(Publicado(a) no DOU de 18/09/2017, seção 1, página 25)
Dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, e altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 15, no inciso II do art. 31, no § 2º do art. 58, no art. 61, nos incisos XV e XVI do art. 105 e no art. 132 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, nos arts. 168, 577, 578, 586, 594 e 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, na Decisão do Conselho do Mercado Comum nº 53, de 15 de dezembro de 2008, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e na Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º O tratamento tributário e o despacho aduaneiro das remessas internacionais e a habilitação de empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), para realizar o despacho aduaneiro de remessa expressa, serão promovidos nos termos, limites e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:
I - empresa de courier, a empresa de transporte expresso internacional, pessoa jurídica estabelecida no País, que presta serviços de transporte internacional porta a porta por via aérea de remessas expressas, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado ou mediante mensageiro internacional, e que seja habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - conhecimento de carga courier, documento sem formato específico emitido por empresa de transporte expresso internacional, que comprova o contrato de transporte entre ela e o remetente de remessa expressa e que deve ser emitido com observância dos requisitos para o transporte internacional;
III - remessa postal internacional, o objeto de correspondência, a mala M, a encomenda ou a remessa expressa postal, nos termos definidos no art. 2º do Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, permutados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com operadores designados estrangeiros, e os objetos permutados pela ECT com operadores estrangeiros não designados desde que compatíveis com a legislação postal brasileira;
IV - remessa expressa internacional, a encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier;
V - remessa internacional, a remessa postal internacional transportada sob responsabilidade da ECT e a remessa expressa internacional transportada sob responsabilidade de empresa de courier;
VI - documento, qualquer mensagem, texto, informação ou dado, impresso e sem valor comercial, exceto prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística e materiais semelhantes;
VII - mensageiro internacional, a pessoa física que atue por conta de empresa de courier como portador de remessa expressa, na exportação ou na importação;
VIII - encomenda aérea internacional, bens ou documentos transportados na modalidade aérea, amparados por conhecimento aéreo internacional emitido por empresa de courier ou por companhia aérea de transporte internacional;
IX - Terminal de Carga Expressa (Tecex), recinto alfandegado de aeroporto internacional ou área segregada de recinto alfandegado de zona secundária, onde se realize exclusivamente a atividade de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais, conforme definido no ato declaratório de alfandegamento do recinto.
X - Tecex de uso exclusivo, Terminal de Carga Expressa autorizado para utilização exclusiva de uma empresa de courier.
XI - Siscomex Remessa, o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
XII - prazo de guarda, o prazo durante o qual a remessa internacional liberada, com lançamento de crédito tributário, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as providências, a cargo deste, que permitam a entrega da remessa, sendo:
a) de 30 (trinta) dias contados da liberação da remessa, para a ECT; e
b) de 20 (vinte dias) dias contados da liberação da remessa, para a empresa de courier.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VI:
I - o documento poderá estar registrado também em meio físico magnético, eletromagnético ou ótico;
II - o documento não abrange software; e
III - o meio físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, nem os artigos que compreendam esses circuitos ou dispositivos.
TÍTULO II
DA EMPRESA DE COURIER
CAPÍTULO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 3º A habilitação para a empresa de courier realizar o despacho aduaneiro de remessas expressas será concedida nas seguintes modalidades:
I - habilitação comum, concedida somente para operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional; e
II - habilitação especial, concedida para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária.
§ 1º A habilitação deverá ser solicitada para cada recinto alfandegado em que a empresa operará.
§ 2º A mesma empresa poderá ter modalidades de habilitação diferentes, sendo-lhe permitido optar por apenas uma modalidade de habilitação em um mesmo recinto.
§ 3º A habilitação especial em zona secundária de que trata o inciso II do caput somente será concedida para recinto alfandegado instalado em município, município contíguo ou região metropolitana dos locais nos quais ocorra a chegada ao País ou o embarque para o exterior de carga expressa internacional sob responsabilidade da empresa interessada.
§ 4º As remessas expressas que devam ser submetidas a despacho aduaneiro de importação em recinto alfandegado fora do aeroporto internacional de descarga serão submetidas ao regime especial de trânsito aduaneiro, na forma prevista na legislação própria, com tratamento prioritário.
§ 5º O ato de alfandegamento deverá consignar a autorização para a realização de operações com remessas expressas.
Art. 4º Poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade de habilitação comum, a empresa que, além de cumprir os requisitos da legislação de alfandegamento:
I - mantiver garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB;
III - houver aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006, e da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006;
IV - possuir sistema de rastreamento das remessas internacionais, durante todo o trajeto do seu transporte, que possibilite ao remetente, ao destinatário e à Administração Aduaneira obter livremente informações atualizadas sobre a localização e a situação das remessas, por um período mínimo de 3 (três) meses da sua chegada ao País ou do seu envio ao exterior.
Parágrafo único. O rastreamento referido no inciso IV do caput:
I - poderá ter como registro inicial, na importação, a chegada da remessa ao País; e
II - deverá ter suas informações armazenadas por no mínimo 2 (dois) anos, contados da data da chegada da remessa ao País ou do seu envio ao exterior, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.
Art. 5º Poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, a empresa certificada pelo Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, na modalidade OEA Segurança, que atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º e dispuser, no recinto onde opera, de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada, em termos de:
Art. 5º A empresa na condição de transportador e depositário de mercadorias sob controle aduaneiro, certificada no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) na modalidade OEA Segurança, ou a empresa certificada no Programa OEA na condição de transportador que venha a operar em estabelecimento depositário de mercadorias sob controle aduaneiro que seja certificado no Programa OEA na modalidade OEA Segurança, poderá ser habilitada para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, na modalidade especial, desde que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 4º e disponha, no recinto onde opera, de área de seu uso exclusivo e de infraestrutura adequada, em termos de:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1847, de 28 de novembro de 2018) I - área específica para recepção de carga e separação de remessas de acordo com o tipo de despacho a ser realizado;
II - áreas segregadas para processamento individualizado das remessas de exportação e de importação, e, entre outras, de áreas específicas para remessas:
a) que aguardam despacho aduaneiro;
b) a serem submetidas à conferência aduaneira;
c) que aguardam entrega ao destinatário ou embarque ao exterior, conforme o caso;
d) retidas para devolução ou destinação ao exterior; e
e) retidas por determinação da RFB ou de órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
III - mecanismos automatizados para movimentação e separação das remessas, compatíveis com o volume de trabalho do recinto, e que permitam o mínimo de intervenção humana no processamento;
IV - leitores óticos de códigos de barra ou instrumento de efeito equivalente para identificação, separação e controle mecanizados das remessas;
V - equipamentos que permitam consulta nos sistemas da empresa, pela RFB, em tempo real, do conteúdo declarado da remessa, por meio dos instrumentos referidos no inciso IV;
VI - equipamentos de inspeção não invasiva distintos para cada fluxo operacional na importação e na exportação; e
VII - canil de cães de faro.
§ 1º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) expedirá ato estabelecendo os requisitos técnicos e operacionais mínimos para o atendimento das condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º O titular da unidade de jurisdição do recinto alfandegado poderá dispensar o cumprimento do requisito constante no inciso VII do caput, considerando a disponibilidade de canis próximos ao recinto.
§ 3º As áreas mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deverão ser subdivididas em áreas destinadas a cargas sujeitas a despacho aduaneiro com base no Siscomex Importação ou no Siscomex Exportação, conforme o caso, e em áreas destinadas às demais cargas.
§ 4º A partir de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Instrução Normativa, a empresa de courier certificada ou que vier a obter a certificação do Programa OEA, nos termos do caput, poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário no prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 62, assumindo todas as obrigações associadas a essa faculdade de recolhimento.
§ 5º A faculdade de que trata o § 4º será reconhecida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pela Coana e terá validade pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, contado da data de publicação do ADE.
§ 6º A partir da data de publicação do ADE de habilitação na modalidade especial, a empresa poderá efetuar o recolhimento do crédito tributário no prazo estabelecido no inciso II do § 1º do art. 62, ficando derrogado o ato de que trata o § 5º, caso se encontre vigente.
§ 7º A empresa que tiver reconhecida por meio de ADE a sua condição de exercer a faculdade prevista no § 4º ou a que for habilitada na modalidade especial poderá aplicar o prazo de recolhimento estabelecido no inciso II do § 1º do art. 62 às suas operações realizadas em recintos onde possua habilitação na modalidade comum, hipótese em que estará sujeita às obrigações e condições aplicáveis à habilitação na modalidade especial quanto à retirada de remessa do recinto, entrega ao destinatário e pagamento e recolhimento do crédito tributário.
Art. 6º O requerimento para habilitação deverá ser apresentado à unidade local da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado, no qual a empresa interessada pretenda operar, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de atendimento do requisito previsto no inciso I do caput do art. 4º;
II - contrato de locação ou de arrendamento de área exclusiva situada em zona primária de aeroporto ou em recinto alfandegado de zona secundária, no caso de pedido de habilitação na modalidade especial; e
III - declaração, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, de que as informações prestadas pela empresa no Siscomex Remessa ou apuradas pelo próprio sistema poderão ser disponibilizadas às unidades de fiscalização dos órgãos ou das entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos no comércio exterior.
§ 1º A interessada deverá apresentar um pedido de habilitação na forma prevista no caput para cada recinto alfandegado onde pretenda operar.
§ 2º Para empresas habilitadas na modalidade comum após a data de vigência desta Instrução Normativa, que durante a vigência desta requeiram habilitação especial fica dispensada nova verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos III e IV do art. 4º.
Art. 7º Compete à unidade local da RFB:
I - verificar a correta instrução do requerimento, relativamente aos documentos e às informações exigidos conforme disposto no art. 6º;
II - verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 4º e, quando for o caso, no art. 5º;
III - solicitar e realizar diligências que julgar necessárias à instrução do pedido;
IV - propor à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante as adequações eventualmente necessárias no ato de alfandegamento do recinto;
V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e
VI - dar ciência da decisão ao interessado.
§ 1º A análise e a decisão do pedido de habilitação pela unidade da RFB deverão ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da protocolização do pedido.
§ 2º Eventuais exigências da fiscalização no curso da análise suspendem o prazo referido no § 1º até o seu cumprimento.
Art. 8º Compete ao titular da unidade local da RFB, de que trata o art. 6º, habilitar a empresa de courier, mediante expedição de ADE de habilitação.
Parágrafo único. A emissão do ADE de habilitação de que trata o caput somente poderá ser efetuada após a adequação do ADE de alfandegamento do recinto, se for o caso.
Art. 9º Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ou renovação, encaminhado à mesma autoridade que negou o pedido.
Parágrafo único. Caso o pedido não seja reconsiderado no prazo de 5 (cinco) dias, ele deverá ser encaminhado como recurso voluntário ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal que jurisdicione a unidade mencionada no art. 8º, para decisão em instância única.
Art. 10. O prazo de habilitação será concedido por até 3 (três) anos, a contar da data de publicação do ADE de habilitação.
Art. 11. A solicitação de renovação da habilitação deverá ser protocolada no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento e atender aos mesmos requisitos e procedimentos previstos para a habilitação.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 12. A empresa de courier está obrigada, independentemente do atendimento dos demais requisitos relacionados nesta Instrução Normativa, a:
I - manter sigilo das suas operações e das informações relativas aos destinatários e remetentes, obtidas em razão da atividade de operador de remessa expressa internacional;
II - manter arquivado, em meio físico ou eletrônico, para cada remessa transportada, os documentos indicados em ato administrativo emitido pela Coana, pelo prazo de 6 (seis) anos, contado da chegada ou envio da remessa;
III - orientar os remetentes e destinatários no País sobre a sua obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos à exportação ou importação de remessa, nos termos estabelecidos pelo art. 70 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio de orientação impressa em documentos vinculados à remessa entregues aos remetentes ou destinatários, conforme o caso, ou divulgada no sítio da empresa na Internet;
IV - divulgar expressamente, aos seus clientes, as restrições e condições para a utilização das declarações aduaneiras e dos regimes de tributação aplicáveis à remessa expressa;
V - adotar providências para prevenir a utilização indevida do despacho aduaneiro de remessa expressa e o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou exportação suspensa ou proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual, tais como a utilização de equipamentos para detecção dos referidos bens;
VI - identificar as pessoas que entregam ou recebem remessas, seja no balcão da empresa ou em ato de coleta ou entrega, mantendo registro do número, tipo de documento e nome da pessoa;
VII - levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer fato de que tenha notícia, que infrinja, por qualquer meio, a legislação tributária e aduaneira;
VIII - disponibilizar à RFB acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa expressa;
IX - adotar as providências ao seu encargo para que os despachos das remessas na exportação ou importação sejam finalizados, com a atualização dos registros para a devida situação final, dentro dos prazos estabelecidos pela Coana;
X - dispor de sítio na Internet para o serviço de atendimento ao cliente, serviço de ouvidoria, e programa de avaliação do atendimento;
XI - dispor de programa de conformidade com a legislação aduaneira que inclua apuração regular de erros e apresentação da respectiva estratégia de saneamento;
XII - dar publicidade do prazo de guarda das remessas expressas de importação no seu sítio na Internet;
XIII - retirar a remessa de importação do recinto alfandegado somente após o registro do desembaraço da remessa no Siscomex Remessa, no caso de empresa habilitada na modalidade comum;
XIV - entregar a remessa de importação ao destinatário somente após o pagamento do Imposto de Importação e das multas, se devidos, no caso de empresa habilitada na modalidade especial; e
XV - não violar nem permitir que se viole volume integrante de remessa na situação de liberada para entrega ao destinatário, enquanto estiver sob responsabilidade da empresa, salvo sob autorização da autoridade aduaneira e na presença de servidor integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E sanções
Art. 13. A empresa de courier está sujeita às seguintes sanções administrativas, na hipótese de conduta tipificada no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, inclusive quanto ao descumprimento de requisitos de habilitação ou de obrigações estabelecidas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da exigência dos impostos pendentes, da aplicação de outras sanções cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso:
II - suspensão da habilitação para operar o despacho de remessa expressa, pelo prazo de 1 (um) dia útil; e
III - cancelamento da habilitação para operar o despacho de remessa expressa.
§ 1º Na aplicação das sanções devem ser observados a forma, o rito e a competência definidos pelo art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, e sua regulamentação.
§ 2º A sanção administrativa terá efeito após a notificação ao infrator da decisão administrativa da qual não caiba recurso.
§ 3º A sanção administrativa será aplicada exclusivamente em relação ao recinto onde a empresa habilitada deixar de atender às condições estabelecidas.
§ 4º O cancelamento da habilitação ou a sua suspensão não impede a transferência dos bens custodiados pela empresa, depois da notificação da decisão definitiva que aplicar a sanção, para outro recinto da própria empresa ou de outra empresa de courier.
§ 5º A sanção administrativa aplicada será registrada pela unidade local da RFB responsável pela autuação, no cadastro aduaneiro de intervenientes no comércio exterior, instituído pela Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
§ 6º Na hipótese de aplicação da sanção de cancelamento, poderá ser solicitada nova habilitação somente depois de transcorridos 2 (dois) anos contados da data de aplicação da sanção, e deverão ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a habilitação.
§ 7º Os atos de exclusiva responsabilidade do remetente ou do destinatário não acarretarão aplicação de sanções administrativas à empresa habilitada.
§ 8º A aplicação das sanções administrativas de que trata o caput:
I - não dispensa as multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1996, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa ou em atos complementares sobre a matéria; e
II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 9º Na aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput serão considerados, na análise dos antecedentes do infrator, os critérios definidos pela Coana quanto à proporção das irregularidades no conjunto das operações realizadas pela empresa de courier e seus esforços para melhorar a conformidade com a legislação.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO ATENDIMENTO AO DESTINATÁRIO E ao REMETENTE
Art. 14. O atendimento ao destinatário de remessa internacional na importação, inclusive no curso do despacho aduaneiro, será efetuado pela empresa de courier ou pela ECT.
§ 1º O atendimento incluirá informações sobre:
I - exigências da fiscalização aduaneira e de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, no curso do despacho; e
II - localização e situação da remessa depois da sua chegada ao País.
§ 2º As informações de que trata o § 1º serão fornecidas por meio de consulta ao sítio da empresa na Internet ou por outro meio, preferencialmente, eletrônico.
§ 3º As informações prestadas na forma prevista no § 2º não dispensam a prestação de serviço de atendimento ao cliente que forneça informações que não possam ser providas de forma automatizada.
§ 4º Os requerimentos, os pedidos de revisão, o atendimento a exigências, a solicitação de informações à RFB ou aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal deverão ser apresentados expressamente pelo destinatário à empresa responsável pela remessa, a qual controlará os pedidos e os encaminhará ao órgão responsável pela solução do pleito.
§ 5º O disposto no inciso II do § 1º será de atendimento opcional para remessas postais internacionais dispensadas de formalização do despacho aduaneiro e cujo frete tenha sido contratado sem rastreamento.
§ 6º Aplicam-se as disposições deste artigo, no que for cabível, ao atendimento ao remetente de remessas na exportação pelas empresas de courier ou pela ECT
CAPÍTULO II
Da dispensa de formalização de despacho
Art. 15. É dispensado o despacho aduaneiro de importação e de exportação de mala diplomática ou consular, devendo ser observados os requisitos e procedimentos previstos em norma específica.
Art. 16. Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro, na importação e na exportação, as remessas postais internacionais:
I - constituídas de cartas, cartões-postais e impressos; e
Art. 17. A Coana poderá estabelecer hipóteses de dispensa de formalização de despacho aduaneiro de importação para remessas postais internacionais que contenham exclusivamente bens sujeitos ao tratamento tributário de imunidade, de isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO NÃO INVASIVA
Art. 18. As remessas internacionais, na importação ou na exportação, serão submetidas à inspeção não invasiva, previamente à conferência aduaneira, antes ou depois do registro da correspondente declaração aduaneira, com vistas a triagem preliminar e a detecção de irregularidades relacionadas aos bens.
§ 1º Na hipótese de a inspeção prevista no caput poder causar dano à remessa, a empresa de courier ou a ECT deverá solicitar a dispensa desse procedimento à autoridade aduaneira que se manifestará sobre outra forma de controle.
§ 2º A remessa internacional que por suas dimensões ou peso não possa ser submetida à inspeção não invasiva devido a limitações do equipamento de inspeção poderá ser submetida à outra forma de verificação indicada pela autoridade aduaneira, podendo ser retida para verificação posterior.
§ 3º As empresas de courier e a ECT devem disponibilizar, em seu sítio na Internet, as informações sobre as dimensões das embalagens e o peso compatíveis com os equipamentos de inspeção não invasiva disponíveis em seus recintos.
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DE DESPACHO
Art. 19. O despacho aduaneiro de remessas internacionais deverá ser processado em recinto alfandegado para a realização de operações de movimentação, armazenagem e despacho de remessa internacional.
§ 1º No recinto alfandegado no qual a empresa de courier estiver habilitada na modalidade especial, ou em recinto alfandegado da ECT, o despacho aduaneiro de remessa internacional poderá ser realizado com base em: