CIRCULAR No 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004947/2020-45 e do Parecer no04, de 27 de janeiro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil de soda cáustica líquida, classificada no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo SECEX 52272.004947/2020-45.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo Único à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2019 a março de 2020. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2015 a março de 2020.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio Processo SECEX 52272.004947/2020-45 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX no13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de soda cáustica líquida, comumente classificadas no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, em decorrência do Processo nº 52272.004947/2020-45.

12. A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3oda Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico.

16. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos no19972.100251/2021-67 (confidencial) ou no19972.100252/2021-10 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico sodacaustica@economia.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 31 de julho de 2020, as empresas Unipar Indupa do Brasil S.A ("Indupa") e a Unipar Carbocloro S.A. ("Carbocloro"), doravante também mencionadas, em conjunto, como "Unipar", protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 28 de agosto de 2020, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias apresentaram, tempestivamente, tais informações. A autoridade investigadora observou, contudo, que o ofício de solicitação de informações complementares que havia enviado não contemplou, por falha, a completude das informações sobre as quais haviam sido identificadas necessidades de esclarecimentos. Tendo sido constatada tal falha, não atribuível às peticionárias, e, em caráter excepcional, foi enviado, em 28 de setembro de 2020, ofício adicional de solicitação de informações complementares às peticionárias, cuja resposta foi apresentada tempestivamente.

1.2. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

De acordo com as informações constantes da petição, baseando-se nos dados publicados pela Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados - Abiclor, durante o período de abril de 2019 a março de 2020, a produção nacional de soda cáustica teria atingido [RESTRITO] toneladas, cabendo à Indupa e Carbocloro uma participação de [CONFIDENCIAL] %. Já as vendas internas teriam totalizado [RESTRITO] toneladas e a participação das peticionárias teria atingido [CONFIDENCIAL] %.

A autoridade investigadora buscou confirmar essas informações e identificar outros produtores nacionais de soda cáustica por meio de consulta realizada à Abiclor. Em resposta ao Ofício enviado, a Abiclor identificou como demais produtores nacionais de soda cáustica as seguintes empresas: Braskem, Chemtrade, CMPC Celulose Riograndense Ltda., Dow Brasil e Compass Minerals e forneceu dados de vendas e produção de soda cáustica dessas empresas ligeiramente distintos dos que constam da petição. De acordo com as informações fornecidas pela Abiclor, a produção nacional de soda cáustica, durante o período de abril de 2019 a março de 2020, atingiu 842.466 toneladas.

Ressalta-se que, segundo a Abiclor, o volume de vendas da Unipar, no período de abril de 2019 a março de 2020, teria sido de [RESTRITO] toneladas, e o volume de produção teria totalizado [RESTRITO] toneladas, pouco distinto, portanto, dos dados fornecidos pelas próprias empresas (vendas - [RESTRITO] t e produção - [RESTRITO] t).

A autoridade investigadora solicitou às outras produtoras supra mencionadas, em 22 de setembro de 2020, que apresentassem dados referentes à produção e vendas anuais de soda cáustica durante o período analisado (abril de 2015 a março de 2020). Contudo, encerrado o prazo concedido para manifestação, em 28 de setembro de 2020, não houve qualquer resposta das empresas, seja no sentido de retificar ou complementar as informações recebidas da Abiclor.

Tendo em vista o recebimento de dados primários da Unipar sobre vendas e produção, portanto, mais fidedignos, concluiu-se ser mais adequado ajustar os volumes indicados na petição pela Abiclor, atribuídos à essa empresa. Nesse sentido, foram substituídos os volumes indicados pela Abiclor relativos à Unipar (vendas - [RESTRITO] t e produção - [RESTRITO] t) por aqueles reportados pela própria empresa (vendas - [RESTRITO] t e produção - [RESTRITO] t). Para os volumes referentes às demais empresas, que não apresentaram respostas após provocadas pela autoridade investigadora, foram mantidos os volumes apontados pela Abiclor.

Dados tais ajustes, chegou-se ao volume total estimado da produção brasileira de soda cáustica de [RESTRITO] toneladas. Com base nesse total, constatou-se que as peticionárias foram responsáveis por 51,6% da produção nacional do produto similar no período de abril de 2019 a março de 2020.

Concluiu-se, portanto, que, nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica.

1.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além das peticionárias, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto de investigação e o governo dos EUA.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto investigado dos EUA no período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

Identificou-se, também, como parte interessada, a Abiclor, nos termos do inciso II do § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro.

[RESTRITO].

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é a soda cáustica líquida 50% ("soda cáustica"), representada pela fórmula química "NaOH", indicando a presença de Sódio ("Na"), Oxigênio ("O") e Hidrogênio (H") na sua composição.

Ainda, segundo informações constantes da petição, a soda cáustica tem as seguintes propriedades físicas e químicas, apresentadas a seguir:

Soda Cáustica

Fórmula química

NaOH

Peso molecular

40,00

Ponto de fusão

12-15 oC

Ponto de ebulição

142-148 oC

Peso específico

(20 oC / 20 oC) 1,52 g/cm3

Solubilidade completa em água

*informação referente a uma solução de 50% de NaOH em peso

De acordo com as peticionárias, a soda cáustica é produzida a partir de três elementos essenciais: água, sal e energia elétrica. O sal é misturado à água, formando uma solução aquosa saturada de cloreto de sódio, conhecida como salmoura. A salmoura passa, então, pelo processo de eletrólise (processo físico-químico que utiliza a energia elétrica de uma fonte qualquer para forçar a ocorrência de uma reação química de produção de substâncias simples ou compostas que não podem ser encontradas na natureza ou que não são encontradas em grande quantidade), produzindo soda e também cloro, na proporção média de uma tonelada de cloro para uma tonelada e cento e vinte quilos de soda cáustica.

A produção da soda cáustica pode ser feita utilizando-se três tecnologias distintas no processo de eletrólise:

(i) Membrana - Produção de soda cáustica Grau Membrana: utiliza-se salmoura tratada em dois estágios de filtração e purificada por meio de um leito de resina de troca iônica. Para a fabricação da soda cáustica Grau Membrana, também é utilizada água deionizada. Assim como a soda cáustica Rayon Grade, a soda cáustica Grau Membrana é praticamente isenta de Cloreto de Sódio (< 0,015% NaCl). A soda cáustica obtida neste processo apresenta-se diluída em salmoura (Licor de Célula ou "Licor"), numa concentração típica de 32%. Esse Licor é enviado a uma unidade de evaporação, onde é concentrado até atingir a proporção de 50% (concentração adequada às necessidades do mercado).

(ii) Diafragma (Dfg) - Produção de soda cáustica Grau Comercial: aqui, a soda cáustica é produzida em um tipo de célula eletrolítica onde a salmoura flui de um compartimento para outro através de uma camada porosa - o diafragma. A soda cáustica produzida através deste processo de eletrólise também se apresenta diluída em salmoura (Licor de Célula ou "Licor"). Esse Licor, com concentração de soda a 18%, é então enviado para uma unidade de evaporação, onde é concentrado até a obtenção da Soda Cáustica 50% m/m, tendo o seu teor de cloreto de sódio reduzido para aproximadamente 1% (em peso). Essa é a grande diferença em comparação aos outros dois processos: as sodas produzidas nos processos Mercúrio (Soda Rayon) e Membrana (Soda Membrana), são praticamente isentas de Cloreto de Sódio (< 0,015% NaCl).

(iii) Mercúrio (Hg) - Produção de soda cáustica Grau Rayon: A soda cáustica líquida Grau Rayon é produzida através da tecnologia da eletrólise de mercúrio. Neste processo, utiliza-se salmoura oriunda de um sal evaporado com alta pureza. A água utilizada vem de um processo de condensação de vapor, com elevado grau de pureza. A soda cáustica Grau Rayon a 50% m/m é praticamente isenta de Cloreto de Sódio (< 0,015% NaCl).

Ressalta-se que, conforme informado pelas peticionárias, a célula membrana seria a tecnologia mais moderna, mais eficiente do ponto de vista energético e a menos poluente.

A soda cáustica é destinada a diversas aplicações industriais, como por exemplo, em tratamento de polpa de madeira e celulose, em aditivos para alimentos, em desinfetantes e estabilizantes, em medicamentos, entre outros.

No segmento químico orgânico, a soda cáustica se destaca pelo amplo uso na indústria química e petroquímica, metalúrgica, de sabão e detergentes, na indústria têxtil e de alimentos.

Em seu uso doméstico, ao reagir com a gordura, a soda cáustica ajuda no desentupimento de encanamentos e limpezas mais pesadas. Está presente, também, na preparação de produtos orgânicos, como papel, celofane, seda artificial, corantes e sabão.

A soda cáustica normalmente pode ser comercializada por tubulação ou a granel, sendo distribuída por meio de caminhões.

O produto objeto da investigação está sujeito às seguintes normas e regulamentos técnicos: FISPQ do Produto/ABNT-NBR 15784, Decreto Federal no 2.657, de 3/7/1998, o qual, conforme verificado pela autoridade investigadora, foi revogado pelo Decreto no 10.088, de 5/11/2019, Norma ABNT-NBR 14725 e Secretaria de Inspeção do Trabalho - Portaria no 229, de 24/05/2011 - altera a Norma Regulamentadora no 26 (Sinalização de Segurança). Ainda, em função do hidróxido de sódio, as seguintes regulamentações podem ser aplicadas:

(i) Decreto nº 6.911, de 19 de janeiro de 1935 e Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019: Produto sujeito a controle e fiscalização do Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Civil do Estado, quando se tratar de fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, uso esportivo, colecionamento, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego dos produtos de produtos controlados, sendo indispensável autorização prévia do Comando da Polícia Civil para realização destas operações; e

(ii) Portaria nº 1.274, de 25 de agosto de 2003: Produto sujeito a controle e fiscalização do Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Federal - MJ/DPF, quando se tratar de importação, exportação e reexportação, sendo indispensável Autorização Prévia de DPF para realização destas operações.

Por fim, concluiu-se, nos termos do art. 10 do Decreto no8.058, de 2013, que o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

A soda cáustica líquida é classificada no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, descontaminante de superfície, amostra química, kit de teste Maxicheck de tricloroetileno, Neticork e solução de lavagem para tubos e pipetas de amostras e de reagentes.

Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); Hidróxido de potássio (potassa cáustica); Peróxidos de sódio ou de potássio.

2815.1

Hidróxido de sódio (soda cáustica).

2815.12.00

Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 8% durante todo o período de investigação de indícios de dano.

Para o período da investigação, não foram identificadas preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 2815.12.00 originárias dos EUA, origem responsável por 95% do volume importado no período de análise de dumping.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é composto, tal como descrito no item 2.1, pela soda cáustica líquida 50% ("soda cáustica"), representada pela fórmula química "NaOH", indicando a presença de Sódio ("Na"), Oxigênio ("O") e Hidrogênio (H") na sua composição.

Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial da soda cáustica fabricada no Brasil não apresentariam diferenças significativas com a soda cáustica importada dos EUA, além de estarem sujeitas aos mesmos regulamentos técnicos. Tanto a soda cáustica investigada, quanto a fabricada no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam individualizar o produto importado do produto similar nacional. Nesse sentido, a soda cáustica importada dos EUA substituiria a soda produzida pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, da substituição entre a soda importada e a nacional em todos os seus usos.

Cumpre mencionar que, segundo as peticionárias, parte da soda cáustica consumida pela Unipar Indupa e Unipar Carbocloro é consumida cativamente na produção de hipoclorito de sódio e em tratamento de efluentes.

Por fim, e segundo informação constante da petição, o produto similar pode ser vendido diretamente para consumidores finais, ou vendidos para revendedores não exclusivos.

2.3. Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam água, sal e energia elétrica;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;

(iv) são fabricados com o mesmo processo de produção, podendo ser feitos utilizando-se de três tecnologias distintas no processo de eletrólise (mercúrio, diafragma ou membrana);

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em aplicações industriais, no segmento orgânico e no uso doméstico;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de pagamento. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes; e

(vii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para os usuários finais ou por meio de distribuidores/revendedores.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação é a soda cáustica líquida 50% ("soda cáustica"), representada pela fórmula química "NaOH", indicando a presença de Sódio ("Na"), Oxigênio ("O") e Hidrogênio (H") na sua composição, quando originária dos EUA.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das peticionárias Indupa e Carbocloro.

Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de soda cáustica, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, conforme mencionado no item 1.3 deste documento, as empresas Indupa e Carbocloro, responsáveis por 51,6% da produção nacional no período de abril de 2019 a março de 2020. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de soda cáustica das empresas Indupa e Carbocloro.

Ressalte-se que, ao longo da investigação, buscar-se-á obter informações junto às outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, foram utilizados dados do período de abril de 2019 a março de 2020, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica, originárias dos EUA.

4.1. Dos indícios de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início

4.1.1. Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

As peticionárias sugeriram, inicialmente, que o valor normal dos Estados Unidos da América fosse apurado com base no preço médio publicado pelo IHS Markit para o mercado estadunidense (US Gulf Coast), na condição contrato e na condição FOB. O valor normal apurado foi obtido a partir dos dados mensais da publicação do IHS Markit e alcançou US$ 674,60/t (seiscentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).

Por se tratar de uma publicação paga, sem livre acesso, a autoridade investigadora, em reunião realizada em conjunto com as peticionárias, acessou o referido sítio eletrônico em 5 de outubro de 2020, acompanhou todo o passo a passo realizado para extração dos dados e constatou a veracidade das informações apresentadas.

Ressalta-se que, em resposta ao ofício de informações complementares, as peticionárias apresentaram, como opção alternativa ao valor normal dos EUA, uma segunda série de dados obtida junto à ICIS, que consiste no preço "Caustic Soda Liquid FOB USG Net Contract Month Contract Survey Monthly (Mid). As peticionárias destacaram que os preços apresentados se encontram em duas unidades de medidas: dry short tons (dst) e dry metric tons (dmt). A primeira seria mais utilizada no mercado estadunidense e a segunda nos demais países, que adotam o sistema métrico, como é o caso do Brasil. Acrescentaram, ainda, que uma short ton equivaleria a 0,907 toneladas métricas e que, para a correta comparação dos preços no mercado estadunidense e aqueles vigentes no Brasil, dever-se-ia utilizar a unidade "dmt".

[CONFIDENCIAL]

Mês

Caustic Soda Liquid FOB USG Net Contract Month Contract Survey Monthly (Mid): USD/dst

Caustic Soda Liquid FOB USG Net Contract Month Contract Survey Monthly (Mid): USD/dmt

Abril/2019

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Maio/2019

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Junho

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Julho/2019

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Agosto/2019

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Setembro/2019

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outubro/2019

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Novembro/2019

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Dezembro/2019

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Janeiro/2020

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fevereiro/2020

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Março/2020

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

As peticionárias esclareceram, conforme se observa da tabela acima, que pelo fato de a tonelada métrica corresponder a um maior volume de produto do que a "dst", o preço por tonelada métrica é ligeiramente mais elevado do que aquele apresentado em "dst".

Considerando a cotação com base na unidade USD/dmt, o valor médio FOB para P5 no mercado estadunidense alcançou US$ [RESTRITO]/t.

A autoridade investigadora, também em reunião realizada em conjunto com as peticionárias, acessou o referido sítio eletrônico em 5 de outubro de 2020, acompanhou todo o passo a passo realizado para extração dos dados, e constatou a veracidade das informações apresentadas acima.

Conforme demonstrado acima, observou-se que o valor normal apurado a partir do ICIS foi inferior ao valor normal apurado a partir dos dados constantes do IHS Markit. Nesse sentido, de forma conservadora e, ainda, considerando, segundo as peticionárias, serem os preços constantes do ICIS os mais utilizados nas negociações de soda cáustica pelo mercado internacional, o valor normal considerado, para fins de início da investigação, alcançou US$ [RESTRITO]/t, na condição FOB.

4.1.2. Do preço de exportação dos Estados Unidos da América para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sob investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de soda cáustica dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas vendas deste país destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2019 a março de 2020.

Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, referentes ao subitem tarifário da NCM 2815.12.00, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO]/t, na condição FOB.

4.1.3. Da margem de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Ressalte-se que tanto o valor normal quanto o preço de exportação foram apurados em condição FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os Estados Unidos da América.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margemde Dumping Relativa

(%)

560,20

167,68

392,52

234,1

Registre-se que, tal qual mencionado no item 4.1.1, optou-se, para fins de início, em utilizar a construção do valor normal mais conservadora, e que em ambos os cenários, utilizando a base de dados do IHS Markit e do ICIS, haveria margem de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início.

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping dos Estados Unidos da América para fins de início

As margens de dumping apuradas no item acima demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de soda cáustica dos EUA para o Brasil, realizadas no período de abril de 2019 a março de 2020.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item, serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de soda cáustica líquida. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de abril de 2015 a março de 2020, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2015 a março de 2016;

P2 - abril de 2016 a março de 2017;

P3 - abril de 2017 a março de 2018;

P4 - abril de 2018 a março de 2019; e

P5 - abril de 2019 a março de 2020.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de soda cáustica importada pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2815.12.00 da NCM, os quais foram fornecidos pela RFB.

No subitem mencionado, são classificadas importações de outros produtos distintos do produto sob análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os dados referentes apenas ao produto em análise. A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos que não corresponderam à descrição do produto sob análise, bem como daqueles produtos claramente excluídos do escopo da análise, conforme o item 2.1.1 deste documento, tais como descontaminante de superfície, amostra química, kit de teste Maxicheck de tricloroetileno, Neticork e solução de lavagem para tubos e pipetas de amostras e de reagentes.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de soda cáustica no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais

[RESTRITO]

Em números índices

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos da América

100,0

102,8

140,0

108,6

172,9

Total sob Análise

100,0

102,8

140,0

108,6

172,9

Arábia Saudita

-

-

-

-

100,0

Argentina

100,0

104,5

107,6

44,2

29,1

Bélgica

100,0

2.020.202,0

-

1.619,1

13.809.088,9

Peru

100,0

113,4

152,5

154,2

128,8

Demais Países*

100,0

17,8

1,3

3,4

3,0

Total Exceto sob Análise

100,0

108,1

128,5

104,5

126,0

Total Geral

100,0

103,1

139,3

108,4

170,1

*demais países: Alemanha, Áustria, China, Coreia do Sul, Espanha, França, Itália, México, Países Baixos (Holanda), Paraguai, Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Uruguai, Venezuela

Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de soda cáustica líquida da orig

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: