção, na forma do Capítulo XII;
IV - analisar a conveniência e a necessidade de ingresso nas ações referidas no inciso I e, definido o ingresso no polo ativo, promover o acompanhamento e cumprimento de sentenças; e
V - promover o acompanhamento e cumprimento de sentenças proferidas em ações populares nas hipóteses em que a União aderir ao polo ativo da ação.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos II, IV e V observarão a atuação da CORAT estabelecida no inciso II do art. 8º.
Art. 7º São atribuições dos Advogados da União em exercício na COREPAM:
I - propor e acompanhar ações que versem sobre as seguintes matérias:
a) posse, propriedade e demais direitos e obrigações, pessoais e reais, relativos a bens móveis e imóveis da União;
b) patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico;
c) patrimoniais, possessórias e demarcatórias de terras indígenas;
d) patrimoniais, possessórias e demarcatórias de remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;
e) meio ambiente e patrimônio mineral;
f) patrimônio genético, conhecimento tradicional associado e biossegurança; e
g) desapropriação, direta e indireta, e limitações administrativas ao direito de propriedade;
II - promover o cumprimento das sentenças prolatadas nas ações referidas no inciso I;
III - promover a atuação penal quanto a fatos relacionados às matérias previstas no inciso I, na forma dos Capítulos XII e XIII;
IV - analisar a conveniência e a necessidade de ingresso em ações que versem sobre as matérias previstas no inciso I, bem como nos processos conexos e incidentes e, definido o ingresso no polo ativo, promover o acompanhamento e cumprimento de sentenças;
V - propor e acompanhar ações e incidentes conexos às demandas que versem sobre as matérias indicadas no inciso I; e
VI - atuar no polo passivo das demandas promovidas contra a União nas matérias previstas no inciso I.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos II, IV e V observarão a atuação da CORAT estabelecida no inciso II do art. 8º.
Art. 8º São atribuições dos Advogados da União em exercício na CORAT:
I - propor e acompanhar:
a) execuções de julgados do Tribunal de Contas da União (TCU) que resultem em condenação ao ressarcimento ao erário ou pagamento de multa;
b) execuções de títulos executivos extrajudiciais que materializem exclusivamente créditos da União;
c) cumprimentos de sentença em prestações de contas eleitorais quanto à condenação ao ressarcimento ao erário;
d) ações que tenham por objeto exclusivamente o ressarcimento ao erário, incluídas as decorrentes de processos de competência da Justiça Eleitoral;
e) execuções e procedimentos de liquidação de sentenças penais condenatórias, bem como ações civisex delictoe eventuais medidas acessórias, ressalvada a alínea "c" do inciso I do art. 6º; e
f) ações e incidentes conexos às medidas judiciais indicadas nas alíneas "a" a "e";
II - promover o cumprimento das sentenças proferidas nas ações mencionadas no inciso I, bem como das sentenças líquidas em ações judiciais de atribuição das demais coordenações regionais, quando apenas remanescerem valores devidos pela parte contrária;
III - promover a atuação penal quanto a fatos relacionados à recuperação de ativos prevista no inciso I, na forma dos Capítulos XII e XIII;
IV - analisar a conveniência e a necessidade de ingresso nas ações civis públicas que tenham por objeto exclusivamente o ressarcimento ao erário, bem como nos processos conexos e incidentes e, definido o ingresso no polo ativo, promover o acompanhamento e cumprimento de sentenças, ressalvadas as atribuições das demais Coordenações Regionais de Atuação Proativa;
V - promover a defesa da União em juízo nas ações que visem à invalidação, declaração de nulidade ou revisão de títulos executivos extrajudiciais já executados judicialmente e cujo objeto seja exclusivamente obrigação de pagar crédito da União; e
VI - adotar medidas extrajudiciais para cobrança de créditos, tais como cobrança prévia, protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, reportando ao Coordenador Regional eventuais dificuldades técnicas e operacionais na efetivação de medidas coercitivas.
Parágrafo único. Para o desempenho da atribuição prevista no inciso II docaput, a coordenação regional de origem certificará no Sapiens, antes da distribuição de tarefa à CORAT, que todas as providências judiciais e administrativas pertinentes à fase de conhecimento já foram adotadas, restando unicamente o início da fase de cumprimento de sentença para a cobrança de eventuais valores devidos pela parte contrária.
Seção IV
Da resolução dos conflitos de atribuições
Art. 9º Os conflitos de atribuições entre Coordenações Regionais de Atuação Proativa de uma mesma região, ou entre essas e outras coordenações regionais também da mesma região serão resolvidos pelo Coordenador-Geral Jurídico da respectiva Procuradoria Regional da União, com imediata ciência aos departamentos pertinentes da PGU.
§ 1º Os conflitos de atribuições entre as Coordenações Regionais de Atuação Proativa de regiões distintas serão resolvidos pelo DPP/PGU.
§ 2º Os conflitos de atribuições entre Coordenações Regionais de Atuação Proativa e outras coordenações regionais de regiões distintas serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral da União, ouvidos os departamentos pertinentes.
§ 3º Enquanto não resolvido o conflito de atribuições, a coordenação regional suscitante deverá prosseguir no processo judicial ou procedimento extrajudicial, adotando todas as medidas necessárias ao regular andamento do feito.
CAPÍTULO III
DO GRUPO DE AJUIZAMENTO DECORRENTE DE ACORDOS DE LENIÊNCIA (GRAAL)
Seção I
Da instituição e da atuação
Art. 10. Fica instituído no âmbito da PGU o Grupo de Ajuizamento decorrente de Acordos de Leniência (GRAAL).
Art. 11. O GRAAL será responsável pelo cadastramento, gerenciamento, instrução, encaminhamento e ajuizamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes das informações e documentos obtidos pelo Estado a partir dos acordos de leniência celebrados pela AGU, em parceria com a Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos da Lei n° 12.846, de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.420, de 18 de março de 2015, e da Portaria Conjunta AGU/CGU n° 4, de 9 de agosto de 2019.
§ 1º São objeto de atuação pelo GRAAL:
I - pedidos de quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico ou de dados e demais medidas cautelares;
II - ações de improbidade administrativa, inclusive quando versarem apenas sobre ressarcimento por atos dessa natureza;
III - ações para aplicação das sanções judiciais previstas na Lei nº 12.846, de 2013;
IV - ações de ressarcimento
V - pedidos de compartilhamento de prova em ações penais, inquéritos ou processos administrativos relacionados aos fatos tratados nos expedientes descritos nocaput;
VI - pedidos de habilitação da União em processos judiciais criminais, na qualidade de assistente de acusação;
VII - celebração extrajudicial de acordo de não persecução cível, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no âmbito dos seus procedimentos; e
VIII - outras ações judiciais cabíveis.
§ 2º Havendo necessidade de atuação internacional, caberá ao GRAAL, em articulação com o Departamento de Assuntos Internacionais da PGU (DAI/PGU), adotar as medidas necessárias junto aos órgãos competentes com vistas à cooperação internacional.
§ 3º As ações judiciais promovidas nos termos deste artigo serão consideradas relevantes e sujeitas a acompanhamento especial, devendo ser assim cadastradas no Sapiens.
Seção II
Da composição
Art. 12. O GRAAL será composto por Advogados da União designados por ato próprio do Procurador-Geral da União.
§ 1º O Gestor do GRAAL será indicado pelo Diretor do DPP/PGU entre os membros designados nos termos docaput.
§ 2º O serviço de apoio administrativo para o adequado funcionamento do GRAAL será de responsabilidade do DPP/PGU.
Seção III
Das atribuições
Art. 13. As atribuições do GRAAL serão exercidas de forma exclusiva e com a necessária observância do grau de sigilo aplicável a cada caso.
Art. 14. Compete ao Gestor do GRAAL:
I - receber os expedientes administrativos do DPP/PGU via Sapiens, com controle de acesso do respectivo processo que contenha o acordo de leniência firmado, seus termos, anexos e demais documentos correlatos;
II - gerenciar as informações e documentos de cada acordo de leniência recebido, observada a necessidade de sigilo;
III - zelar pela padronização da alimentação dos sistemas e planilhas de modo a permitir a extração automática de dados e as verificações e conferências necessárias quanto à atuação descrita no art. 11;
IV - separar e controlar o conteúdo recebido por situação fática, a partir de cada acordo de leniência, quanto às possibilidades de ajuizamento imediato ou que demandem instrução, correlacionando com expedientes eventualmente já existentes ou novos expedientes, evitando-se duplicidade;
V - distribuir os expedientes cadastrados aos membros do GRAAL de forma objetiva e eficiente;
VI - acompanhar regularmente o andamento dos trabalhos a cargo do GRAAL;
VII - sugerir à Coordenação-Geral de Defesa da Probidade - CGPRO/DPP/PGU os critérios de priorização para atuação do GRAAL, devendo ser levados em consideração o grau de instrução probatória, o risco de prescrição e de dilapidação patrimonial, a existência de procedimentos em outras instâncias de responsabilização, entre outros;
VIII - estabelecer contato permanente com a CGPRO/DPP/PGU para informar eventuais avanços, dificuldades, alterações e modificações nos trâmites, além do efetivo ajuizamento e relatório de produtividade;
IX - solicitar aprofundamento da instrução, quando for o caso, bem como manifestar-se pela suficiência dessa, rogando ao membro do GRAAL a elaboração da medida judicial cabível;
X - autorizar as medidas judiciais cabíveis, bem como os ajuizamentos decorrentes dos expedientes apresentados pelos membros do GRAAL que estejam devidamente instruídos, ressalvados os casos que requeiram autorizações específicas;
XI - estabelecer contato com o órgão de execução com atribuição para acompanhamento do processo judicial, com o objetivo de discutir e preparar as diligências necessárias, como despachos presenciais e outros;
XII - opinar sobre as propostas de arquivamento apresentadas pelos membros do GRAAL, submetendo-as ao Coordenador-Geral de Defesa da Probidade do DPP/PGU;
XIII - apresentar-se à PGU, quando requerido;
XIV - organizar os trabalhos no período de férias e afastamentos dos membros do GRAAL, inclusive quanto à sua substituição; e
XV - encaminhar subsídios para avaliação por outros órgãos da PGU quanto à intervenção em ações ajuizadas por fatos conexos aos escopos dos acordos firmados, inclusive com identificação das informações e dos documentos que podem ser utilizados.
Parágrafo único. No caso de o Coordenador-Geral de Defesa da Probidade do DPP/PGU discordar da proposta de arquivamento, o expediente poderá ser redistribuído a outro membro do GRAAL com a indicação das providências a serem adotadas, observada a devida compensação na carga de trabalho.
Art. 15. Compete aos membros executivos do GRAAL:
I - receber os expedientes distribuídos pelo Gestor, registrando no Sapiens o andamento dos trabalhos de instrução, inclusive para verificar ocorrência efetiva de atos de improbidade e controle do prazo prescricional;
II - promover as diligências necessárias e úteis para adequada instrução do feito;
III - promover pesquisas relacionadas:
a) à existência de apurações administrativas, disciplinares, inquéritos civis públicos e inquéritos penais, ações penais e de improbidade administrativa, dentre outras, para fins de desempenhar as atribuições de forma coordenada com outros setores da AGU e demais órgãos de controle; e
b) ao reconhecimento da real situação patrimonial dos envolvidos;
IV - produzir as peças jurídicas necessárias ao efetivo ajuizamento das medidas cabíveis, com especificação, organização e apresentação, no formato para ajuizamento, da documentação que acompanhará a petição inicial;
V - submeter ao Gestor os casos de arquivamento do expediente e os casos aptos ao ajuizamento em manifestação devidamente fundamentada;
VI - registrar nos sistemas e planilhas as informações úteis e necessárias ao monitoramento dos resultados da atuação do GRAAL, de acordo com as orientações do Gestor; e
VII - apresentar-se à PGU, quando requerido.
Parágrafo único. Após o ajuizamento da medida judicial, o acompanhamento do processo será feito pelo órgão de execução com atribuição para tanto, observado o disposto no inciso XI docaputdo art. 14.
Seção IV
Das responsabilidades e dos deveres
Art. 16. São responsabilidades dos membros que compõem o GRAAL:
I - participar de reuniões temáticas, presenciais ou virtuais, convocadas pelo Gestor ou pelo DPP/PGU, as quais deverão ocorrer, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses, sem prejuízo de reuniões para tratar de temas pontuais e específicos;
II - participar de eventos oficiais para os quais for convocado pelo Gestor ou pelo DPP/PGU;
III - utilizar o Sapiens para a elaboração de todas as manifestações e petições iniciais; e
IV - registrar, no Sapiens, os seus afastamentos regulares, conforme tabela elaborada pelo Gestor, na qual constará a previsão de suspensão das metas de ajuizamento de demanda, bem como as respectivas interrupções.
Parágrafo único. As tentativas de contato com membro do GRAAL frustradas e não justificadas deverão ser registradas no Sapiens, em processo de acompanhamento continuado da atuação do GRAAL.
Art. 17. São deveres dos membros que compõem o GRAAL:
I - no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da abertura de tarefa no Sapiens, prorrogável justificadamente:
a) apresentar relatório contendo síntese dos fatos, enquadramento legal, registro do prazo prescricional e qualquer outra informação pertinente ao deslinde do caso;
b) realizar as diligências e pesquisas necessárias à adequada instrução do processo, nos termos dos incisos II e III docaputdo art. 15; e
c) propor ao Gestor, de modo fundamentado, o arquivamento, caso verifique não ser o caso de propositura de qualquer medida judicial;
II - propor ao Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da abertura de tarefa no Sapiens relativa à ciência da resposta da última diligência ou pesquisa requerida nos termos da alínea "b" do inciso I, o ajuizamento das medidas cabíveis, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 15; e
III - propor ao Gestor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados da abertura de tarefa no Sapiens, o ajuizamento das medidas cabíveis, quando não for necessária realização de outras diligências ou pesquisas, observado o disposto no inciso IV docaputdo art. 15.
§ 1º O relatório previsto na alínea "a" do inciso I docaputpoderá integrar as manifestações nos casos das alíneas "b" e "c" do mesmo inciso.
§ 2º É dever do Gestor manifestar-se acerca dos pedidos de arquivamento e ajuizamentos no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo essas informações constar do relatório de produtividade.
§ 3º Autorizado o ajuizamento proposto na forma dos incisos II e III docaput, caberá ao membro do GRAAL a elaboração de minuta de peça judicial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável justificadamente.
Art. 18. O membro do GRAAL que descumprir as responsabilidades e os deveres previstos estará sujeito, por provocação do Gestor, à exclusão da equipe, sendo vedado seu retorno pelo período de 2 (dois) anos, cabendo a decisão ao Procurador-Geral da União, ouvido o Diretor do DPP/PGU.
Seção V
Das disposições finais
Art. 19. O GRAAL terá controle de produtividade avaliado de forma objetiva e permanente pela CGPRO/DPP/PGU, utilizando-se como indicadores de desempenho o cumprimento das obrigações e prazos previstos, o volume de atividade jurídica produzida, especialmente as petições iniciais ajuizadas e sua espécie.
Art. 20. A designação para composição do GRAAL não importa na alteração da lotação ou exercício do Advogado da União e seu ingresso ou desligamento da Equipe não gera qualquer direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo.
Art. 21. O Gestor, o Diretor do DPP/PGU e os Procuradores Regionais da União poderão propor justificadamente a substituição, e os membros do GRAAL poderão pedir seu desligamento, com o consequente retorno ao órgão de origem.
§ 1º Em caso de remoção de membro do GRAAL para órgão estranho às atribuições da Procuradoria Regional que o indicou, o respectivo Procurador Regional deverá providenciar sua imediata substituição.
§ 2º Para os fins docapute do § 1°, os efeitos do pedido de substituição ou de desligamento ocorrerão a partir do ato de designação pelo Procurador-Geral da União do novo membro, indicado nos termos do art. 12.
Art. 22. Aplicam-se às atividades do GRAAL, no que couber, as regras previstas nos demais capítulos desta Portaria, bem como em outros normativos da PGU que regulamentam a Atuação Proativa.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DOS PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS PELAS COORDENAÇÕES
REGIONAIS DE ATUAÇÃO PROATIVA
Seção I
Do cadastramento e das fases
Art. 23. Os procedimentos extrajudiciais recebidos pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa deverão ser imediatamente enviados ao serviço de apoio para cadastramento no Sapiens e distribuição ao núcleo gestor.
Parágrafo único. O cadastramento no Sapiens será realizado como "pendente de ajuizamento", com o registro obrigatório do CPF ou do CNPJ das pessoas interessadas e da classe do procedimento.
Art. 24. A gestão dos procedimentos extrajudiciais pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa observará as seguintes fases:
I - primeira fase: dedicada à análise preliminar e à conformidade cadastral, iniciada com o recebimento pelo núcleo gestor e finalizada com a distribuição ao núcleo especializado, com prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - segunda fase: dedicada à instrução com os elementos imprescindíveis à conclusão do procedimento extrajudicial, realizando-se as comunicações necessárias e pesquisas nos sistemas disponíveis, iniciada com o recebimento da tarefa via Sapiens pelo núcleo especializado, com prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
III - terceira fase: dedicada ao ajuizamento das medidas cabíveis, ao arquivamento ou à devolução do procedimento ao órgão de origem, iniciada com a conclusão da fase de instrução pelo núcleo especializado, ou com o final do prazo referido no inciso II, com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Na hipótese de o procedimento extrajudicial dispensar análise pormenorizada, caberá ao núcleo gestor a conclusão da tarefa, iniciando-se a terceira fase após o final do prazo referido no inciso I docaput, com prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O prazo referido no inciso II docaputpoderá ser ampliado ou reduzido por decisão dos Coordenadores Regionais, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem prazo diferenciado para análise e conclusão de diligências.
§ 3º O Coordenador Regional poderá solicitar ao Advogado da União responsável que indique os motivos pelos quais não concluiu o procedimento extrajudicial nos prazos assinalados.
§ 4º Tratando-se de demanda de atribuição de outra coordenação regional, a redistribuição do expediente deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias do seu recebimento, hipótese em que os prazos docaput, quando for o caso, serão contados para a coordenação de destino a partir da redistribuição no Sapiens.
§ 5º A Coordenação Regional de Atuação Proativa que não observar o prazo para redistribuição previsto no parágrafo anterior atrairá para si a gestão do procedimento extrajudicial.
§ 6º O Coordenador Regional definirá a periodicidade para elaboração de relatórios da gestão extrajudicial, com controle de cumprimento de prazos e quantitativo de distribuição.
Seção II
Dos gestores extrajudiciais
Art. 25. Os gestores extrajudiciais, designados pelos Coordenadores Regionais dentre os membros das respectivas coordenações, terão as seguintes atribuições:
I - adotar ou determinar as providências administrativas necessárias à instrução e à conformidade cadastral, promovendo:
a) revisão de dados cadastrais do procedimento extrajudicial no Sapiens;
b) revisão da instrução do procedimento extrajudicial, solicitando complementação da documentação aos órgãos de origem ou às unidades da PGU, quando não houver sido providenciada a inclusão no Sapiens; e
c) pesquisa de ativos e de pessoas, protesto extrajudicial de dívidas, inscrição em cadastros de restrição de créditos e expedição das comunicações para eventual acordo, conforme as normas legais e administrativas aplicáveis;
II - gerir o estoque de processos existente, com o acompanhamento e a orientação do respectivo Coordenador Regional;
III - propor ao Coordenador Regional o arquivamento do procedimento extrajudicial, quando as medidas solicitadas forem consideradas jurídica, fática ou economicamente inviáveis, conforme as orientações da PGU, comunicando-se o órgão de origem;
IV - ajuizar as medidas judiciais padronizadas, fundamentadas nos entendimentos uniformizados ou modelos previstos nos Sumários de Conhecimento, que prescindam de instrução complementar;
V - distribuir aos Advogados da União do núcleo especializado os procedimentos extrajudiciais que necessitem de análise pormenorizada dos fatos para a definição de estratégias processuais, observando-se os critérios de priorização fixados pelo Coordenador Regional ou pelo DPP/PGU;
VI - solicitar aos servidores administrativos da respectiva coordenação a adoção de providências administrativas padronizadas ou de menor complexidade;
VII- redistribuir o procedimento extrajudicial à coordenação regional competente, sob pena de atração da competência quando superado o prazo previsto no inciso I docaputdo art. 24; e
VIII - adotar as providências necessárias à suspensão, ao controle e ao eventual impulso dos procedimentos extrajudiciais, nos termos do art. 53 desta Portaria.
Parágrafo único. As atribuições deste artigo, por decisão do Coordenador Regional, poderão ser assumidas pelo núcleo especializado.
Seção III
Das disposições finais
Art. 26. É atribuição dos Advogados da União exercer o controle sobre os prazos prescricionais dos procedimentos extrajudiciais que lhe são distribuídos, sem prejuízo do controle inicial exercido pelo núcleo gestor.
Art. 27. O DPP/PGU acompanhará a atuação das Coordenações Regionais de Atuação Proativa, expedindo as orientações necessárias ao correto cadastramento dos procedimentos extrajudiciais e ao registro das tarefas e das atividades.
Art. 28. Aplica-se à gestão extrajudicial regulamentada neste Capítulo, no que couber, as diretrizes do modelo de gestão judicial da PGU.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DE CRÉDITOS DA UNIÃO
Seção I
Das disposições gerais e das conceituações
Art. 29. O disposto no presente Capítulo terá aplicação a todos os recolhimentos decorrentes da atuação da PGU, independentemente de a União estar no polo ativo ou passivo da demanda judicial.
Art. 30. Para os fins deste Capítulo, considerar-se-á:
I - crédito da União: o crédito da União não tributário e não inscrito em dívida ativa;
II - recolhimento: o ato pelo qual os agentes arrecadadores efetuam a transferência dos valores arrecadados à conta própria do Tesouro Nacional, dotada de finalidades específicas de administração, controle e programação financeira;
III - Guia de Recolhimento da União (GRU): documento instituído pela Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009, para recolhimento das receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, com exceção das receitas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recolhidas mediante a Guia de Previdência Social (GPS), e das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF);
IV - GRU Simples: documento não compensável, emitido pela internet, por meio do site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que somente pode ser pago em agências do Banco do Brasil S. A.;
V - GRU SPB: GRU cujo pagamento é realizado via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio da mensagem TES0034;
VI - GRU TED/DOC: transferência de valores para a Conta Única do Tesouro Nacional a partir de conta corrente de qualquer banco integrante do sistema de compensação nacional;
VII - pagamento: o ato praticado pelo devedor, ou praticado em favor deste, que configura o adimplemento do crédito da União, efetivado em parcelas ou integralmente, conforme devidamente autorizado ou reconhecido;
VIII - pagamento espontâneo: o pagamento integral do crédito da União efetuado por livre vontade do devedor, independentemente da realização de acordo, correspondente ao montante integral da dívida;
IX - operação 635: operação criada no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF) para realização de depósitos judiciais de créditos de interesse da União, em conformidade com o art. 3º da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, c/c o art. 1º da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, na qual o montante é transferido à Conta Única do Tesouro Nacional e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais (taxa SELIC);
X - retificação do recolhimento: procedimento que visa à realização de acertos decorrentes de erro no preenchimento de informações constantes da GRU, como, por exemplo, UG, código de recolhimento, identificação do contribuinte, entre outros; e
XI - restituição de receitas: restituição ao interessado que, por algum motivo, tenha recolhido receitas a maior ou indevidamente por meio de GRU.
Seção II
Dos recolhimentos diretos
Art. 31. O recolhimento de crédito da União decorrente de adimplemento voluntário do devedor, como em casos de pagamento espontâneo, parcelamento, acordo, liquidação ou renegociação de dívida, quando relacionado a processo judicial ou administrativo sob a responsabilidade de órgão de execução da PGU, será realizado por meio de GRU, sob as modalidades de "GRU-Simples" ou "GRU-SPB".
Parágrafo único. Excepcionalmente será permitido o pagamento da GRU por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED), desde que haja autorização expressa do Advogado da União responsável pelo processo, mediante orientações, no caso concreto, expedidas pelo DPP/PGU.
Art. 32. A GRU Simples somente poderá ser paga no Banco do Brasil S. A., e seu preenchimento ocorrerá da seguinte forma:
I - acessar, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag- tesouro, o link "Impressão de GRU";
II - preencher os campos UNIDADE GESTORA (UG) e GESTÃO, conforme os Anexos II a V desta Portaria;
III - preencher o campo CÓDIGO DE RECOLHIMENTO, conforme o Anexo I desta Portaria;
IV - clicar em AVANÇAR, para acessar a tela seguinte;
V - preencher o campo NÚMERO DE REFERÊNCIA com (1) o número do processo judicial, no caso de recolhimento quando existente processo judicial de cobrança ou execução, ou (2) com o número do processo administrativo, nas demais hipóteses;
VI - preencher os campos COMPETÊNCIA e VENCIMENTO conforme instruções constantes da decisão judicial ou do acordo administrativo ou, se necessário, instruções fornecidas pelo órgão de execução da PGU responsável pelo processo;
VII - preencher os campos CNPJ ou CPF DO CONTRIBUINTE e NOME DO CONTRIBUINTE/RECOLHEDOR com os dados do devedor/responsável;
VIII - preencher os campos de VALORES conforme necessário para o correto recolhimento do crédito da União, ou de parcela deste, respeitadas as disposições legais, judiciais ou pactuadas; e
IX - clicar em EMITIR GRU, para obter o documento de recolhimento.
§ 1º Instruções mais detalhadas poderão ser consultadas no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro/contribuinte/instrucoes-de- preenchimento-para-impressao-de-gru.
§ 2º A GRU poderá ser emitida pelo próprio devedor, que se responsabilizará pelas consequências do preenchimento errôneo e recolhimento indevido, ou fornecida pelo órgão de execução da PGU.
Art. 33. A GRU-SPB poderá ser paga na instituição financeira na qual o devedor é correntista, mediante apresentação da GRU preenchida conforme orientações previstas no art. 32, informando-se que a transferência do recurso ao Tesouro Nacional deverá ocorrer por meio da mensagem TES0034.
Seção III
Da conversão de depósitos judiciais em renda da União
Art. 34. Os depósitos judiciais realizados na CEF observarão o disposto no art. 3º da Lei nº 12.099, de 2009, c/c o art. 1º da Lei nº 9.703, de 1998, e serão efetuados na Operação 635, no código DARF 8047.
Art. 35. Quando for o caso, os depósitos judiciais deverão ser convertidos em renda do Tesouro Nacional por meio de GRU-SPB, via Mensagem "TES0034".
§ 1º A petição de solicitação da conversão conterá:
I - o código de recolhimento, bem como a Unidade Gestora (UG), o número de referência, a competência e o CNPJ do órgão destinatário do recurso, em conformidade com os Anexos desta Portaria; e
II - o pedido de que os valores debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, nos moldes do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.703, de 1998, deverão sofrer as devidas atualizações, conforme as diretrizes fixadas no art. 2º-A desta mesma Lei, antes de comandada a transferência integral ao Tesouro Nacional mediante os respectivos códigos de recolhimento.
§ 2º Havendo créditos referentes a ônus sucumbenciais a serem recolhidos, deverão ser indicados os códigos próprios, em conformidade com os Anexos desta Portaria.
Art. 36. Em caso de eventual impossibilidade de utilização de GRU-SPB, via mensagem TES0034, a conversão em renda poderá ser efetuada por meio de DOC ou TED, devendo ser indicados os seguintes dados para a operação:
I - código do Banco: 001 (Banco do Brasil S. A.);
II - agência: 1607-1 (Agência Governo/DF);
III - conta Corrente: 170500-8;
IV - Identificador do Recolhimento: [Código da Unidade Gestora] + [Código da Gestão] + [Código de recolhimento/GRU, sem o dígito verificador], no formato: "XXXXXX00001YYYYY", sendo: XXXXXX o código da Unidade Gestora (Anexo II); 00001 o código da Gestão Tesouro Nacional; e YYYYY o código GRU, sem DV (Anexo I); e
V - CNPJ da UG favorecida: conforme Anexos desta Portaria.
Parágrafo único. O Identificador do Recolhimento, mencionado no inciso IV docaput, deverá ser preenchido nas primeiras dezesseis posições do campo NOME DO FAVORECIDO, no caso de DOC, ou deverá ser preenchido no campo CÓDIGO IDENTIFICADOR DA TRANSFERÊNCIA, no caso de TED.
Seção IV
Da retificação de recolhimento indevido
Art. 37. Em caso de preenchimento incorreto da GRU, com a indicação errônea de código GRU ou da Unidade Gestora, compete à UG favorecida com o recolhimento equivocado efetuar a retificação, nos termos da IN STN nº 2, de 2009.
§ 1º Verificado erro no preenchimento da GRU e recolhimento equivocado, o órgão de execução da PGU solicitará a retificação ao órgão favorecido, indicando:
I - as razões que embasam a solicitação; e
II - o código de recolhimento, o número de referência, o valor, a data do recolhimento e a Unidade Gestora/Gestão corretos.
§ 2º No caso de preenchimento equivocado resultante de conduta do próprio devedor, a quitação somente será dada após efetivada a retificação do recolhimento.
§ 3º As retificações de GRUs relativas a valores recolhidos à UG 110060 (Advocacia-Geral da União), incluindo a alteração de recolhimento feito por GRU para DARF, deverão observar as instruções previstas na Portaria AGU nº 400, de 1º de dezembro de 2017.
Seção V
Da restituição de receitas
Art. 38. A restituição de receitas recolhidas indevidamente, ou recolhidas em valor superior ao que era devido, seguirá o disposto nos arts. 8º e 11 da IN STN nº 2, de 2009, e nas orientações desta Seção.
§ 1º Nas hipóteses de recolhimento indevido ou em montante superior ao devido, por culpa do próprio interessado, caberá a ele requerer a restituição perante o órgão beneficiário, sem prejuízo de orientação e auxílio do órgão de execução da PGU responsável pelo processo e da expedição de certidão pelo Advogado da União que atua no feito atestando o direito do beneficiário ao estorno do crédito.
§ 2º No caso de intimação judicial determinando a restituição dos valores, como em casos de anulação da hasta pública, posterior confirmação de impenhorabilidade de valores convertidos em renda ou nas demais situações em que haja insubsistência superveniente da conversão em renda, o órgão de execução da PGU, após certificar-se da real necessidade de restituição, deverá:
I - solicitar ao órgão beneficiário do recolhimento a adoção das providências para a restituição do valor, indicando as razões que motivam o pedido e os dados bancários do interessado ou da respectiva conta judicial, se for o caso, necessários à realização da ordem bancária; e
II - informar ao juízo as providências adotadas e requerer prazo razoável para o cumprimento da diligência, noticiando que a restituição poderá ser objeto de programação financeira específica, de acordo com a IN STN nº 2, de 2009.
§ 3º Nos casos em que tenha havido conversão em renda de valores superiores ao montante devido, previamente às providências indicadas no § 2º, o órgão de execução da PGU deverá verificar se existem outros processos judiciais sob a gestão da PGU em que o interessado figure como devedor da União, a fim de avaliar a possibilidade de uso do valor para abatimento ou quitação da dívida.
§ 4º Os pedidos de restituição de receitas e o cumprimento de determinações judiciais para crédito em conta judicial de valor indevidamente recolhido por GRU à UG 110060 (Advocacia-Geral da União) observarão as instruções previstas na Portaria AGU nº 400, de 2017.
Seção VI
Das comunicações
Art. 39. Após a confirmação do recolhimento ou da conversão em renda, o órgão de execução da PGU informará o órgão destinatário do crédito, transmitindo-lhe os dados necessários à correta identificação de sua origem e à adoção de providências para a suspensão ou exclusão, conforme o caso, dos registros de inadimplência do devedor.
§ 1º As comunicações de que trata ocaputserão expedidas à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) ou setor equivalente.
§ 2º Sem prejuízo de outras informações que o Advogado da União entenda essenciais, deverão constar da comunicação:
I - nome e CPF ou CNPJ do responsável pelo recolhimento e do devedor, se forem pessoas diversas;
II - valor recolhido;
III - número do processo judicial ou administrativo;
IV - número do processo de Tomada de Contas, acórdão e colegiado, na hipótese de execução de acórdão do TCU;
V - dados relacionados à Tomada de Contas Especial que originou a ação de ressarcimento ou de improbidade, quando for o caso;
VI - número do instrumento, quando se tratar de convênios ou outras formas de transferência de recursos federais;
VII - fato que originou o depósito judicial, em casos de conversão em renda para a União; e
VIII - tipo e número da operação, além de nome e CPF ou CNPJ de todos os mutuários, em casos de ações relacionadas a crédito rural.
§ 3º Sendo a receita decorrente de acordo ou parcelamento realizado no âmbito do órgão de execução da PGU, sem prejuízo da remessa de cópia do respectivo termo, serão acrescentados os seguintes dados:
I - número do processo administrativo pertinente;
II - valor do crédito da União;
III - quantidade de parcelas e valor da primeira delas;
IV - legislação que fundamenta o acordo; e
V - outras informações relevantes.
Seção VII
Das disposições especiais
Art. 40. O código de recolhimento "13803-7 AGU - Recuperação de Recursos Vinculados a Fundos Federais" será utilizado quando o crédito for de titularidade dos fundos federais indicados no Anexo III desta Portaria.
Art. 41. O recolhimento de créditos da União oriundos de ação civilex delictoe de execução de sentença condenatória a penas de prestação pecuniária aplicadas em favor da União, quando decorrentes da atuação direta de órgão de execução da PGU, será realizado mediante indicação do código de recolhimento "13802-9 - AGU Recuperação de Recursos e Demais Valores" e da UG do órgão afetado pela ação criminosa.
Art. 42. O recolhimento de créditos da União relativos aos fundos geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) seguirá o manual denominado "Orientações sobre recolhimentos de receitas relacionadas a fundos geridos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública", especialmente a "Tabela Unificada de Códigos de Recolhimento (GRU)" (item 12), substituindo-se apenas os respectivos códigos de recolhimento pelo código "13802-9 - AGU Recuperação de Recursos e Demais Valores", quando decorrente da atuação direta de órgão de execução da PGU.
Parágrafo único. O manual referido nocaputpoderá ser acessado em https://www.novo.justica.gov.br/acesso-a-informacao/fundos/anexos/orientacoes-ao-judiciario.pdf.
Art. 43. Nos processos judiciais que envolvem valores relativos ao Encargo de Capacidade Emergencial (ECE), o recolhimento será destinado à Coordenação-Geral de Execução e Controle de Operações Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (COGEF/STN/ME).
Parágrafo único. A GRU relativa ao recolhimento de que trata ocaputconterá os seguintes dados:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 170700;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.394.460/0445-13.
Art. 44. Os recolhimentos decorrentes de processos judiciais em que a União atua como sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. (RFFSA) seguirão a sistemática prevista nas orientações da STN e divulgadas pela PGU.
Art. 45. Os recolhimentos decorrentes de cumprimento de sentença em trâmite na Justiça Eleitoral serão realizados mediante preenchimento dos seguintes dados na GRU:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 070026;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.509.018/0001-13.
Art. 46. Os créditos relativos aos processos em que se discute o refinanciamento da dívida pública serão recolhidos à Coordenação-Geral de Haveres Financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional (COAFI/STN/ME) com os seguintes dados na GRU:
I - código GRU: 13802-9;
II - UG: 170512;
III - Gestão: 00001; e
IV - CNPJ: 00.394.460/0389-71.
Art. 47. Os recursos relacionados a ações do Sistema Único de Saúde (SUS) e medicamentos serão recolhidos na UG do Fundo Nacional de Saúde (FNS), constante do Anexo III desta Portaria.
Parágrafo único. A UG específica do Ministério da Saúde será utilizada para recolhimento de recursos relacionados à área administrativa do Ministério, como créditos decorrentes da execução de contratos administrativos.
Art. 48. O recolhimento de valores relativos à contribuição para o custeio das pensões militares deve ser realizado com o código de recolhimento 15556.
Seção VIII
Das disposições finais
Art. 49. A arrecadação de honorários advocatícios dar-se-á por meio de GRU, utilizando-se o código de recolhimento 91710-9.
§ 1º A GRU de que trata ocaputpoderá ser emitida em https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.
§ 2º O código de recolhimento "13904-1 - AGU - Ressarcimento de Despesas Processuais" será utilizado apenas para recolhimento de receitas relativas ao ressarcimento de despesas e multas decorrentes ou antecedentes ao processo judicial, apurados em favor da União, vedado seu uso como código genérico de arrecadação.
Art. 50. Se o crédito a ser recolhido ou convertido em renda ao Tesouro Nacional for originariamente de titularidade de órgão extinto, deverá ser indicada a UG do órgão que o sucedeu, conforme o Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. O recolhimento será destinado ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos (DECIPEX) somente nas hipóteses de sua competência, nos termos do Decreto nº 10.072, de 18 de abril de 2019, consoante o Anexo V desta Portaria.
Art. 51. Os órgãos de execução da PGU deverão adotar as medidas cabíveis, a fim de que as disposições da Lei nº 9.703, de 1998, c/c o art. 3º da Lei nº 12.099, de 2009, sejam efetivamente aplicadas aos depósitos judiciais efetuados em favor da União.
Parágrafo único. Se verificado que algum depósito judicial na Caixa Econômica Federal tenha sido equivocadamente realizado n