PORTARIA Nº 7, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a organização interna da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos e trata de atribuições e competências.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 1° A organização interna da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos (ALF/STS), observadas as disposições do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, rege-se pelo disposto nesta portaria e é assim estruturada:

1. Gabinete - Gabin

2. Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro - Seata

2.1. Equipe de Informação e Acompanhamento de Processos Judiciais - Eqjud

3. Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira - Segin

4. Divisão de Despacho Aduaneiro - Didad

4.1. Equipe de Despacho Aduaneiro de Importação - Edaim

4.2. Equipe de Despacho Aduaneiro de Exportação - Edaex

4.3. Centro de Conferência Remota - CONFERE-STS

5. Seção de Controle de Intervenientes, Carga e Trânsito Aduaneiro - Sacit

5.1. Equipe de Controle de Carga e Manifesto - Eqcarga

5.2. Grupo de Mercadorias Abandonadas - Gmab

5.3. Grupo de Atendimento em Regime de Plantão - Plantão

5.4. Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos - Gralt

6. Seção de Fiscalização Aduaneira - Safia

7. Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho - Direp

7.1. Equipe de operações de Vigilância e Repressão na Importação - Eqrimp

7.2. Equipe de Operações de Vigilância e Repressão na Exportação - Eqrexp

7.3. Equipe de Operações Especiais e Marítimas - Eqpem

7.4. Central de Operações e Vigilância - COV

8. Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros - Serad

8.1. Equipe de Seleção Parametrizada - Eqsep

9. Serviço de Programação e Logística - Sepol

9.1. Equipe de Mercadorias Apreendidas - Eqmap

9.2. Grupo de Logística - Glog

9.3. Grupo de Gestão de Atividades Administrativas - Gead

10. Seção de Tecnologia e Segurança da Informação - Satec

11. Equipe de Gestão de Pessoas - Eqgep

12. Equipe de Comunicação, Ouvidoria e Educação Fiscal - Eqcom

13. Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC

14. Equipe de Facilitação Digital - Eqfad

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Do Gabinete

Art. 2° O Gabinete é composto pelo Delegado, Delegado-Adjunto e respectiva estrutura de assistência e apoio administrativo.

Art. 3°Ao Delegado-Adjunto compete:

I- reconhecer o direito de servidor à falta ao serviço, nos casos previstos em lei;

II- autorizar a destruição de mercadorias prevista no inciso III do art. 367 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 2009, como forma de extinção do regime aduaneiro especial de admissão temporária;

III- determinar o arquivamento e o desarquivamento de processos administrativamente finalizados;

IV- remeter ao arquivo da SAMF/SP a documentação processual cuja fase de utilização se tenha encerrado;

V- remeter processos a outras unidades da RFB e a outros órgãos da Administração Pública;

VI- receber, em seu nome, os ofícios provenientes das autoridades judiciais, extrajudiciais e policiais, dando em seguida a tramitação pertinente;

VII- decidir sobre pedidos de levantamento de depósito e conversão em renda da União, nos termos do art. 1° da Lei nº 9.703, de 1998, e do art. 45 do Decreto nº 70.235, de 1972, e assinar as guias de levantamento de depósitos de que trata a IN SRF n° 421, de 2004;

VIII- assinar editais, memorandos, ofícios e informações em nome desta Alfândega; e

IX- expedir ato declaratório executivo de inscrição no Registro de Despachantes

Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.

Do Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Seata)

Art. 4° Ao Seata compete:

I- prestar assessoramento técnico ao Delegado, inclusive em processos administrativos e judiciais, de acordo com ato do Superintendente;

II- executar as atividades relativas ao direito creditório relacionado ao comércio exterior;

III- analisar e decidir pedidos de retificação de declarações de importação desembaraçadas, quando mostrar-se necessária a intervenção da fiscalização no processo, que poderá acarretar, entre outras consequências, desdobramento de CE, cancelamento de DI e entrega de mercadoria pelo recinto alfandegado caso esta esteja obstaculizada por problema operacional do Siscomex ou Siscomex Carga;

IV- promover a exclusão ou alteração de benefício registrado no sistema Mercante, de modo a permitir o recolhimento de valores suspensos em decorrência de aplicação do regime de drawback, nos termos solicitados pelo contribuinte;

V- autorizar, mediante prestação de garantia, a liberação de mercadorias importadas retidas exclusivamente em virtude de litígio fiscal, nos termos da Portaria MF nº 389/1976;

VI- manifestar-se em pedidos de Redarf, nos termos da IN SRF nº 672/2006;

VII- elaborar parecer técnico em processos fiscais de apreensão de mercadorias;

VIII- elaborar parecer técnico em recursos contra multa exigida nos processos de retenção de veículo transportador nas condições referidas no art. 75 da Lei nº 10.833/2003;

IX- elaborar parecer técnico nos processos de auto de infração lavrado com base no art. 76 da Lei nº 10.833/2003 e manter registro das sanções aplicadas neste caso;

X- elaborar parecer técnico nos processos de representação fiscal para fins de declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica;

XI- executar os procedimentos necessários à suspensão de inscrição de contribuintes no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

XII- registrar a não incidência de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) no sistema Mercante para mercadoria a que tenha sido aplicada pena de perdimento nos termos da legislação em vigor; e

XIII- disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com declaração de importação registrada para fins de liberação pelo depositário.

Art. 5° São atribuições do chefe do Seata e concomitantemente de seu substituto:

I- assinar a intimação sobre o início da representação fiscal tendente à declaração de inaptidão do CNPJ em razão do cometimento de irregularidades em operações de comércio exterior;

II- aplicar a pena de perdimento de mercadorias consideradas abandonadas, em que o autuado tenha sido considerado revel, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;

III- assinar ofícios endereçados à Caixa Econômica Federal para obter informações sobre a situação de depósitos judiciais ou extrajudiciais;

IV- assinar ofícios endereçados às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da União, para encaminhamento de subsídios necessários à defesa da União em processos judiciais;

V- assinar ofícios e adotar outros procedimentos tendentes ao encaminhamento de Representação para fins penais ao Ministério Público da União;

VI- negar seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais;

VII- requisitar documentos e informações às Procuradorias Seccionais das Fazenda Nacional e às Procuradorias Seccionais da União para instruir processos de interesse desta unidade;

VIII- assinar ofícios de encaminhamento de propostas de medida cautelar fiscal às Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, bem como de conversão de depósito em renda da União em processos judiciais;

IX- assinar ofícios de encaminhamento de informações requeridas pelo Ministério Público Federal e pelo Departamento de Polícia Federal; e

X- assinar editais de intimação de autos de infração e de notificação para ciência de diligências, de decisões e de despachos.

Art. 6° À Eqjud compete:

I- preparar as informações a serem encaminhadas aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, inclusive as solicitadas por intermédio da autoridade policial e de outros órgãos públicos; e

II- controlar os processos administrativos de acompanhamento de ações judiciais de apreensão de mercadorias a eles relacionados.

Do Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Segin)

Art. 7° Ao Segin compete:

I- gerir e executar as atividades relativas à autorização e controle dos locais e recintos alfandegados e dos recintos especiais para despacho aduaneiro de exportação (Redex);

II- assessorar o Delegado na análise de demandas de quaisquer naturezas, sem prejuízo das atribuições das demais subunidades desta Alfândega;

III- incluir e excluir setores na tabela de recintos no cadastro do Siscomex; e

IV- proceder, em caráter subsidiário ao CAC, ao registro dos recintos no sistema Cadastro Aduaneiro.

Da Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad)

Art. 8° À Didad compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada.

Art. 9° São atribuições do chefe da Didad:

I- decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo, no que exceder a 2 (dois) e até o máximo de 5 (cinco) anos, para reimportação de mercadoria saída do país mediante aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária;

II- autorizar o cancelamento de declaração de importação;

III- autorizar a devolução de mercadorias ao exterior;

IV- autorizar a verificação prévia de mercadoria, antes do registro da declaração de importação; e

V- incluir e excluir a vinculação do CNPJ do exportador, conforme código de enquadramento da operação, ao recinto 222.2222, nos processos de exportação ficta.

Art. 10 À Edaim compete:

I- proceder ao despacho aduaneiro de importação, admissão temporária e reimportação;

II- analisar os pedidos de registro antecipado de declaração de importação, descarga direta para local não alfandegado e entrega antecipada de mercadorias;

III- analisar os pedidos de cancelamento de declaração de importação;

IV- analisar os pedidos de devolução de mercadorias ao exterior;

V- analisar os pedidos de reposição de mercadorias antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída, nos termos do item 4 da Portaria MF nº 150/1982;

VI- analisar os pedidos de verificação prévia de mercadoria, antes do registro da declaração de importação;

VII- autorizar o registro de uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de embarque;

VIII- proceder à apuração da ocorrência de erro de expedição em caso de mercadorias desembaraçadas em canal verde de conferência, adotando os atos necessários à regularização;

IX- analisar os pedidos de início ou retomada do despacho aduaneiro de mercadorias consideradas abandonadas por decurso de prazo, antes de formalizada a lavratura do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal, bem como controlar o prazo a que se refere o art. 5º da IN SRF nº 69/1999;

X- proceder ao controle de prazos dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária, executando os termos de responsabilidade quando necessário, bem como analisar seus pedidos de baixa e prorrogação;

XI- decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo do regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro;

XII- proceder à disponibilização da presença de carga, a fim de permitir o registro de mais de uma declaração de importação para um único conhecimento de embarque;

XIII- realizar o controle das mercadorias cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com base no art. 46 da Lei nº 12.715, de 2012 ou na IN MAPA nº 32, de 2015, no contexto do despacho aduaneiro;

XIV- transmitir, para registro, as declarações simplificadas de importação de bagagem desacompanhada em nome de pessoas físicas, quando solicitado, nos termos do art. 7º, §§ 2º e 3º, da IN-SRF nº 611, de 2006;

XV- realizar a análise dos laudos laboratoriais solicitados no curso do despacho aduaneiro de importação em que o desembaraço tenha ocorrido mediante assinatura de termo de entrega de mercadoria objeto de ação fiscal, nos termos do art. 48, § 4º, da IN RFB nº 680/2006, bem como formalizar os autos de infração para a cobrança do crédito tributário eventualmente apurado;

XVI- formalizar os autos de infração para a cobrança de créditos tributários suspensos por decisão judicial, no curso dos despachos de importação, no âmbito da Didad;

XVII- registrar as informações no módulo pré-cadastro do Renavam, em casos de veículos importados por pessoa física;

XVIII- autorizar a entrega, no Siscomex Carga, de CE, cuja carga não será objeto de despacho aduaneiro, como nos casos de embalagem retornável, mala postal (Correios) e mala diplomática;

XIX- autorizar a desunitização de cargas para promover a devolução de contêiner antes do desembaraço;

XX- disponibilizar a presença de carga de mercadorias apreendidas com declaração de importação registrada para fins de sua liberação pelo depositário nas hipóteses de arrematação em leilão, incorporação, doação, ou qualquer outra forma de destinação;

XXI- proceder à previsão, requisição, guarda, distribuição e verificação de uso de selos e de outros instrumentos de controle específicos da área aduaneira;

XXII- registrar, quando for o caso, a informação no Siscomex Trânsito do elemento de segurança das declarações de trânsito aduaneiro;

XXIII- proceder à análise de solicitações relativas ao AFRMM, bem como adotar as providências necessárias à sua regularização, no âmbito das suas atribuições;

XXIV- analisar os pedidos de retificação de dados de Conhecimento Eletrônico (CE) vinculado a DI/DSI realizados no curso do despacho aduaneiro de importação, no âmbito de sua competência; e

XXV- efetuar o bloqueio e o desbloqueio de carga relativa ao conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, no âmbito de suas atribuições.

Art. 11 São atribuições do chefe da Edaim:

I- autorizar o depositário a informar o CE-Mercante no Sistema Mantra-Importação, nos casos de registro antecipado de declaração de importação, na qual tenha sido indicado recinto alfandegado diverso do da descarga;

II- determinar, no âmbito de suas atribuições, a conferência física de mercadoria cuja declaração de importação não tenha sido selecionada para o canal vermelho de conferência;

III- assinar edital de intimação de responsável por termo de responsabilidade, para manifestação sobre o descumprimento do compromisso assumido previamente à exigência do crédito;

IV- decidir sobre pedidos de relevação de irregularidade no desembaraço de bagagem desacompanhada de importação; e

V- decidir sobre pedidos de relevação de extemporaneidade, nos casos de prorrogação do prazo de permanência no regime aduaneiro especial de admissão temporária de bagagem desacompanhada.

Art. 12 À Edaex compete:

I- proceder ao despacho aduaneiro de exportação de mercadorias, exportação temporária e reexportação;

II- analisar os pedidos de exportação para posterior reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, bem como dos demais processos relacionados à exportação;

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