PORTARIA CONJUNTA PGFN/IN Nº 10, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
Disciplina o encaminhamento de débitos constituídos pela Imprensa Nacional (IN) para inscrição em dívida ativa da União (DAU) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições previstas no inciso XXI, do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no inciso XIII, do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e no art. 16 do Decreto n. 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina a constituição de créditos pela Imprensa Nacional (IN) e o seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União (DAU) pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art. 2º Os processos administrativos que constituem créditos em favor da União devem ser enviados à PGFN para inscrição em dívida ativa da União dentro de 90 (noventa) dias após o transcurso do prazo final concedido ao devedor para pagamento.
Art. 3º O prazo para pagamento se inicia no primeiro dia útil seguinte à data em que o devedor foi notificado para quitar o débito apurado.
§ 1º No caso de notificação por edital, considerar-se-á notificado o devedor no 10º (décimo) dia contado da data de publicação do edital no Diário Oficial da União.
§ 2º Considera-se data de vencimento do prazo para pagamento o 10º (décimo) dia, contado a partir da data de início do prazo para pagamento do débito apurado.
§ 3º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 4º Em se tratando de crédito de origem contratual, considerar-se-á como prazo final concedido para pagamento a data do efetivo vencimento da obrigação, que deverá estar expressa na notificação de inadimplência encaminhada ao devedor, por meio digital ou físico conforme ajustado em cláusula contratual, cientificando-o dos valores devidos e não pagos, e das consequências do inadimplemento da obrigação.
§ 5º Considera-se definitivamente constituído o crédito após transcorrido o prazo de que trata o caput.
Art. 4º O pedido de inscrição em DAU, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação de constituição do crédito, será encaminhado pela IN à PGFN por intermédio do Portal Inscreve Fácil ou mediante a integração de sistemas, pelo serviço de inscrição a ser disponibilizado pela PGFN.
§ 1º Não será encaminhado pedido de inscrição em DAU quando o valor consolidado de débitos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for inferior ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro d