RESOLUÇÃO GECEX Nº 152, DE 4 DE fevereiro DE 2021

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003657/2019-41 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e o deliberado em sua 178ª Reunião, ocorrida dos dias 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por metro quadrado, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/m2)

China

Todos os produtores/exportadores

2,01

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM, de acordo com o determinado na Resolução Camex nº 122, de 18 de dezembro de 2014.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 31 de outubro de 2012, a Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimento, Louças Sanitárias e Congêneres - Anfacer - protocolou no Departamento de Defesa Comercial do antigo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico, à época classificadas no extinto subitem 6907.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM n. 13, de 3 de julho de 2013, deu-se início à investigação por intermédio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n. 34, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de julho de 2013.

Em 8 de julho de 2014, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX n. 53, de 3 de julho de 2014, houve aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, haja vista se ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante do Parecer DECOM n. 23, de 27 de maio de 2014, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto n. 1.602, de 1995.

Em 27 de junho de 2014, nos termos da Circular SECEX n. 38, de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U de 26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 8 de julho de 2014, fora prorrogado, a partir desta data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto n. 1.602, de 1995.

Em 1ºde agosto de 2014, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos da China (CCCMC) protocolou proposta de compromisso de preços em nome de produtores/exportadores chineses a ela associados, nos termos do art. 35 do Decreto n. 1.602, de 1995.

Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de Compromisso de Preços foi firmado, em 15 de dezembro de 2014, pela CCCMC e a autoridade investigadora.

A Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo II da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de porcelanato técnico por determinadas empresas, todas associadas à CCCMC. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de porcelanato técnico fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços, com imposição de direito antidumping que variava de US$ 3,34/m2a US$ 6,42/m2. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX n. 100, de 17 de dezembro de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014. A Resolução CAMEX n. 100, de 2018, destacou que, após a realização de verificações in loco em empresas associadas à CCCMC, que exportaram para o Brasil porcelanato técnico ao amparo do compromisso de preços, constatou-se que diversos dados apresentados pela referida Câmara para o monitoramento do compromisso não puderam ser confirmados, pois apresentaram inconsistências ou incorreções. Foram verificados os dados da produtora/exportadora Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e das trading companies Grandhouse Ceramics Co., Ltd., Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo's Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd.

Na esteira dos resultados dessas verificações e após a realização de reuniões com representantes da CCCMC, foi protocolado pedido de exclusão do compromisso de preços das empresas Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co., Ltd e Grandhouse Ceramics Co., Ltd. Como motivação para o pedido de exclusão, a CCCMC afirmou que essas duas empresas estariam impondo empecilhos à condução do compromisso de preços, dificultando seu monitoramento e sua implementação. Foi ainda pontuado que ao não fornecer informações suficientes, essas empresas poderiam deslegitimar o cumprimento das demais empresas participantes do referido compromisso. Com base na mesma justificativa, a CCCMC também solicitou a exclusão das trading companies Foshan Guci Industry Co., Ltd, Foshan Neo's Building Material Co., Ltd e Foshan Jiajin Imp & Exp Co., Ltd. A CCCMC afirmou que a exclusão dessas empresas seria a melhor forma de preservar o compromisso de preços e que sua manutenção traria benefícios tanto ao Brasil quanto às empresas chinesas.

1.2 Do compromisso de preços

Em 15 de dezembro 2014, foi firmado o Termo de Compromisso de Preços entre a CCCMC e a autoridade investigadora brasileira para fins de defesa comercial, que recomendou a sua homologação e a consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às exportações das empresas listadas no item 2 do Anexo II da Resolução CAMEX n. 122, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX n. 100, de 2018. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 19 de dezembro de 2014, data da publicação dessa Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para o Brasil a preços não inferiores aos estabelecidos no compromisso de preços: US$ 10,50/m2(dez dólares estadunidenses e cinquenta centavos por metro quadrado) e US$ 477,27/t (quatrocentos e setenta e sete dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada métrica), em condição CIF, líquido de descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto objeto deste compromisso, que implicasse preço praticado inferior ao acordado.

Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a partir da data de vigência do compromisso até 2020. O limite de volume inicial anual estabelecido para o ano de 2015 ("período-base") foi 22.000.000 m2(vinte e dois milhões de metros quadrados) ou 484.000.000 kg (quatrocentos e oitenta e quatro milhões de quilogramas). O compromisso estabeleceu que a quota de volume para 2014 seria proporcional ao número de dias entre a data em que o compromisso passou a ser exigível e o dia 1ºde janeiro de 2015, respeitando as condições firmadas no item 3.4 do Termo do Compromisso.

Além disso, o item. 3.4 do Termo do Compromisso estabeleceu que para produtos cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque fosse até 20 (vinte) dias posterior à data de publicação do compromisso de preços no Diário Oficial da União, não seria exigido o cumprimento dos preços acordados, mas seria aplicado o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX n. 53, publicada no D.O.U de 8 de julho de 2014 e que estes produtos não seriam incluídos na quota de volume referente ao ano de 2014 e, se cabível, ao ano de 2015.

Cumpre esclarecer que o compromisso previa a realização de ajuste do preço mínimo ao início de cada ano civil, a partir do ano de 2016, utilizando-se o IGP-DI (Índice geral de preços-disponibilidade interna) correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

No que concerne à atualização dos volumes máximos estabelecidos, restou acordado que ao início de cada ano civil, a partir de 2016, o volume seria atualizado utilizando-se a variação registrada do "Índice de Volume de Vendas de Materiais de Construção no Comércio Varejista - com ajuste sazonal" ("Índice de Volume de Vendas") nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

O compromisso também estabeleceu que as empresas participantes deveriam respeitar o limite de volume de cada ano civil. Verificando-se, a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo estabelecido para as empresas participantes foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes do compromisso não exportariam para o Brasil o produto objeto do compromisso até o término do respectivo ano civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes poderiam retomar suas exportações para o Brasil, em conformidade com os termos estabelecidos no compromisso, até que, novamente, atingissem o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deveriam interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e assim sucessivamente até o término de vigência do compromisso.

Assentou-se, também, que o descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do art. 38 do Decreto n. 1.602, de 1995.

A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está devidamente explicitada no Anexo II da Resolução CAMEX n. 122, de 2014.

A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item 6 do Anexo II da Resolução n. 122, de 2014 ("Monitoramento dos preços e volumes"), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

Empresas

Data da verificação

Gaoyao Marshal Ceramics Co., Ltd.

11 e 12 de janeiro de 2016

Foshan Nanogress Porcellanato Co., Ltd. e Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd

13 a 14 de janeiro de 2016

Guangdong Xinruncheng Ceramics Co., Ltd.

19 e 20 de janeiro de 2016

Guangdong Kingdom Ceramics Co., Ltd

21 de janeiro de 2016

14 e 15 de agosto de 2017

Foshan Dongpeng Ceramic Co., Ltd

15 e 18 de janeiro de 2016

22 e 23 de agosto de 2017

Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co.

16 e 17 de agosto de 2017

Heyuan Nanogress Porcellanato Co., Ltd

18 e 21 de agosto de 2017

Grandhouse Ceramics Co., Ltd

24 e 25 de agosto de 2017

De forma a permitir o monitoramento do cumprimento do compromisso de preços, por intermédio da CCCMC, as empresas participantes se comprometeram a fornecer informações semestrais à autoridade investigadora, contendo todas as transações comerciais ao Brasil do produto. Ademais, para a validação das informações fornecidas, à autoridade investigadora foi facultado conduzir verificações in loco nas instalações dessas empresas.

Pontue-se que, em consonância aos itens 6.2 e 6.3 do Termo, esse compromisso se aplicou exclusivamente aos produtos contendo a aprovação e o selo da CCCMC, estando as empresas participantes proibidas de exportar os seus produtos sem o selo mencionado. Adicionalmente, as participantes acordaram que as faturas de exportação deveriam conter informações sobre volume, preço, dimensão e descrição do produto exportado.

Em 18 de dezembro de 2018, publicou-se no D.O.U. a Resolução CAMEX n. 100, de 2018, que alterou o Termo de Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014, para excluir determinadas empresas do rol das empresas abarcadas pelo compromisso em razão das inconsistências identificadas no âmbito das verificações in loco conduzidas pela autoridade investigadora.

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX no 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.90.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

Em 31 de julho de 2019, a Anfacer protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro, contendo os dados apresentados pela empresa Delta Indústria Cerâmica Ltda. (Delta) e pelas empresas Cerâmica Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato Ltda. (conjuntamente referidas como Elizabeth, ou Elizabeth Sul e Elizabeth Porcelanato).

Em 4 de outubro de 2019, por meio dos Ofícios nos 04.879/2019/CGSA/SDCOM/SECEX e 04.880/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se, respectivamente, à Anfacer e à Delta o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Em 15 de outubro de 2019, por meio do Ofício no 05.091/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou-se às empresas do grupo Elizabeth o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, também com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária e as referidas empresas apresentaram tempestivamente as informações complementares requeridas, nos prazos prorrogados para respostas.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM no 44, de 17 de dezembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 68, de 18 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping e o compromisso de preços de que trata a Resolução CAMEX no 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária e das empresas que compõem a indústria doméstica, as outras produtoras nacionais, a embaixada da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Os produtores/exportadores e os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX no 50, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e aos produtores/exportadores e aos importadores que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 23 de dezembro de 2019.

Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo da China foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.

Em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria. Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, Foshan Plontto Building Materials Co., Ltd., Foshan Shiwan Yulong Ceramic Co., Ltd, Guangxi Goshen Porcelabobo Ceramics Co.,Ltd, Jiangxi Fuligao Ceramics Co Ltd, e The Eastern Economic Area.

Cumpre ressaltar que, após receber manifestações do Governo da China acerca do escopo do produto, que serão discutidas em maior detalhe no item 3 deste documento, foi realizada nova análise dos dados oficiais de importação brasileiros fornecidos pela RFB. Foi identificada, após essa nova análise, rol distinto de produtores/exportadores cujo volume de exportação da China para o Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Nesse passo, novas notificações acerca do início da revisão de final de período foram enviadas, no dia 23 de janeiro de 2020. Foram novamente notificadas todas as partes interessadas para as quais tinham sido enviadas notificações no dia 23 de dezembro de 2019. Na nova notificação as partes foram comunicadas acerca da realização de uma segunda depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, o que resultou em novo rol de produtores/exportadores identificados e em nova lista de importadores do produto objeto da revisão. Além disso, também foi comunicado o novo grupo de produtores/exportadores que foram selecionados para receber os questionários, apenas produtores e cujos volumes de exportação da China para o Brasil somaram o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores chineses: Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, Foshan Dongpeng Ceramic Co. Ltd., Foshan Kaituozhe Ceramic Co., Ltd, Foshan Xin Hua Tao Ceramics Co Ltd, Heyuan Nanogress Porcellanato Co, e Shandong Tongyi Ceramics Science & Technology Co. Ltd.

[RESTRITO].

2.4.1 Das manifestações acerca da seleção dos produtores/exportadores

O governo da China, em manifestação apresentada em 31 de dezembro de 2019, alegou que os produtos exportados pelas empresas selecionadas para o Brasil seriam distintos dos produtos da investigação original, uma vez que teriam exportado porcelanato esmaltado (glazed) e não o porcelanato técnico (unglazed), objeto da presente revisão.

Ademais, o governo chinês afirmou que uma das empresas selecionadas, a Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd, estava em processo de falência e que a empresa The Eastern Economic Area não havia sido sequer encontrada pela Embaixada da China, sendo provavelmente apenas uma trading company. Dessa forma, governo da China solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores.

Na mesma linha, a CCCMC, em manifestação protocolada em 14 de janeiro de 2020, também solicitou a realização de nova seleção de produtores/exportadores, acompanhada de apresentação de metodologia para depuração dos dados estatísticos, uma vez que a amostragem realizada para a seleção de empresas teria sido impactada por aparente inconsistência entre os volumes depurados pela CCCMC e aqueles classificados por esta Subsecretaria como "escopo" e "fora do escopo". Esse fato, de acordo com a CCCMC, resultou em lista de empresas selecionadas que não exportaram o produto investigado no período de revisão.

2.4.2 Dos comentários da SDCOM

Tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, utilizando metodologia que levou em consideração o atendimento a dois critérios concomitantes para que os produtos importados nos códigos tarifários selecionados fossem considerados como porcelanato técnico: ser porcelanato com grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1% e não possuir esmalte. Os resultados dessa nova depuração podem ser analisados no item 6 deste documento e alteraram o cenário inicial da revisão, que passou de análise de continuação para a de retomada de dumping.

2.5 Do pedido de habilitação

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

Em 7 de janeiro de 2020, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos (CCCMC) protocolou, no SDD, pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, o qual foi deferido.

A empresa Guangdong Goldmedal Ceramics Co., Ltd., doravante denominada "Guangdong Goldmedal", produtor/exportador não inicialmente identificado nos dados oficiais de importação da RFB, apresentou documentos, em manifestação protocolada no SDD em 8 de janeiro de 2020, comprovando que os produtos exportados ao Brasil através de sua afiliada Foshan Gold Medal Ceramics International Trade Co., Ltd., doravante denominada "Foshan Gold Medal", foram por ela produzidos. Ademais, a empresa afirmou realizar as exportações do produto tanto através de sua empresa relacionada, como através de contratos comerciais com terceiras partes não relacionadas, conforme se observou em exportação realizada no período P5. À Guangdong Goldmetal também foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.

2.6 Das verificações in loco

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e no caput do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna, foi proposta a realização das verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente revisão.

Nesse contexto, solicitou-se à Delta e a Elizabeth, respectivamente, por meio do Ofício no 05.310/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 15 de outubro de 2019, e do Ofício no 05.359/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de outubro de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 4 a 8 de novembro de 2019, em Rio Claro - SP (Delta) e no período de 25 a 29 de novembro de 2019, em João Pessoa - PB (Elizabeth).

Após consentimento das empresas, realizou-se apenas a verificação in loco, no período proposto, na empresa Delta, com a finalidade de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares. Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas e finalizados os procedimentos de verificação. Contudo, as informações fornecidas pela Delta não foram validadas, uma vez que a totalidade de vendas não foi considerada como tendo sido reportada. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Cabe ressaltar que não foi possível prosseguir com a verificação no período originalmente proposto para as empresas Elizabeth, qual seja 25 a 29 de novembro de 2019, por problemas de disponibilidade de equipe técnica, sendo informado à referida empresa que nova data seria proposta. Dessa forma, foi proposta nova data, de 10 a 14 de fevereiro de 2020, na qual foi realizada, em João Pessoa - PB, verificação dos dados das empresas Elizabeth Porcelanato e Elizabeth Sul. Em atenção ao § 9º do art. 175 do Regulamento Brasileiro, a versão restrita do relatório da verificação in loco consta dos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em base confidencial.

Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento, por motivo de força maior, foi efetuada a suspensão do encerramento da fase probatória da revisão em tela, conforme descrito no item 2.8 infra. Posteriormente, conforme disposto na Instrução Normativa no 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, informou-se sobre a suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco nos procedimentos conduzidos pelo Ministério da Economia. Procedimentos similares foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia, que ainda permanece no Brasil e no mundo.

Nesse sentido, em que pese a apresentação tempestiva de resposta ao questionário de produtor nacional pela Eliane e pela Delta, bem como das respostas aos pedidos de informações complementares, os dados das referidas empresas não foram objeto de verificação in loco após o início da presente revisão. Isso não obstante, buscou-se verificar a correção das informações submetidas com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa no 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020.

Assim, as informações constantes neste documento incorporam tanto os dados, verificados, do grupo Elizabeth, quanto as informações prestadas pelas empresas Delta e Eliane, conforme constam das respectivas respostas ao questionário de outros produtores domésticos e de suas informações complementares. Dessa forma, os dados do grupo Elizabeth e das empresas Eliane e Delta compõem os dados de dano da indústria doméstica analisados no item 7 deste documento.

2.7 Do recebimento das informações solicitadas

2.7.1 Da peticionária

A Anfacer apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.7.2 Dos outros produtores nacionais

As empresas Eliane e Delta restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional. Foram solicitadas informações complementares aos questionários de produtor nacional, cujas respostas foram apresentadas tempestivamente.

2.7.3 Dos importadores

No que tange aos importadores de porcelanato técnico não foram apresentadas respostas ao questionário do importador, tampouco pedidos de prorrogação de prazo para restituição do questionário.

2.7.4 Dos produtores/exportadores

Não obstante haver sido protocoladas, no Sistema Decom Digital (SDD), solicitações de prorrogação de prazo para restituição dos questionários dos produtores/exportadores em nome da empresa Foshan Kaituozhe Ceramic.Co. Ltd e Foshan Chancheng Qiangshi Building Materials Company Limited, e de terem sido prorrogados os prazos para a restituição pelas supramencionadas empresas por 30 dias, até o dia 2 de abril de 2020, não foram apresentadas respostas ao questionário de produtor/exportador.

2.8 Da prorrogação da revisão e da suspensão dos prazos da revisão

Em razão da participação de outros produtores nacionais e da impossibilidade de se realizar verificação in loco nas referidas empresas, tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, fez-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.

Adicionalmente, conforme apontado no item 2.8 da Circular SECEX n. 44, de 2020, decidiu-se pela suspensão do prazo de encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Realce-se que no Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria no 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS n° 454, de 20 de março de 2020). Diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial e da condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entendeu-se haver existência de evidente motivo de força maior.

Assim, foi publicada a Circular SECEX n. 44, de 16 de julho de 2020, no D.O.U. de 20 de julho de 2020 e republicada no D.O.U. de 12 de agosto de 2020, prorrogando por até 2 meses, a partir de 19 de outubro de 2020, o prazo para a conclusão da presente revisão, bem como suspendendo, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os artigos. 59 a 63 do Decreto n. 8.058, de 26 de julho de 2013.

Cumpre destacar que foi realizada consulta, por meio da Nota Técnica SEI n. 11195/ME, junto à Advocacia-Geral da União (AGU) acerca da possibilidade de aplicação do disposto no art. 67 da Lei no 9.784, de 1999, aos prazos estabelecidos no âmbito desta revisão, à luz da normativa brasileira e internacional de defesa comercial. A resposta da AGU foi formalizada mediante o Parecer n. 00290/2020/PGFN/AGU, de 3 de abril de 2020, e pelos Despachos n. 01216 e 01242/2020/PGFN/AGU de 8 e 9 de abril.

Desse modo, por conta da referida suspensão, o encerramento da revisão ocorrerá em período superior aos 12 meses contados de seu início, previstos no art. 112 do Decreto n. 8.058, de 2013. A esse respeito, importante mencionar resposta da AGU à Nota Técnica n. 26689/2020/ME desta Subsecretaria formalizada pelo Parecer n. 00654/2020/PGFN/AGU, de 23 de julho 2020, e referendada pelos Despachos n. 02994/2020/PGFN/AGU e 03001/2020/PGFN/AGU, ambos de 28 de julho do mesmo ano.

Entre outros assuntos, o referido parecer abordou a possibilidade de se ultrapassar o prazo de 12 meses para o fim da revisão. Nele foi ressaltado que o art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, deve ser lido em conjunto com o art. 11.4 do Acordo Antidumping (ADA), que reza que

11.4 O disposto no Artigo 6 relativamente às provas e aos procedimentos aplicar-se-á a toda e qualquer revisão efetuada sob a égide deste Artigo. Tal revisão será efetuada de maneira expedita e deverá ser normalmente concluída dentro de 12 meses contados a partir de seu início. (grifo do autor)

Nesse seguimento, a resposta da AGU foi clara no sentido de que se pode interpretar que "em circunstâncias normais aplica-se o prazo de 12 meses". Por outro lado, ante a anormalidade devido às circunstâncias da pandemia do COVID-19, a autoridade investigadora pode se valer do art. 11.4 do ADA, sendo o não cumprimento do prazo de 12 meses fundamentado em motivo de força maior, nos termos do art. 67 da Lei de Processo Administrativo. Além disso, foi igualmente destacado que, dada a suspensão da fase probatória, não se contabiliza para o cumprimento dos 12 meses, o período suspenso.

2.9 Da determinação preliminar

Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, sendo a decisão de emitir uma determinação preliminar uma discricionariedade da autoridade investigadora.

Isso não obstante, nesse processo entendeu-se haver diversos elementos que justificaram a conveniência e a oportunidade da emissão da determinação preliminar: (i) tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, após o início da revisão, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, conforme apontado nos itens 2.4.2 e 6.1 deste documento; e (ii) houve a participação de outros dois produtores nacionais de porcelanato técnico, tendo seus dados sido incorporados aos indicadores de dano, na medida em que as suas linhas de produção de porcelanato técnico foram consideradas como parte da indústria doméstica, conforme dispõe o item 4 deste documento.

Nesse seguimento, os dados referentes aos indicadores da indústria doméstica, à análise da continuação/retomada do dumping e ao preço provável foram modificados de maneira significativa, de forma que se fez necessária a emissão de determinação preliminar para este caso concreto.

Em 20 de julho de 2020, no D.O.U., foi publicada a Circular SECEX n. 44, de 2020, que tornou pública a determinação preliminar de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, originárias da China, e da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Houve, no entanto, a republicação da referida Circular SECEX no DOU de 12 de agosto de 2020, com o fim de dar publicidade à decisão de não iniciar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping aplicada.

2.10 Da retomada da contagem dos prazos da revisão e da publicação dos prazos

No dia 1º de outubro de 2020, foi publicada no DOU a Circular SECEX n. 66, de 30 de setembro de 2020, por meio da qual a Secretaria levantou a suspensão do prazo para encerramento da fase probatória e tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para esta revisão, conforme quadro abaixo.

Disposição legal Decreto n. 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

22 de outubro de 2020

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

11 de novembro de 2020

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

11 de dezembro de 2020

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

4 de janeiro de 2021

Art. 63

Expedição do parecer de determinação final.

19 de janeiro de 2021

2.11 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de outubro de 2020.

2.12 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n. 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM n. 20, de 11 de dezembro de 2020, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

2.13 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n. 8.058, de 2013, e com o divulgado por meio da Circular n., 66, de 30 de setembro de 2020, o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e para a instrução do atual processo de revisão se encerrou no dia 4 de janeiro de 2021.

As seguintes partes interessadas da revisão em análise apresentaram suas manifestações finais, consideradas neste documento: Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais Minerais e Químicos da China (CCCMC) e Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmica para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres (Anfacer).

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

Os porcelanatos técnicos são revestimentos de formulação complexa resultantes da mistura de argila e outras matérias-primas inorgânicas, que são moídas, prensadas e submetidas a processo de queima diferenciada sob altas temperaturas, superiores a 1,2 mil graus Celsius. O resultado é um revestimento com índices praticamente nulos de absorção de água e com elevada resistência mecânica a variações térmicas e à ação de produtos químicos. Seu índice de absorção de água deve ser igual ou menor que 0,1% e o nível de riscamento é medido pelo teste de resistência à abrasão profunda, em que o produto é submetido ao movimento de roldanas. Segundo a normativa técnica, o material que se desprende da peça não pode ter volume superior a 140 milímetros cúbicos.

O porcelanato técnico pode ser polido (recebe polimento mecânico) ou ser vendido sem polimento (natural), possui colorações diversas, resistência superior a 45 MPa (Mega Pascal) e variadas dimensões. Cumpre mencionar que, de acordo com a Resolução CAMEX n. 122, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2014, a definição do produto objeto da revisão abrange apenas as peças não esmaltadas.

O porcelanato técnico é produzido a partir das seguintes matérias-primas: argilas plásticas, argilas semiplásticas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo e silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos. Sua composição química contém, basicamente: dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO).

O porcelanato técnico é um produto utilizado para revestimento de pisos e paredes de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos. Ademais, por possuir total estabilidade de cores e praticamente ausência de expansão por umidade, ele se torna revestimento adequado para uso em fachadas.

O quadro seguinte resume as especificações técnicas do produto objeto da revisão.

Itens

Porcelanato técnico chinês

Matéria(s)-prima(s)

Argilas, feldspatos sódicos e potássicos, caulim, quartzo, silicato de zircônio e pigmentos de óxidos metálicos.

Composição química

Dióxido de silício (SiO2); óxido de alumínio (Al2O3); óxido de potássio (K2O) e óxido de sódio (Na2O); óxido de ferro (Fe2O3); óxido de cálcio (cal viva) (CaO) e óxido de magnésio (MgO). Perda ao fogo de 3,5 a 5,0%.

Modelo(s)

Natural e Polido, de colorações variadas.

Dimensão

Diversas.

Capacidade

>45 MPa (Resistência Mecânica à Flexão em três pontos).

Forma de apresentação

Placas individuais acomodadas em caixas de papelão com quantidades definidas.

Usos e aplicações

Revestimento de piso e parede de áreas internas e externas, ambientes úmidos ou secos.

Canais de distribuição

Lojas de materiais de construção, construtoras e grandes clientes, além de lojas franquiadas.

O processo produtivo do porcelanato técnico é iniciado com a dosagem das matérias-primas por pesagem, segundo uma composição pré-estabelecida, seguida de moagem por via úmida para redução do tamanho das partículas das matérias-primas e secagem por spray dryer, sendo que o material resultante (pó) é armazenado em silos.

A etapa seguinte é a conformação do pó obtido no processo anterior, utilizando-se prensas hidráulicas, ocasião em que é definida a geometria da peça. A isso se segue uma nova secagem, sendo que algumas tipologias podem receber decoração superficial com sais solúveis. Na etapa subsequente, o produto segue para o forno, em que é efetuada a queima da peça com o objetivo de se obter as características finais. É após a queima que determinadas cores são obtidas.

Em sequência, há uma fase de polimento e retífica, em que as peças recebem acabamento com a finalidade de melhorar a superfície das placas cerâmicas e para assegurar a precisão dimensional. Esta etapa inclui o desgaste abrasivo das laterais de todos os produtos e em uma das superfícies dos produtos polidos.

Na etapa de classificação, por fim, ocorre então a separação do produto cerâmico de acordo com os seguintes critérios: a) classes de qualidade visual ou grades; b) tonalidades ou shades; e c) calibre (variações milimétricas de tamanho). Ao final do processo, o produto é embalado, geralmente, em caixas de papelão.

Além da distinção no tocante ao grau de absorção de água entre os produtos, a presença de esmalte também seria uma característica determinante na classificação do produto. A norma NBR 15.463, criada em 2007 e atualizada pela última vez em 2013, dispõe que apenas serão considerados técnicos os porcelanatos que atendam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuam esmalte e (ii) possuam grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Acrescente-se, ainda, que a Resolução Camex n. 122, de 2014, ainda previu a exclusão dos seguintes itens do escopo da medida antidumping:

Art. 2o O disposto no art. 1o não se aplica aos ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm, comumente classificados no item 6907.10.00 da NCM.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto similar produzido no Brasil pela indústria doméstica é o porcelanato técnico e possui as mesmas características físicas e químicas do produto objeto da revisão, além das mesmas aplicações.

Conforme mencionado na descrição do produto objeto da revisão, o porcelanato técnico pode ser polido ou natural (não polido), sendo que cada um desses modelos apresenta cores e dimensões variadas. Esses atributos de cor e dimensão são elementos que afetam apenas a aparência do porcelanato técnico, sem qualquer impacto que possa diferenciá-lo do importado, respondendo à necessidade de oferecer diferentes opções que possam atender às preferências estéticas do consumidor.

O porcelanato técnico produzido no Brasil está sujeito às seguintes normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT):

- NBR 13816: 1997 - Placas cerâmicas para revestimento - Terminologia;

- NBR 13818/1997 - Placas cerâmicas para revestimento - Especificação e métodos de ensaio;

- NBR 13753:1996 - Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento

- NBR 13754:1996 - Revestimento de paredes internas com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante - Procedimento

- NBR 13755:2017 - Revestimento cerâmicos de fachadas e paredes externas com utilização de argamassa colante - Projeto, execução, inspeção e aceitação - Procedimento

O processo produtivo é similar ao do produto importado da China e possui as seguintes etapas: dosagem, moagem, atomização, prensagem, secagem, queima e polimento, a depender do tipo de porcelanato que se deseja produzir.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

Incumbe mencionar que, no curso do período da presente revisão, ocorreu alteração no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH). De acordo com a World Customs Organization, a então estrutura das posições 6907 e 6908 teriam se tornado obsoletas e foram, assim, revisadas para refletir a prática mais atualizada da indústria. Nesse sentido, as subposições 6907.10, 6907.90, 6908.10 e 6908.90 foram extintas e as mercadorias antes nelas classificadas foram redistribuídas nas subposições 6907.21, 6907.22, 6907.23, 6907.30 e 6907.40. Essa alteração do SH foi refletida também na NCM, passando, portanto, o produto objeto do direito antidumping a ser classificado sob código tarifário que abarca outros produtos além do produto objeto da revisão.

Assim, de acordo com informações apresentadas na petição de revisão, e corroboradas pela Resolução CAMEX n. 122, de 2014, o produto objeto do direito antidumping é o porcelanato técnico originário da China que era usualmente classificado no subitem 6907.90.00 da NCM até dezembro de 2016. A partir de janeiro de 2017, o produto objeto da revisão passou a ser comumente classificado no código tarifário 6907.21.00 da NCM (Resolução CAMEX n. 125, de 2016):

Subitem da NCM

Descrição

6907

- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.

6907.2

- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907.30 e 6907.40:

6907.21.00

- Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5%

Durante parte do período de análise de indícios de continuação/retomada do dano (abril de 2014 até 8 de julho de 2014), o porcelanato técnico importado esteve sujeito à alíquota de 35% a título de Imposto de Importação (II). Contudo, o código tarifário referente ao produto foi retirado da LETEC (Lista de Exceção por força da Resolução) por intermédio da Resolução CAMEX n. 54, de 2014. A partir de 8 de julho de 2014, até março de 2019, a alíquota do II aplicado às importações de porcelanato técnico se manteve inalterada em 14%.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

Subitens 6907.21.00

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100%

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100%

Colômbia

ACE72 - Mercosul - Colômbia

08/12/2017

NALADI/SH

100%

Cuba

PTR 04

06/10/1999

NALADI/SH

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

07/12/2017

SH

100%

Equador

ACE59 - Mercosul - Colômbia

01/04/2005

NALADI/SH

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

100%

México

Panamá

PTR 04

23/08/2017

NALADI/SH

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100%

Venezuela

ACE 69 - Venezuela - Brasil

14/10/2014

NALADI/SH

100%

3.4 Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto n. 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Conforme informações obtidas na petição e nos questionários de outro produtor nacional, o produto sob análise e o fabricado no Brasil são idênticos, possuindo as mesmas matérias-primas, características físicas e químicas, além do mesmo processo produtivo e mesmos usos e aplicações. Ademais, atendem as mesmas normas técnicas e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da China, nos termos do art. 9o do Decreto n. 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto n. 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com a peticionária, as seguintes empresas confeccionariam o produto similar: Delta Indústria Cerâmica Ltda., Cerâmica Elizabeth Sul, Elizabeth Porcelanato Ltda., Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. Da petição constam correspondências das empresas Eliane S.A. Revestimentos Cerâmicos, Portobello S.A., Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A e Incepa Revestimentos Cerâmicos Ltda. que declaram o volume de produção no período de análise de continuação/retomada de dano, bem como declaração de apoio expresso ao pleito.

Cumpre destacar que o parecer de início da presente revisão definiu como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico das empresas do grupo Elizabeth. No entanto, após o início da revisão, as empresas Delta e Eliane apresentaram, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares, conforme disposto no item 2.7.2 deste documento. Dessa forma, para fins da determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de porcelanato técnico do grupo Elizabeth e das empresas Delta e Eliane, as quais responderam por 86,7% da produção nacional do produto similar no período de análise de continuação/retomada de dumping.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7o do Decreto n. 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n. 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 a 5.3); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.4); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.5); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6).

Cumpre ressaltar que, tendo em vista as manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto e da consequente seleção de produtores/exportadores chineses, conforme indicado nos itens 2.4.1 e 2.4.2, foi realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, levando em consideração que apenas foram considerados técnicos os porcelanatos que atendiam, concomitantemente, a dois critérios: (i) não possuir esmalte e (ii) possuir grau de absorção de água igual ou inferior a 0,1%.

Dessa forma, realizada nova depuração dos dados de importação da RFB, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume insignificante durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. De acordo com os dados da RFB depurados, as importações de porcelanato técnico dessa origem alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Conforme consta do item 6 deste documento, para fins de apuração dos valores e das quantidades de porcelanato técnico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 6907.90.00 (até 2016) e 6907.21.00 da NCM, fornecidos pela RFB, sendo realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de porcelanato técnico.

Para fins de início da revisão, o volume das importações que não pôde ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 59% do volume total de importações da China. Dessa forma, esse volume, bem como seus respectivos valores e preços, fizeram parte dos volumes, valores e preços das importações totais mencionados no Anexo I da Circular SECEX n. 68, de 2019. No entanto, após o recebimento de informações das partes interessadas, o volume das importações que não pode ser identificado como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida foi equivalente a 0,08% do volume total de importações da China. Dessa forma, para fins de determinação preliminar e de determinação final, foram excluídos da análise apenas aqueles produtos cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da presente revisão.

Conforme explicitado acima, após nova depuração dos dados de importação da RFB, as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em volume insignificante no período P5. Por conseguinte, diferentemente da análise empreendida para fins de início da presente revisão, tanto para fins de determinação preliminar, como para fins de determinação final, analisou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

5.1 Da continuação do dumping para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 106 do Decreto n. 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de porcelanato técnico originárias da China.

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

5.1.1 Do valor normal para a China para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação. Para itens não disponíveis publicamente, a peticionária utilizou informações da estrutura de custos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, qual seja a [CONFIDENCIAL]. A escolha, segundo a Anfacer, se deu em razão de a referida empresa possuir controles gerenciais mais detalhados.

Considerando a dificuldade em se obter informações específicas referentes à produção de porcelanato técnico na China, a peticionária apresentou o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Dessa forma, o valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) embalagem;

c) mão de obra direta;

d) utilidades;

e) outros custos fixos;

f) despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas; e

g) lucro.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1 Das matérias-primas

Segundo a peticionária, o porcelanato técnico é produzido utilizando-se como matérias-primas a massa (composto formado essencialmente por argilas, caulins, feldspatos e minérios beneficiados), o coque, esferas de alumina e aditivos.

Inicialmente, para fins de cálculo do custo da massa, a peticionária apresentou o preço, em P5, das importações de Taipé Chinês das supramencionadas matérias-primas, acrescido do imposto de importação referente à internação das matérias-primas no mercado chinês, conforme informações obtidas no sítio eletrônico Market Access Map (Trade Map) do International Trade Center.

Importações de Taipé Chinês em P5

Produto

Classificação tarifária (SH6)

Valor (US$)

Peso (kg)

Preço CIF (US$/kg)

Argilas

2508.40

8.805.000,00

140.870.000

0,063

Caulim

2507.00

53.548.000,00

522.538.000

0,102

Feldspatos

2529.10

22.881.000,00

504.367.000

0,045

Com base nas informações da estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], a partir dos coeficientes técnicos de formulação da massa e dos preços pagos pela referida empresa na aquisição de cada matéria-prima, a peticionária calculou a representatividade de cada item listado abaixo no seu custo total de preparação da massa, de acordo com a tabela a seguir:

Representatividade no custo da massa do porcelanato técnico

[CONFIDENCIAL]

Matéria-Prima

Classificação tarifária (SH6)

(A)

Formulação (B)

Preço R$/kg (C)

Custo unitário

R$/kg

(D= B*C)

Part. custo/kg

[CONFID.]

2508.40

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

2508.40

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

2508.40

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

2507.00

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

2507.00

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

2529.10

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

-

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

TOTAL

[CONFID.]

100%

Em seguida, a partir dos preços unitários desses itens obtidos pelo Trade Map (agrupados por argilas, caulim e feldspatos, classificados em diferentes posições do SH) e dos coeficientes técnicos equivalentes, foi calculado o custo da massa, levando em consideração a formulação da [CONFIDENCIAL]. Ao preço CIF (US$/kg) obtido para as matérias-primas importadas, de todas as origens, por Taipé Chinês foi acrescido montante referente à alíquota aplicada pela China, em base de nação mais favorecida (NFM), de 3% para todas as subposições indicadas, de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico do Trade Map. Dessa forma, realizou-se atribuição do valor unitário referente a cada item, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Cálculo do preço da massa do porcelanato técnico (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

Item

US$/kg

(A)

Formulação

(B)

Custo relativo

(A*B) (C)

Valor com II

(3%) (C*1,03)

(US$/kg)

Observação

Argilas (1, 2 e 3)

0,063

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

-

Caulim (4)

0,102

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

-

Feldspatos (5 e 6)

0,045

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

-

Subtotal (argilas, caulim e feldspatos)

-

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

Minério beneficiado (7)

-

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

Preço da massa

Ressalte-se que a formulação reportada pela [CONFIDENCIAL]. Como apenas a rubrica "minério beneficiado" não pôde ser associada a uma nomenclatura, haja vista ser constituída de composição de vários elementos, para essa rubrica, na construção do valor da massa, a peticionária reportou o percentual de [CONFIDENCIAL]%, relativo à sua participação no custo unitário da massa. Considerando-se que a soma dos custos dos elementos argilas, caulim e feldspatos representou [CONFIDENCIAL]% do custo da massa e atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/kg, a peticionária calculou em US$ [CONFIDENCIAL]/kg o custo do minério beneficiado, equivalente a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do custo restante da massa. Uma vez determinado o preço do quilograma da massa, a peticionária informou volume de massa necessário para a produção de um metro quadrado de porcelanato técnico, com base no consumo realizado no período na linha de produção da [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, a peticionária indicou que seriam necessários [CONFIDENCIAL]kg de massa para produzir um metro quadrado de porcelanato técnico. Esse número foi apurado a partir da ponderação entre os coeficientes de todos os formatos produzidos pela empresa e a respectiva produção, conforme tabela abaixo.

Coeficiente técnico da massa de porcelanato técnico (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Formato

Produção (A)

Coeficiente (B)

Ponderação (A*B) (C)

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

A partir da multiplicação entre o preço unitário da rubrica e seu coeficiente, chega-se então ao custo unitário da massa. Nesse ponto, a peticionária indicou perda de massa durante o processo produtivo estimada em [CONFIDENCIAL]%. Assim, o cálculo do custo unitário leva em conta a seguinte fórmula:[CONFIDENCIAL], que conduz ao valor final da massa na ordem de US$ 1,23/ m2.

A respeito da estimativa de perdas reportada, a peticionária explicou que esta seria [CONFIDENCIAL. Para formulação da massa, ainda são necessários o coque de petróleo, as esferas de alumina e os aditivos. Para fins de apuração do custo do coque, utilizou-se também a base de dados do Trade Map, relativamente às importações de Taipé Chinês nas subposições no SH indicadas nas tabelas abaixo, em P5, acrescentando-se, conforme metodologia indicada para o cálculo do custo da massa, os valores relativos aos impostos de importação da China, também com base nas alíquotas MFN, conforme tabela a seguir:

Importações taiwanesas de coque de petróleo (SH 2713.11) em P5

Produto

Valor (US$)

Peso (kg)

US$/kg

II

Preço coque (US$/kg)

Coque

57.000,00

62.000

0,92

3%

0,95

Para cálculo do consumo do coque, foram utilizadas informações a respeito da quantidade consumida da referida matéria-prima e o volume de produção da [CONFIDENCIAL], com dados referentes ao mês de janeiro de 2019. Em seguida, o coeficiente técnico obtido, em quilograma por metro quadrado de porcelanato técnico, foi multiplicado pelo preço por quilograma para obtenção do custo unitário do coque por metro quadrado de porcelanato técnico, conforme tabela a seguir:

Consumo de coque (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valores

Quantidade consumida de coque no período (A)

[CONFID.]kg

Metragem total produzida ([CONFIDENCIAL], janeiro de 2019) (B)

[CONFID.]m2

Consumo de coque (C = A/B)

[CONFID.] kg/m2

Preço do coque (D)

US$ 0,95/kg

Custo unitário do coque (C*D)

US$ [CONFID.] /m2

Foram utilizados os mesmos procedimentos para obtenção do preço de importação de esferas de alumina, bem como para o cálculo do custo unitário desse material. Cabe registrar que nas informações complementares à petição, a peticionária corrigiu o coeficiente técnico referente ao uso de esferas de alumina, como consequência da correção do volume da metragem produzida. De toda forma, de forma conservadora, a Anfacer sugeriu a manutenção do número anterior, que era menor, para essa rubrica. Os cálculos constam das tabelas a seguir:

Importações taiwanesas de esferas de alumina (6909.12.90) em P5

Produto

Valor (US$)

Peso (kg)

US$/kg

II

Preço esferas (US$/kg)

Esferas

49.072.000,00

597.130

82,18

8%

88,75

Consumo de esferas (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valores

Quantidade consumida de esferas no período (A)

[CONFID.]kg

Metragem total produzida (B)

576.041,31 m2

Consumo de esferas (A/B)

[CONFID.]kg/m2

Preço de esferas (D)

US$ 88,75/kg

Custo unitário de esferas (C*D)

US$ [CONFID.] /m2

Metodologia semelhante foi utilizada para obtenção do preço de importação de aditivos, bem como para o cálculo do custo unitário desses materiais, apenas sendo necessário, adicionalmente, cálculo do valor ponderado dos dois itens que compõem o custo da matéria-prima "aditivos", conforme reportado pela [CONFIDENCIAL]. Os cálculos constam das tabelas a seguir:

Importações taiwanesas de aditivos (SH 2839.19 e 2835.31) em P5

[CONFIDENCIAL]

Produto

SH

Valor (US$)

Peso (kg)

US$/kg

II

Preço aditivos

(US$/kg)

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

Preço ponderado aditivos (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

Aditivos

Consumo unitário

(kg/m2) (A)

Part. s/ B

(C)

Preço

(US$/kg) (D)

Preço relativo

(C*D) (US$/kg)

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

Total

[CONFID.]

[CONFID.]

Coeficiente técnico dos aditivos para preparação da massa (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Aditivos

Consumo (kg)

(A)

Produção (m2)

(B)

Consumo (A/B)

(kg/m²)

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

Total

[CONFID.]

Consumo de aditivos (kg/m2)

[CONFIDENCIAL]

Consumo de aditivos (A)

[CONFID.] kg/m2

Preço de aditivos (B)

US$ 0,53/kg

Custo unitário de aditivos (A*B)

US$ [CONFID.]/m2

China - Custo da matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

US$/m2

1.Massa

[CONFIDENCIAL]

2. Coque

[CONFIDENCIAL]

3. Esferas de alumina

[CONFIDENCIAL]

4. Aditivos

[CONFIDENCIAL]

5. Custo da matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

Cabe ressaltar que a peticionária não indicou outras despesas de internação para as importações das matérias-primas na China, tendo indicado apenas a incidência do imposto de importação. Destarte, apurou-se o custo de matérias-primas de porcelanato de [CONFIDENCIAL] US$ por metro quadrado.

5.1.1.2 Das embalagens

Para obtenção dos valores relativos às embalagens, e tendo em vista a variação dos itens relativos às embalagens, a peticionária adotou para essa rubrica o percentual de sua participação em relação ao somatório das matérias-primas, tal como se observa do Apêndice XX da [CONFIDENCIAL]. Desta forma, foi obtido o percentual de representatividade dessas rubricas relativamente ao somatório das rubricas matéria-prima e material secundário. Nesse sentido, observou-se que os custos com embalagens corresponderam a [CONFIDENCIAL]% dos custos com as demais matérias-primas.

Assim, multiplicando-se o somatório das matérias-primas indicadas acima (que totalizam [CONFIDENCIAL]US$/m2) pelo percentual indicado no parágrafo anterior, chega-se ao valor de 0,77 US$/m2como sendo o custo unitário das embalagens utilizadas na produção de porcelanato técnico.

5.1.1.3 Da mão de obra

Para obter o custo da mão de obra na China, a peticionária apresentou os dados divulgados pelo Ministério do Trabalho de Taipé Chinês, referentes a P5. As estatísticas utilizadas foram aquelas de "Labor Force Statistics - Earnings and Productivity - Monthly earnings", referentes ao setor econômico de "Manufacturing" para os valores de salários incluindo os valores de benefícios. Uma vez que os valores em questão estão na moeda local, o novo dólar taiwanês, a peticionária utilizou a média da cotação em P5, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil, para chegar aos números em dólares estadunidenses: TWD 1,00 = USD 0,0327. Desta forma, chegou-se então ao valor de US$ 1.734,87 como o valor mensal da mão de obra.

Por sua vez, a partir da média da produção mensal, em P5, por empregado direto e indireto e dos dados de produção da [CONFIDENCIAL], reportados nos apêndices XV e XVIII da petição, foi obtido o coeficiente de [CONFIDENCIAL] m2/mês por empregado. Em seguida, o preço da mão de obra foi dividido pelo coeficiente para se alcançar o custo unitário da mão de obra, conforme demonstrado na tabela abaixo:

Custo de mão de obra - Taipé Chinês

[CONFIDENCIAL]

Empregados na produção (A)

[CONFIDENCIAL]

Diretos

[CONFIDENCIAL]

Indiretos

[CONFIDENCIAL]

Produção média mensal (P5), em m² (B)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente (B/A) (C)

[CONFIDENCIAL]

Salário médio mensal em P5 (D), em US$

1.734,87

Custo unitário (D/C), em US$/m²

[CONFIDENCIAL]

5.1.1.4 Das utilidades

Para obtenção dos valores relativos às utilidades de gás e energia elétrica, a peticionária também sugeriu a utilização de informações públicas e de coeficientes técnicos referentes a sua estrutura de custo de produção, em P5.

Para fins de obtenção do preço do gás natural, a peticionária recorreu aos valores informados pelo Bureau of Energy do Ministry of Economic Affairs de Taipé Chinês, que disponibiliza informações de "Energy Statistics - Energy Statistics Handbook", referentes aos valores do gás natural, por empresa fornecedora, a partir de junho de 2018. Foi obtida média simples dos preços praticados e listados a seguir:

Preço do gás natural em Taipé Chinês, a partir de junho de 2018 (em NT$/m³)

Empresa

Preço venda

Empresa

Preço venda

Shinglung

14,59

Shinlin

15,63

The Great Taipei

13,82

Shintao

15,07

Yangmingshan

14,62

Shinchang

16,90

Shinhu

14,49

Yumiao

15,67

Shimshim

14,82

Chuming

17,14

Shinchi

15,21

Shinyun

16,68

Hsinhai

14,99

Shinchia

16,99

Shintai

14,92

The Great Tainan

16,64

Shintao

13,78

Shinnan

16,89

Hsinchu

14,36

Shinkao

16,43

Chunan

14,07

Shinhsiung

16,78

Yumiao

14,37

Nanchen

16,45

Shinchung

15,11

Shinping

16,69

Shinchang

15,34

Média

15,50

Os valores em novo dólar taiwanês foram convertidos para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média em P5, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil: TWD 1,00 = USD 0,0327. O valor obtido, desta forma, para o preço do gás natural atingiu o valor de US$ 0,51/m³.

Em seguida, o coeficiente técnico foi estabelecido como sendo [CONFIDENCIAL] m³/m2(indicando [CONFIDENCIAL] m³ de gás natural necessários para produzir 1,0 m2de porcelanato técnico), a partir da ponderação entre os coeficientes dos formatos produzidos pela [CONFIDENCIAL] e seus respectivos volumes de produção em P5, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Coeficiente técnico do gás natural (m3/m2)

[CONFIDENCIAL]

Formato

Produção (A)

Coeficiente (B)

Ponderação (A*B) (C)

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

[CONFID.]

Custo do gás natural (US$/m2)

[CONFIDENCIAL]

Consumo de gás natural (A)

[CONFID.]m3/m2

Preço do gás natural (B)

0,51 US$/m³.

Custo do gás natural (A*B)

[CONFID.] US$/m2

No que concerne ao custo da energia elétrica, a peticionária indicou informação contida na publicação "Doing Business 2019 - Taiwan, China" elaborada pelo Banco Mundial, a qual informa que o preço da energia elétrica no referido país, a partir de maio de 2018, é de US$ 0,119/kWh. Em seguida, o coeficiente técnico foi calculado a partir da ponderação entre o consumo médio de energia elétrica pela empresa ao longo de 2018, conforme informações da tabela a seguir:

Energia Elétrica - Preço e consumo da [CONFIDENCIAL] - 2018

[CONFIDENCIAL]

Período

Produção

kWh/m²

Consumo kWh

jan/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

fev/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mar/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

abr/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

mai/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jun/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

jul/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

ago/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

set/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

out/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

nov/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

dez/18

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL] (A)

[CONFIDENCIAL](A/B)

[CONFIDENCIAL](B)

Custo da Energia Elétrica - Taipé Chinês (US$/m2)

[CONFIDENCIAL]

Consumo de energia elétrica (A)

[CONFIDENCIAL] kWh/m²

Preço de energia elétrica (B)

0,119 US$/kWh³.

Custo de energia elétrica (A*B)

[CONFIDENCIAL] US$/m2

5.1.1.5 Dos outros custos fixos e variáveis

Para fins de apuração dos custos fixos com depreciação, gastos não recorrentes e manutenção, a peticionária utilizou o percentual representativo dessas rubricas em [CONFIDENCIAL]. As informações reproduzidas na tabela abaixo, que individualiza os percentuais, foram extraídas do apêndice de custos da empresa.

Relação entre rubricas de custo e o custo variável da [CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

Valor

Relação com CV

Custo (US$/kg)

Custos variáveis (CVs)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Cabe ressaltar que a peticionária sugeriu também a inclusão da rubrica "gastos não recorrentes", que diziam respeito a reformas que ocorreram na [CONFIDENCIAL] durante o período, durante as quais a linha produtiva de porcelanato permaneceu parada. Entendeu-se, no entanto, que não caberia a inclusão da referida rubrica na construção do valor normal por dizer respeito a aspecto particular da [CONFIDENCIAL].

O percentual assim obtido de cada item foi então multiplicado pelo total unitário das rubricas de custos variáveis indicadas para a construção do valor normal a saber: massa, coque, esferas, aditivos, embalagens, gás natural e energia elétrica. Assim, para fins de valor normal, o custo de produção de porcelanato técnico alcançou US$ 10,12/m².

5.1.1.6 Das despesas operacionais, da depreciação, do resultado financeiro e do lucro

Para fins de cálculo das despesas comerciais, administrativas e financeiras, a peticionária sugeriu a utilização a demonstração financeira da empresa chinesa China Ceramics Co., Ltd. para o ano de 2014, conforme informações extraídas de relatório disponível no sítio eletrônico da empresa. A China Ceramics foi sugerida por ser, na descrição da empresa, a "leading Chinese manufacturer of ceramic tiles", listada em Bolsa nos Estados Unidos (NASDAQ Capital Market: CCCL). Ademais, seu relatório financeiro fora disponibilizado em inglês. Cabe ressaltar que o ano de 2014 foi indicado por ser o único dentro do período analisado no qual a referida empresa apresentou lucro operacional.

Assim, os valores relativos a essas despesas foram divididos pelo CPV, para se apurar o percentual de participação em cada caso. A tabela abaixo resume as informações utilizadas:

Indicadores financeiros da China Ceramics em 2014, em mil RMB

Rubrica

Valores

Relação

Receita líquida

240.125,00

-

CPV

(211.035,00)

-

Lucro bruto

29.090,00

12,1%

Despesas comerciais*

(3.049,00)

1,44%

Despesas administrativas*

(8.795,00)

4,17%

Despesas financeiras*

(1.188,00)

0,6%

Outras despesas*

(6.049,00)

2,9%

Outras receitas*

57,00

0,0%

Lucro operacional

10.066,00

4,2%

Dessa forma, após apurar a participação dessas rubricas no Custo do Produto Vendido (cost of sales) da China Ceramics Co., Ltd, a peticionária e aplicou os percentuais calculados de despesas comerciais, despesas administrativas, resultado financeiro e lucro foram aplicados ao custo de produção construído (matéria-prima, utilidades, mão de obra e outros custos fixos e variáveis).

5.1.1.7 Do valor normal construído

Nesse contexto, o valor normal do porcelanato técnico na China, construído pela peticionária utilizando-se a estrutura de custos da [CONFIDENCIAL], foi o seguinte:

Valor Normal Construído - Porcelanato técnico - China

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/m2

(A.1) Massa

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Coque

[CONFIDENCIAL]

(A.3) Esferas

[CONFIDENCIAL]

(A.4) Aditivos

[CONFIDENCIAL]

(A.5) Embalagens

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Gás natural

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D.1) Depreciação

[CONFIDENCIAL]

(D.2) Manutenção

[CONFIDENCIAL]

(D) Outros custos fixos e variáveis

[CONFIDENCIAL]

(E) Custo de Produção (A+B+C+D)

10,12

(F) Despesas Gerais e Administrativas (4,2%)

0,43

(G) Despesas Comerciais (1,4%)

0,14

(H) Resultado Financeiro (0,6%)

0,01

(I) Custo Total (E+F+G+H)

10,69

(J) Lucro (4,2%)

0,45

(K) Preço (I+J)

11,14

Destarte, a peticionária apresentou, para fins de início da revisão de final de período, o valor normal construído para a China de US$ 11,14/ m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado). Ressalte-se que, para fins de início da investigação, o valor normal construído encontra-se na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado chinês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

5.1.2 Do preço de exportação da China para efeito de início da revisão

De acordo com o art. 18 do Decreto n. 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de porcelanato técnico e cálculo da margem de dumping, decidiu-se, para fins de início da investigação, utilizar os dados efetivos de importações brasileiras originárias da China para o Brasil. Contudo, haja vista a existência do compromisso de preços, cumpre ressaltar que a instrução do processo viabilizará a ponderação das manifestações das partes interessadas, bem como coleta e verificação de dados dos produtores/exportadores investigados, possibilitando a apuração de preço de exportação mais acurado para o fim de divulgação dos fatos essenciais sob julgamento e, por conseguinte, da determinação final.

Assim, para fins de início desta revisão, a apuração do preço de exportação teve por base os dados detalhados das importações brasileiras de objetos de porcelanato técnico da China, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1, referente ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping.

Obteve-se o preço de exportação médio de US$ 8,92 (oito dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por metro quadrado), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

[RESTRITO]

Valor FOB (mil US$)

Volume (m2)

Preço de Exportação FOB (US$/m2)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

8,92

Cabe ressaltar que, a fim de se averiguar a existência de comportamento influenciado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabeleceu condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2., apresenta-se nesta seção, adicionalmente, preço de exportação, também na condição FOB, para dois grupos de produtores e/ou exportadores, quais sejam aqueles de (i) empresas incluídas e de (ii) empresas fora do referido compromisso de preços, conforme tabela a seguir:

[RESTRITO]

Situação dos produtores e exportadores

Preço FOB (US$/m2)

Quantidade (m2)

Produtor e exportador listados no compromisso de preços

10,43

[RESTRITO]

Produtor ou exportador fora do compromisso de preços

8,45

[RESTRITO]

Dessa forma, pode-se constatar padrão de comportamento distintos entre os dois grupos, uma vez que o preço FOB unitário médio dos produtores/exportadores listados no compromisso de preço é 23,4% maior do que o equivalente de produtores/exportadores chineses que exportam no período de análise de retomada/continuação de dumping e que não constavam do referido compromisso.

5.1.3 Da margem de dumping para efeito de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/m2)

Preço de Exportação

(US$/m2)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/m2)

Margem de Dumping Relativa

(%)

11,14

8,92

2,22

24,9%

Há, portanto, indícios de que os produtores/exportadores chineses incorreram na prática de dumping em P5 desta revisão.

5.1.4 Da conclusão sobre a continuação de dumping para efeito de início da revisão

A margem de dumping apurada demonstra que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping nas suas exportações do produto objeto da medida para o Brasil no período de abril de 2018 a março de 2019.

5.2 Da retomada do dumping para efeito de determinação preliminar

Inicialmente, cumpre ressaltar que para fins de determinação preliminar foi considerada a nova depuração de importações do produto objeto da revisão, conforme indicado no item 6.1, realizada em vista das manifestações apresentadas pelo governo da China e pela CCCMC acerca do escopo do produto, e que demonstrou que as importações de porcelanato técnico da China alcançaram [RESTRITO] metros quadrados no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO] % do total das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro de porcelanato técnico no mesmo período.

Tendo em consideração que, de acordo com os dados da RFB, as importações da origem investigada não foram representativas no período de análise de continuação/retomada de dumping, há que se verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto n. 8.058, de 2013.

5.2.1 Do valor normal para a China para efeito de determinação preliminar

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no §3º do art. 50 do Decreto n. 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o valor normal apurado para a China, na condição delivered, correspondeu a US$ 11,14/m2(onze dólares estadunidenses e quatorze centavos por metro quadrado).

5.2.2 Do valor normal para a China internado para efeito de determinação preliminar

A partir do valor normal construído na condição delivered, apresentado no item anterior, apurou-se o valor normal médio internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, Imposto de Importação (14% sobre o preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% sobre o valor do frete internacional) e despesas de internação (7,4% sobre o preço CIF, percentual utilizado na investigação original) da mercadoria no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que, no que tange ao valor

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: