INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.008, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), do qual constarão as informações relativas ao imóvel rural, seu titular e, se for o caso, seus condôminos e compossuidores, será administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos desta Instrução Normativa e observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf).

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE IMÓVEL RURAL

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - imóvel rural, a área contínua, formada por 1 (uma) ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município;

II - zona rural do município, aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); e

III - parcela, a menor unidade territorial passível de ser cadastrada, definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência e que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.

§ 1º É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor o imóvel rural.

§ 2º Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, será cadastrada no Cafir apenas a parcela localizada na zona rural.

CAPÍTULO III

DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E DA TITULARIDADE

Art. 3º É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, incluídos os beneficiados com imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Art. 4º Titular é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - proprietário, a pessoa que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;

II - titular do domínio útil, o enfiteuta ou foreiro de enfiteuse ou subenfiteuse instituída na forma prevista nos arts. 678 a 694 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, ou no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, observado o disposto no art. 2.038 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural; e

III - possuidor a qualquer título, a pessoa que tem a posse plena, sem subordinação, também denominada posse com animus domini, de parcela que compõe o imóvel rural.

§ 2º Deverá ser indicado como titular do imóvel rural no Cafir:

I - o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;

II - o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, vedada a indicação do fideicomissário antes de concluída a transferência da propriedade em razão do implemento da condição;

III - o condômino ou compossuidor, escolhido nos termos da Seção II do Capítulo VIII;

IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, nos termos da Seção III do Capítulo VIII;

V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, vedada a indicação do credor fiduciário antes que, ocorrida a consolidação da propriedade, este seja imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

VI - o concessionário de direito real de uso, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ainda que beneficiário do programa de reforma agrária nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VII - o adquirente, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 13;

VIII - o Poder Público, suas autarquias e fundações, na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 13;

IX - a entidade privada imune, na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 13;

X - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou

XI - o arrematante, na hipótese de aquisição por arrematação em hasta pública.

§ 3º É vedada a indicação como titular do imóvel rural no Cafir:

I - de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria, comodato ou concessão administrativa de uso, inclusive, neste último caso, se beneficiário do programa de reforma agrária nos termos do art. 18 da Lei nº 8.629, de 1993; e

II - de fiel depositário, em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial.

CAPÍTULO IV

DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO

Art. 5º São situações cadastrais do imóvel rural no Cafir:

I - ativa;

II - pendente; ou

III - cancelada.

§ 1º É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações:

I - inconsistência de dados cadastrais;

II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou

III - inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.

§ 2º O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à ativa depois de sanadas as irregularidades previstas no § 1º.

§ 3º É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no inciso IV do caput do art. 7º.

Art. 6º Do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral constarão as seguintes informações, referentes:

I - ao imóvel rural:

a) Nirf;

b) nome;

c) área total;

d) indicações de localização;

e) situação cadastral; e

f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste essa informação no Cafir;

II - ao titular:

a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) telefone;

c) endereço de correspondência;

d) endereço no CPF ou CNPJ;

e) nome e CPF do inventariante, caso aplicável;

f) nome e CPF do representante legal, caso aplicável; e

g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e

III - ao benefício relativo à imunidade ou à isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:

a) data de início;

b) motivo;

c) data do fim; e

d) exercícios em que foi aplicada a imunidade ou a isenção.

§ 1º Versão simplificada do comprovante de que trata este artigo ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.gov.br/receitafederal>, e conterá as informações previstas:

I - no inciso I do caput; e

II - nas alíneas "a" e "g" do inciso II do caput, ressalvada a omissão parcial do número de inscrição do titular e dos condôminos no CPF.

§ 2º As versões completa e simplificada do comprovante de que trata este artigo serão emitidas conforme os modelos constantes dos Anexos I e II, respectivamente.

CAPÍTULO V

DOS ATOS CADASTRAIS

Art. 7º São atos cadastrais praticados perante o Cafir:

I - a inscrição;

II - a alteração de dados cadastrais;

III - a alteração de titularidade por alienação total;

IV - o cancelamento; e

V - a reativação.

§ 1º Os atos cadastrais previstos nos incisos I e II do caput serão realizados com a utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR, disponível no endereço <https://cnir.serpro.gov.br>, exigidas a prévia:

I - alteração ou inclusão dos dados cadastrais do imóvel rural pelo processamento da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR, na forma estabelecida pelos incisos I e II do art. 11 da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, respectivamente; e

II - vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o Nirf, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020.

§ 2º Os atos cadastrais previstos nos incisos III, IV e V do caput serão realizados com a utilização de serviço digital disponibilizado por meio do sistema Cafir - Coletor Web, disponível no endereço informado no § 1º do art. 6º, exceto na hipótese prevista no § 3º deste artigo.

§ 3º Caso o procedimento previsto no inciso II do § 1º já tenha sido realizado, o ato cadastral previsto no inciso III do caput será realizado com a utilização do serviço digital previsto no § 1º, após o processamento de ofício da DCR, na forma estabelecida pelo art. 5º da Instrução Normativa Incra nº 82, de 2015.

§ 4º Ato complementar a esta Instrução Normativa, expedido no exercício da competência atribuída nos termos do art. 30, disciplinará:

I - o procedimento simplificado de atualização cadastral para suprir a eventual impossibilidade de utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º, que será iniciado de ofício ou pela entrega do Documento de Informação e Atualização do ITR (Diac) constante do Anexo IV; e

II - a transferência dos serviços digitais disponibilizados por meio do sistema Cafir - Coletor Web para o sistema eletrônico on-line do CNIR.

Art. 8º Os atos cadastrais deverão ser praticados com a utilização dos serviços digitais previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ocorrência do evento que ensejar sua realização:

I - obrigatoriamente:

a) pelo titular indicado na forma do art. 4º, no caso:

1. dos atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e reativação a que se referem os incisos I, II, V do caput do art. 7º; e

2. do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos I, VII e IX do caput do art. 25; e

b) pela pessoa que alienou, renunciou ou perdeu a propriedade, a posse ou o domínio útil, no caso do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput do art. 25; e

II - facultativamente:

a) pelo adquirente do imóvel rural, no caso do ato de cancelamento a que se refere o inciso IV do caput do art. 7º, nas hipóteses previstas nos incisos II a V do caput do art. 25; e

b) por aquele que constar no Cafir indevidamente como titular, condômino ou compossuidor, para fins de regularização da situação indevida, inclusive no caso:

1. do ato de alteração de titularidade por alienação total

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