CIRCULAR Nº 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.004949/2020-34 e do Parecer no06, de 08 de fevereiro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Colômbia e da Tailândia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Colômbia e da Tailândia para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do Processo SECEX 52272.004949/2020-34.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo único à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2019 a março de 2020. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2015 a março de 2020.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio Processo SECEX 52272.004949/2020-34 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT , promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX no13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM"), comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da da Colômbia e da Tailândia, em decorrência do Processo nº 52272.004949/2020-34.

12. A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

13. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.

14. O interesse público existirá, nos termos do art. 3oda Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

15. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .

16. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos no 19972.102243/2020-74 (confidencial) ou no 19972.102242/2020-20 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.

17. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico acidocitrico@economia.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO ÚNICO

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

As exportações para o Brasil de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, foram objeto de investigações antidumping anteriores conduzidas pela autoridade de Defesa Comercial.

No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. ("Tate" ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM), originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 25 de julho de 2012, como resultado do início da investigação pela Circular SECEX no 14/2011, foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) a Resolução CAMEX no 52, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China, e homologou os compromissos de preços apresentados pelos produtores/exportadores. O direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. O compromisso de preços entrou em vigor nessa mesma data, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data de publicação. Ressalte-se que a Resolução CAMEX no 38, publicada no D.O.U. em 22 de abril de 2016, encerrou o compromisso de preços para determinados produtores/exportadores chineses.

Em 29 de julho de 2016, a ABIACID protocolou petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping supramencionada. Em 18 de outubro de 2017, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 82, a qual encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no novo compromisso de preços firmado nessa ocasião. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.

Por meio da mesma Resolução CAMEX no 82, de 2017, também se homologou esse novo compromisso de preços aplicável às importações brasileiras de ACSM, quando originárias da China, sempre que fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pela RZBC Import & Export.

1.2. Da petição

Em 31 de julho de 2020, a ABIACID protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de ACSM, quando originárias da Colômbia e da Tailândia. Conforme informações constantes da petição, as empresas Tate e Cargill são as maiores produtoras do produto similar nacional, tendo sido reportado na petição que a Indemil Indústria e Comércio, doravante "Indemil", passou a produzir o produto similar recentemente, em quantidades desconhecidas, mas reputadas insignificantes.

Em 21 de agosto de 2020, foram solicitadas à Indemil informações de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar de fabricação própria referentes ao período de investigação de dano, o que foi respondido tempestivamente pela empresa.

Em 4 de setembro de 2020, foram solicitadas à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) informações a respeito de produção e venda no mercado interno brasileiro do produto similar, referentes ao período de investigação de dano. Na resposta ao pedido de informações, a ABIQUIM afirmou que havia sido informada pela associada Tate, de que a companhia, por "razões corporativas e de compliance", faria diretamente a entrega dos dados solicitados. Adicionalmente, indicou a ABIACID para prestar quaisquer outros esclarecimentos.

Em 8 de setembro de 2020, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente, no prazo prorrogado para as respostas.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

De acordo com as informações apresentadas, a ABIACID protocolou a petição para início de investigação de dumping e de dano em nome das empresas Tate e Cargill considerando que essas empresas seriam as maiores produtoras do produto similar nacional.

Conforme informado no item 1.2, foram solicitadas informações acerca de dados referentes à produção e às vendas de ACSM à Indemil e, posteriormente, à ABIQUIM. Nesse sentido, cumpre destacar que os dados de produção e venda da Indemil foram por ela reportados satisfatoriamente.

No que se refere aos dados de vendas dos demais produtores domésticos informados pela Tate, quando da resposta às informações complementares, não restou claro se os volumes de vendas reportados eram referentes somente à empresa Aksell Química Ltda. ou a um grupo de produtores reportados pela peticionária, e, ademais, a peticionária indicou que não teria informações suficientes sobre se se referiam a vendas de fabricação própria ou revendas. Contudo, a peticionária indicou tratar-se de volumes pouco representativos, referentes a empresas de pequeno porte. No que se refere aos volumes de produção, levou-se em consideração o volume de produção apresentado para esse grupo de produtores, equivalente a uma estimativa de [RESTRITO] toneladas.

Com base nas informações obtidas, estimou-se que as empresas Tate e Cargill responderam, assim, por 97,6% da produção nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica de ACSM.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária e das empresas que representa, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores colombianos e tailandeses, os importadores brasileiros do produto investigado e os governos da Colômbia e da Tailândia.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação consiste no ácido cítrico, no citrato de sódio, no citrato de potássio, no citrato de cálcio e nas suas misturas, sejam secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem, (doravante denominado "ACSM" ou "Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico"), comumente classificados sob os códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exportados da Colômbia e da Tailândia para o Brasil.

O produto é normalmente comercializado nas seguintes formas:

Ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8O7.H2O);

Citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7), di-hidrato de citrato de sódio ou di-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O7.2H2O) e citrato monossódico (NaH2(C3H5O(COO)3);

Citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K3C6H5O7.H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7);

Citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico (Ca2H2 (C3H5O) (COO) 3.H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7) 2(COO)3.H2O).

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais translúcidos inodoros. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são praticamente as mesmas, existindo apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais. Finalmente, o citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido cítrico.

As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que suas formas em estado puro constituem 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e na formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.

O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

A produção moderna, em grande escala, do ácido cítrico é obtida através da fermentação. O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.

Os produtores fermentam o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de "panela rasa", método de "tanque profundo" ou por meio de método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura de superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido é usada somente no Japão.

O segundo estágio da produção, recuperação e refino é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de "panela rasa", quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.

No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico.

O terceiro método de refinação, de troca iônica, é um desenvolvimento recente. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos.

Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.

O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.

O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletropolimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado ao invés do citrato de sódio ou do citrato de potássio.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico são normalmente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, descritos a seguir:

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM (ACSM)

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

-

2918.1

Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados.

-

2918.14.00

Ácido cítrico.

12

2918.15.00

Sais e ésteres do ácido cítrico.

12

Registre-se que, embora o subitem 2918.14.00 englobe somente o produto objeto da revisão, o subitem 2918.15.00 compreende, além do ACSM, outros sais e ésteres do ácido cítrico, como o acetil tributil citrato (ATBC), e citratos diversos, como o citrato férrico, de amônio, de magnésio, de zinco, de glicerila, de etila, de trietila, de trietil, dentre outros, que não são considerados produto objeto da investigação.

Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 12%, para ambos os subitens tarifários.

A respeito dos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias - NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00

País

Base Legal

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile *

ACE 35 - Mercosul - Bolívia

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

100%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio, o citrato de potássio, o citrato de cálcio e as suas misturas, sejam secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem.

Da mesma forma que o produto objeto da investigação, a fabricação de ácido cítrico pela indústria doméstica passa por um processo de dois estágios. A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

A produção moderna, em grande escala, do ácido cítrico é obtida através da fermentação. O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.

Os produtores fermentam o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de "panela rasa", método de "tanque profundo" ou por meio de método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. A indústria doméstica somente utiliza o método de tanque profundo. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido é usada somente no Japão.

O segundo estágio da produção, recuperação e refino, é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de "panela rasa" quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.

No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico. Cumpre esclarecer que esse é o método adotado pelas empresas que compõem a indústria doméstica no Brasil (T&L e Cargill) e também por outras empresas na América Latina.

O terceiro método de refinação, de troca iônica, é um desenvolvimento recente, segundo a indústria doméstica. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos. Este processo não é utilizado no Brasil.

Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado ao invés do citrato de sódio ou do citrato de potássio. Há relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico.

O produto similar produzido no Brasil, assim como o produto objeto da investigação, está sujeito a normas e regulamentos técnicos, tanto no Brasil quanto no exterior. São indicadas, a seguir, as instituições reguladoras e suas normas/regulamentos aplicáveis:

(i) Ministério da Saúde - obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:

- Resolução nº 23/ 2000, que dispõe sobre "O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos";

- Resolução RDC nº 27/2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

(ii) Ministério da Agricultura - obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:

- Ofício s/nº 2010/UTRA/UBL/SFA/MG, que dispõe sobre a adequação/isenção de registro de produtos;

- Instrução Normativa/MAPA nº 49/2006, sobre a Dispensa de Autorização de Uso de Produto (AUP).

(iii) Inspeção e Fiscalização:

- Portaria nº 1428/1993, que aprovou os regulamentos, diretrizes e princípios para a inspeção e fiscalização sanitária de alimentos;

- Decreto nº 6296/2007, que regulamenta a Lei nº 6.198/1974, a qual dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produção, comércio e uso de produtos destinados à alimentação animal.

(iv) BPF/ APPCC/ POP/ PPHO:

- Portaria nº 326/1997, do Ministério da Saúde, referente às boas práticas de fabricação;

- Resolução RDC nº 275 - POP;

- Portaria CVS-5/2013, referente ao "Regulamento Técnico, que estabelece os Parâmetros e Critérios para o Controle Higiênico-Sanitário em Estabelecimentos de Alimentos";

- Resolução nº 17/1999, referente à Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos.

(v) Recall/ Recolhimento de Produtos:

- Portaria 487/12 para produtos e serviços (aplica-se a alimentos);

- Resolução RDC nº 24/2015, que dispõe sobre recolhimento de produtos e comunicação à Anvisa;

(vi) Rotulagem:

- Resolução RDC nº 259/2002, referente ao regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados;

- Portaria INMETRO nº 157/2002, referente ao Regulamento Técnico Metrológico;

- Resolução RDC nº 26/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares (em prazo de adequação até 02/07/2016);

- Decreto nº 4680/2003, que regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou são produzidos a partir de OGM.

(vii) Contaminantes

- Resolução RDC nº 14/2014, que dispõe sobre matérias estranhas macro e microscópicas em alimentos;

- Farmacopeias BRA, USP, JP, BP; FCC (Food Chemical Codex); JECFA (Comitê Conjunto de Peritos em Aditivos Alimentares).

(viii) Potabilidade da Água

- Portaria de consolidação nº 5, de 28 setembro 2017, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle de vigilância da qualidade da água e consumo humano e seu padrão de potabilidade, e de outras providências.

(ix) Padrões microbiológicos para Alimentos:

- Resolução RDC nº 12/2001, que estabelece padrões microbiológicos sanitários para Alimentos.

(x) Regulamentos específicos:

- ABNT-NBR 14980/2003, a qual especifica os requisitos necessários ao tanque para transporte rodoviário a granel exclusivamente de produtos destinados ao consumo humano ou animal;

- Portaria nº 540/1997, que trata de regulamento técnico de aditivos alimentares;

- ABNT NBR 14725/2012, referente à ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).

(xi) Farmacopeias:

- Farmacopeia Brasileira 5ª edição - 2010;

- Farmacopeia USP 37 - 2014;

- Food Chemical Codex - Edição 9 - 2014;

- British Pharmacopeia - 2011;

- Japanese Pharmacopeia - Edição 16 - 2011;

- European Pharmacopeia - Edição VII.

(xii) Normas de Certificação:

- ABNT NBR ISO 22000, referente aos sistemas de gestão da segurança de alimentos - requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos 05/07/2006;

- ISO/TS 22002-1:2009, referente ao programa de pré-requisito em segurança alimentar para a produção de alimentos;

- Kosher Pareve,

- Halal.

2.3. Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, as quais passam por fermentação de cepas específicas de organismos como fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato. Ressalta-se que os processos produtivos utilizados pela indústria doméstica e pelos produtores das origens investigadas são semelhantes;

(ii) apresentam composição química similar: ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8O7.H2O); Citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7), di-hidrato de citrato de sódio ou di-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O7.2H2O) e citrato monossódico (NaH2(C3H5O(COO)3); mono-hidrato de citrato de potássio ou monohidrato de citrato tripotássico (K3C6H5O7.H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7);

(iii) exibem as mesmas características físicas, sendo que o ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais translúcidos inodoros, podendo o ácido cítrico ser apresentado ainda na forma de solução. Ressalte-se que, sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são praticamente as mesmas, existindo apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais;

(iv) seguem as mesmas especificações técnicas, visto que se destinam às mesmas aplicações;

(v) prestam-se aos mesmos usos e aplicações, especialmente nas indústrias alimentícia, de bebidas, farmacêutica, de cosméticos e de produtos de limpeza; e

(vi) concorrem no mesmo mercado, seguindo especificações técnicas que primam por padrões internacionais, havendo relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico.

2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é o ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico importados pelo Brasil originários da Colômbia e da Tailândia.

Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é produzido a partir das mesmas matérias-primas e por meio de processos produtivos semelhantes ao produto objeto da investigação; ademais, ambos apresentam composição química similar, exibem as mesmas características físicas, seguem as mesmas especificações técnicas, prestam-se aos mesmos usos e aplicações, utilizam canais de distribuições semelhantes e são substituíveis.

Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, conclui-se, para fins de início, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" (doravante também "ID") será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme mencionado no item 1.3 desde documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Tate e da Cargill. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de ACSM, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as empresas Tate e Cargill, responsáveis por 97,6% da produção nacional no período de abril de 2019 e março de 2020.

Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM das empresas Tate e Cargill.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizaram-se, quando disponíveis, dados do período de 1º de abril de 2019 a 31 de março de 2020, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico originárias da Colômbia e da Tailândia.

4.1. Da Colômbia

4.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou, ainda, sobre o preço construído do produto (valor construído).

Considerando que a peticionária alegou que as informações relativas ao preço do ACSM no mercado interno da Colômbia não estão disponíveis, foi apresentado o cálculo para construção do valor normal a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro. Para tanto, utilizaram-se fontes públicas de informação, tais como publicações internacionais, ou, quando não disponíveis, a peticionária recorreu à estrutura de custos de uma das empresas que compõem a indústria doméstica, qual seja, a Cargill. A peticionária justificou a escolha pela Cargill afirmando que se trata de produtor competitivo, com estrutura de custos que já teria sido analisada e verificada pela autoridade investigadora em outras duas oportunidades, sendo uma base de informação disponível no momento do preparo da petição da indústria doméstica para abertura de investigação antidumping, além de representar uma fonte primária e verificável de informação.

Assim, o valor normal para a Colômbia foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matéria-prima;

b) outros insumos químicos;

c) utilidades;

d) embalagem;

e) mão de obra;

f)outros custos fixos, incluindo depreciação; e

g) despesas gerais, administrativas e de vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro.

4.1.1.1. Da matéria-prima

Como detalhado anteriormente, o principal insumo para a produção de ACSM é o substrato utilizado para a fermentação da glicose. A rota produtiva na Colômbia, segundo os dados apresentados pela peticionária, baseados no relatório USITC Publication 4799, de julho de 2018, baseia-se principalmente na fermentação do açúcar.

Para determinação do preço do açúcar na Colômbia, a peticionária considerou os custos da matéria-prima em P5 conforme cotação obtida através do Indicador Açúcar Cristal CEPEA/ESALQ, por saca de 50 kg, multiplicado por 20 para equivaler ao custo em reais por tonelada de açúcar. Ressalte-se que, em razão de o estado de São Paulo ser um grande produtor do produto e o açúcar corresponder a uma commodity precificada mundialmente, o Indicador CEPEA/ESALQ foi considerado parâmetro representativo dos preços internacionais do açúcar.

O valor foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o período de análise de dumping (abril de 2019 a março de 2020 - P5), no valor de 1 USD = 4,11 BRL, resultando no custo de US$ 329,23/t. Por último, aplicou-se o coeficiente técnico da Cargill para a produção de uma tonelada de ACSM ([CONFIDENCIAL] ), exposto no projeto técnico de expansão da unidade fabril da Cargill.

Ressalte-se que a peticionária indicou outro coeficiente técnico da Cargill, no valor de [CONFIDENCIAL] %. No entanto, não comprovou o referido coeficiente mesmo após pedido de informação complementar. Desta maneira, decidiu-se utilizar coeficiente embasado no documento técnico disponível.

Assim, o valor da matéria-prima foi calculado em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

4.1.1.2. Dos outros insumos químicos

Para o cálculo de outros insumos químicos, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O valor registrado de outros insumos químicos pela Cargill foi de R$ [CONFIDENCIAL] em P5. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de [CONFIDENCIAL] por tonelada.

O valor apresentado pela peticionária, após conversão para dólares estadunidenses utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, equivaleu a US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

4.1.1.3. Das utilidades

A peticionária apresentou, para o cálculo dos custos incorridos com utilidades na Colômbia, informações obtidas de fontes públicas acerca de energia elétrica, vapor e água.

Para a energia elétrica o valor levantado, de acordo com dados referentes ao preço da energia elétrica em Bogotá em 2020, disponíveis no sítio eletrônico do Doing Business, foi de US$ 0,199/kWh. Assim, a peticionária multiplicou esse valor pela quantidade de energia elétrica consumida pela Cargill, em P5 ([CONFIDENCIAL] kWh). Por último, dividiu-se o resultado pela quantidade de ACSM produzida pela indústria doméstica, em P5, o que resultou em um custo de [CONFIDENCIAL] US$ por tonelada.

O indicador referente ao vapor na Colômbia foi obtido no sítio eletrônico da Index Mundi, que reporta os preços de várias commodities. Uma vez que os preços são apresentados em milhões de Btu (MMBtu), utilizou-se o fator de conversão de MMBtu para metros cúbicos (m3) informado no próprio glossário do Index Mundi (28,32), apurando o valor, em P5, de 275,52 pesos colombianos por m3 de vapor. Por último, converteu-se esse valor de pesos colombianos para dólares estadunidenses, utilizando-se cotação média em P5 conforme dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 0,08 por m3 de vapor.

Para calcular o custo do vapor para produção de uma tonelada de ACSM, a peticionária se valeu dos coeficientes técnicos da Cargill. Partindo-se do consumo em quilogramas (kg) da Cargill em P5 ([CONFIDENCIAL] kg) e do fator de conversão 2.786,53 para quilo Joules (kJ), calculou-se o valor da entalpia, em quilo Joules (kJ). Em seguida, a partir do coeficiente de eficiência da caldeira, de 86,1%, obtido pela peticionária com base em conhecimento de mercado, foi obtido o volume em quilo Joule [CONFIDENCIAL] kJ). Posteriormente, dividiu-se ainda o resultado pelo fator de conversão de kJ para m3 (10.200) e pelo fator de conversão de kcal para kJ (4,18), apurando-se o consumo de [CONFIDENCIAL] m3 de vapor. O fator de conversão foi obtido através de um cálculo indireto, em que se considerou que o poder calorífico proveniente da combustão completa do gás com o ar equivale a 10.200 kcal/m3.

Em seguida, esse consumo foi multiplicado pelo custo unitário de US$ 0,0814 por m3 de vapor, mencionado acima, e o custo, em dólares estadunidenses (US$ [CONFIDENCIAL] ), referente à quantidade de vapor consumida pela indústria doméstica, em P5, foi dividido pela quantidade produzida naquele período (37.027 t), de forma a apurar o custo necessário de [CONFIDENCIAL] US$ para produção de uma tonelada de ACSM.

Para a apuração do custo com água, utilizaram-se informações do site Empresa de Acueducto, Alcantarillado y Aseo, que é a distribuidora de água na Colômbia, que publica as tarifas oficiais por segmento. A peticionária elegeu a cidade de Bogotá como referência, apurando-se, assim, o valor de 3.771,24 pesos colombianos por metro cúbico de água para usuários industriais. Utilizando-se a cotação média obtida pelos dados do Banco Central do Brasil para P5 (1 COP = 3.386,40), o valor em dólar estadunidense foi de US$ 1,11/m3. Considerando que a indústria doméstica consumiu [CONFIDENCIAL] m3 de água na produção de ACSM e produziu um volume de 37.027 t em P5, apurou-se o custo de [CONFIDENCIAL] de água por tonelada de ACSM produzida.

Por fim, para o cálculo de outros custos de utilidades, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. Os custos são referentes a "Utilidades - [CONFIDENCIAL]" e a "Utilidades - Outros" do Apêndice XIX. Estes últimos se referem a custos com resinas de filtragem, que são copolímeros com grupos funcionais ativos que adsorvem (cátions ou ânions), dependendo da sua especificação. Essas resinas são utilizadas na deionização de açúcar e/ou dextrose, na desmineralização da água e para na etapa downstream para remoção de cátions e ânions antes do processo de extração de ácido cítrico.

O custo reportado em P5 foi de R$ [CONFIDENCIAL]. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de [CONFIDENCIAL] por tonelada. Utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, o valor em dólar estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL]

4.1.1.4. Das embalagens

Para a apuração do custo com embalagens, a peticionária utilizou a estrutura de custos da Cargill, detalhada no Apêndice XIX. O custo reportado de embalagem em P5 foi de R$ [CONFIDENCIAL]. Dividiu-se o valor pela quantidade de ACSM produzida pela Cargill, em P5, o que resultou em um custo de [CONFIDENCIAL] por tonelada. Utilizando-se a cotação média do Banco Central do Brasil, o valor em dólar estadunidense foi de US$ [CONFIDENCIAL].

4.1.1.5. Da mão de obra

A peticionária apresentou o Guía Salarial Colombia 2020 - Análisis y Tendencias Salariales Del Mercado Laboral, produzido pela consultoria Hays, para determinação do custo da mão de obra para produção de ACSM na Colômbia.

O referido relatório agrupa os profissionais em níveis de acordo com hierarquia. Para o cálculo do custo da mão de obra, foi calculada a média ponderada dos salários em pesos colombian

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