Dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 1º do Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988, no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata dos processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.
Art. 2º As soluções em processos de consulta que versem sobre classificação fiscal de mercadorias serão fundamentadas nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH) da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), na Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), nos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e nos ditames do Mercosul, e, subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
CAPÍTULO I DA LEGITIMIDADE
Art. 3º A consulta poderá ser formulada por:
I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
II - órgão da administração pública; ou
III - entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
§ 1º A consulta apresentada por pessoa jurídica será formulada pelo seu estabelecimento matriz.
§ 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um consulente em um único processo.
§ 3º Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.
CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO E DOS REQUISITOS
Art. 4º A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme o formulário próprio disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, dirigida à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 4º A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme o formulário próprio disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Art. 5º Na apresentação da consulta deverão ser atendidos os seguintes requisitos formais:
I - com relação à identificação do consulente, informar:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: razão social, nome fantasia, endereço, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópias do ato constitutivo e de sua última alteração, autenticadas ou acompanhadas dos originais, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou ramo de atividade, além de telefone e endereço eletrônico de pessoa apta a responder perguntas de ordem técnica sobre a mercadoria sob consulta;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração; e
d) no caso de órgão da administração pública: além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ;
II - com relação à consulta formulada por sujeito passivo, apresentar declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a mercadoria objeto da consulta;
b) não está intimado a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, relacionada de qualquer forma à mercadoria sob consulta; e
c) a mercadoria sob consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente; e
III - prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006.
§ 1º A declaração prevista no inciso II do caput:
I - no caso de consulta formulada por pessoa jurídica, deverá ser apresentada pelo seu estabelecimento matriz e abrange todos os estabelecimentos;
II - será exigida na apresentação de consulta formulada por:
a) entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados; e
b) órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo.
§ 2º A entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
§ 3º Na hipótese prevista na alínea “d” do inciso I, quando o órgão da administração pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública.
§ 4º A consulta deverá conter a indicação das situações a que será aplicada a classificação fiscal da mercadoria.
§ 5º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com a mercadoria objeto da consulta, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência da situação com ela relacionada.
Art. 6º Além dos requisitos formais descritos no art. 5º, a mercadoria deverá ser caracterizada detalhadamente e conter as indicações necessárias à elucidação da matéria, informando no que couber:
I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - descrição da mercadoria;
IV - forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, entre outros);
V - dimensões e peso líquido;
VI - apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, entre outros), com as respectivas capacidades em peso ou em volume;
VII - matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume, ou ainda seus componentes;
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