RESOLUÇÃO CVM Nº 18, DE 11 DE Fevereiro DE 2021

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 17 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de fevereiro de 2021, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º  Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº  17 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Resolução.

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2021.

MARCELO BARBOSA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS 

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - N.º 17/2020 

Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 06 (R2), CPC 11, CPC 38, CPC 40 (R1) e CPC 48.

Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em decorrência da definição do termo "Reforma da Taxa de Juros de Referência- Fase 2". A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade a entidade deve aplicar essas alterações nos períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2021. 

1.          Inclui os itens de 5.4.5 a 5.4.9, itens 6.8.13, de 6.9.1 a 6.9.13, 7.1.9 e de 7.2.43 a 7.2.46, inclui título antes do item 6.9.1 e inclui subtítulos antes dos itens 5.4.5, 6.9.7, 6.9.9, 6.9.11 e 7.2.43 no CPC 48 - Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com as seguintes redações: 

Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como resultado da Reforma da Taxa de Juros de Referência

5.4.5. A entidade deve aplicar os itens 5.4.6 a 5.4.9 a um ativo financeiro ou passivo financeiro se, e somente se, a base para determinar os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro ou passivo financeiro muda como resultado da reforma da taxa de juros de referência. Para este efeito, o termo "Reforma da Taxa de Juros de Referência" refere-se à reforma em todo o mercado de uma taxa de juros de referência como descrito no item 6.8.2.

5.4.6. A base para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou passivo financeiro pode mudar:

(a) alterando os termos contratuais especificados no reconhecimento inicial do instrumento financeiro (por exemplo, os termos contratuais são alterados para substituir a referência de taxa de juros por uma taxa de referência alternativa);

(b) de uma forma que não foi considerada por (ou contemplada em) termos contratuais no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, sem alterar os termos contratuais (por exemplo, o método para cálculo da taxa de juros de referência é alterado sem alterar os termos contratuais); ou

(c) por causa do acionamento de um termo contratual existente (por exemplo, uma cláusula de salvaguarda (fallback) existente é acionada).

5.4.7. Como um expediente prático, a entidade deve aplicar o item B5.4.5 para contabilizar uma mudança na base para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo ou passivo financeiro que é exigido pela Reforma da Taxa de Juros de Referência. Este expediente prático se aplica apenas a tais mudanças e apenas na medida em que a mudança é exigida pela Reforma da Taxa de Juros de Referência (ver também item 5.4.9). Para tanto, uma mudança na base de determinação dos fluxos de caixa contratuais é exigida pela Reforma da Taxa de Juros de Referência se, e somente se, ambas as condições forem atendidas:

(a) a mudança é necessária como consequência direta da reforma da taxa de juros de referência; e

(b) a nova base para determinar os fluxos de caixa contratuais é economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente antes da mudança).

5.4.8. Exemplos de mudanças que dão origem a uma nova base para determinar fluxos de caixa contratuais que são economicamente equivalentes à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à mudança) são:

(a) a substituição de um referencial de taxa de juros existente usado para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro ou passivo financeiro com uma taxa de referência alternativa - ou a implementação de tal reforma da taxa de juros de referência, alterando o método usado para calcular o referencial da taxa de juros - com a adição de um spread fixo necessário para compensar a diferença de base entre a referência de taxa de juros existente e a referência alternativa taxa;

(b) mudanças no período de redefinição (reset), datas de redefinição (reset)ou o número de dias entre datas de pagamento de cupom, a fim de implementar a reforma da taxa de juros de referência; e

(c) a adição de uma cláusula de contingência aos termos contratuais de um ativo financeiro ou passivo financeiro para permitir qualquer mudança descrita em (a) e (b) acima a serem implementadas.

5.4.9. Se forem feitas alterações em um ativo financeiro ou passivo financeiro, além de mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais exigidos pela reforma da taxa de juros de referência, a entidade deve primeiro aplicar o expediente prático do item 5.4.7 para as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência. A entidade deve então aplicar os requisitos aplicáveis neste Pronunciamento para quaisquer alterações adicionais às quais o expediente prático não se aplica. Se a mudança adicional não resultar no desreconhecimento do ativo financeiro ou passivo financeiro, a entidade deve aplicar o item 5.4.3 ou item B5.4.6, conforme aplicável, para contabilizar essa alteração adicional. Se a mudança adicional resulta no desreconhecimento do ativo financeiro ou passivo financeiro, a entidade deve aplicar os requisitos de desreconhecimento.

6.8.13 A entidade deve cessar prospectivamente a aplicação dos itens 6.8.7 e 6.8.8, no que ocorrer primeiro entre:

(a) quando as mudanças exigidas pela Reforma da Taxa de Juros de Referência forem feitas para o componente de risco não especificado contratualmente aplicando item 6.9.1; ou

(b) quando a relação de proteção (hedging) em que o componente de risco não contratualmente especificado é designado for descontinuado.

6.9 Exceções temporárias adicionais decorrentes da Reforma da Taxa de Juros de Referência

6.9.1 Como e quando os requisitos dos itens 6.8.4 a 6.8.8 cessarem de se aplicar a uma relação de proteção (ver itens 6.8.9 a 6.8.13), a entidade deve alterar a designação formal dessa relação de proteção, conforme documentado anteriormente para refletir as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, ou seja, as mudanças são consistentes com os requisitos dos itens 5.4.6 a 5.4.8. Nesse contexto, a designação de proteção deve ser alterada apenas para fazer um ou mais dessas mudanças:

(a) designando uma taxa de referência alternativa (contratualmente especificada ou não) como um risco coberto;

(b) alterar a descrição do item protegido, incluindo a descrição da parcela designada dos fluxos de caixa ou valor justo sendo coberto; ou

(c) alterar a descrição do instrumento de cobertura.

6.9.2 A entidade também deve aplicar o requisito do item 6.9.1(c) se estas três condições forem atendidas:

(a) a entidade faz uma alteração exigida pela reforma da taxa de juros de referência usando uma abordagem diferente da mudança de base para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de hedge (conforme descrito no item 5.4.6);

(b) o instrumento de proteção original não é desreconhecido; e

(c) a abordagem escolhida é economicamente equivalente a mudar a base para determinar os fluxos de caixa contratuais da proteção do instrumento original (conforme descrito nos itens 5.4.7 e 5.4.8).

6.9.3 Os requisitos dos itens 6.8.4 a 6.8.8 podem cessar a aplicação em diferentes situações. Portanto, ao aplicar o item 6.9.1, a entidade pode ser requerida a alterar a designação formal de suas relações de proteção em momentos diferentes, ou pode ser necessário alterar a designação formal de uma relação de proteção mais de uma vez. Quando, e somente quando, tal mudança for feita na designação de proteção, a entidade deve aplicar os itens 6.9.7 a 6.9.12 conforme aplicável. A entidade também deve aplicar o item 6.5.8 (para um hedge de valor justo) ou item 6.5.11 (para um hedge de fluxo de caixa) para contabilizar quaisquer mudanças no valor justo do item protegido ou do instrumento de hedge.

6.9.4 A entidade deve alterar uma relação de proteção conforme exigido no item 6.9.1 no final do período da demonstração contábil durante o qual uma mudança exigida pela reforma da taxa de juros de referência é feita para o risco protegido, item coberto ou instrumento de hedge. Para evitar dúvidas, tal alteração na designação formal de uma relação de proteção não constitui nem a descontinuação da relação de proteção nem a designação de uma nova relação de proteção.

6.9.5 Se alterações forem feitas além das alterações exigidas pela reforma da taxa de juros de referência para o ativo financeiro ou passivo financeiro designado em uma relação de proteção (conforme descrito nos itens 5.4.6 a 5.4.8) ou para a designação da relação de proteção (conforme exigido pelo item 6.9.1), a entidade deve primeiro aplicar os requisitos previstos neste Pronunciamento para determinar se essas mudanças adicionais resultam na descontinuação da contabilidade do hedge. Se as mudanças adicionais não resultarem na descontinuação da contabilidade de hedge, a entidade deve alterar a designação formal da relação de proteção conforme especificado no item 6.9.1.

6.9.6 Os itens 6.9.7 a 6.9.13 estabelecem exceções aos requisitos especificados para esses itens apenas. A entidade deve aplicar todos os outros requisitos da contabilidade de hedge deste Pronunciamento, incluindo os critérios de qualificação do item 6.4.1, para relações de hedge que foram diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de referência.

Contabilização de relacionamentos de proteção qualificados

Hedges de fluxo de caixa

6.9.7 Para efeitos de aplicação do item 6.5.11, no momento em que a entidade altera a descrição de um item coberto conforme exigido no item 6.9.1 (b), o valor acumulado na reserva do hedge de fluxo de caixa será considerado com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuro coberto são determinados.

6.9.8 Para uma relação de proteção descontinuada, quando é alterada a taxa de juros de referência em que os fluxos de caixa futuros cobertos foram baseados conforme exigido por reforma da taxa de juros de referência, para fins de aplicação do item 6.5.12 para determinar se os fluxos de caixa futuros cobertos são esperados para ocorrer, o valor acumulado na reserva de hedge de fluxo de caixa para aquela relação de proteção deve ser atribuída com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuros cobertos serão baseados.

Grupos de itens

6.9.9 Quando a entidade aplica o item 6.9.1 a grupos de itens designados como itens protegidos num hedge de valor justo ou hedge de fluxo de caixa, a entidade deve alocar os itens cobertos para subgrupos com base na taxa de referência que está sendo protegida e designe a taxa de referência como o risco protegido para cada subgrupo. Por exemplo, em uma relação de proteção em que um grupo de itens é protegido para mudanças em uma referência de taxa de juros sujeita a reforma da taxa de juros de referência, os fluxos de caixa protegidos ou o valor justo de alguns itens do grupo poderiam ser alterados para fazer referência a uma taxa de referência alternativa antes de outros itens no grupo serem alterados. Neste exemplo, ao aplicar o item 6.9.1, a entidade designa a taxa de referência alternativa como o risco protegido para esse subgrupo relevante de itens cobertos. A entidade continua a designar a taxa de juros de referência existente como o risco protegido para o outro subgrupo de itens cobertos até os fluxos de caixa protegidos ou valor justo desses itens serem alterados para referenciar a taxa de referência alternativa ou os itens expiram e são substituídos por itens cobertos que fazem referência à taxa de referência alternativa.

6.9.10 A entidade deve avaliar separadamente se cada subgrupo atende aos requisitos do item 6.6.1 para ser um item protegido elegível. Caso existam subgrupo deixar de atender aos requisitos do item 6.6.1, a entidade deve descontinuar a contabilidade de hedge prospectivamente para a relação de proteção em seu por inteiro. A entidade também deve aplicar os requisitos dos itens 6.5.8 e 6.5.11 para contabilizar a ineficácia relacionada à relação de proteção em sua totalidade.

Designação de componentes de risco

6.9.11 Uma taxa de referência alternativa designada como um componente de risco não especificado contratualmente que não é identificável separadamente (ver itens 6.3.7(a) e B6.3.8) na data em que for designada será considerada como tendo cumprido este requisito nessa data, se, e somente se, a entidade razoavelmente espera que a taxa de referência alternativa será identificada separadamente dentro de 24 meses. O período de 24 meses se aplica separadamente a cada taxa de referência alternativa e começa a partir da data em que a entidade designa a taxa de referência alternativa como um componente de risco não especificado contratualmente pela primeira vez (isto é, o período de 24 meses aplica-se taxa por taxa).

6.9.12 Se subsequentemente a entidade razoavelmente espera que a taxa de referência alternativa não será identificável separadamente dentro de 24 meses

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