Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 340, 342, 344 e 355 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, no Decreto nº 3.923, de 17 de setembro de 2001, e na Portaria MF nº 267, de 30 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O regime especial de entreposto aduaneiro será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
CONCEITO, MODALIDADES E LOCAIS DE OPERAÇÃO DO REGIME
Art. 2º O regime de entreposto aduaneiro aplica-se à importação e à exportação.
Art. 3º O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos incidentes.
Art. 4º O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de mercadoria em local alfandegado:
I - com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum; e
II - com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário.
Art. 5º As mercadorias admitidas no regime, conforme referido nos arts. 3º e 4º, poderão ser submetidas, ainda, às seguintes operações, nos termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa:
I - exposição, demonstração e teste de funcionamento;
II - industrialização; e
III - manutenção ou reparo.
Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em estação aduaneira interior (porto seco), recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em estação aduaneira interior (porto seco), recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado ou instalação portuária de uso público, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em porto seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 6º O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º O regime poderá ser operado, ainda, em:
I - recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para a exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, concedido ao correspondente promotor do evento; e
I - recinto de uso privativo, alfandegado em caráter temporário para realização de eventos desportivos internacionais ou para exposição de mercadorias importadas em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, inclusive os recintos destinados a instalação de centro de mídia, concedido ao correspondente promotor do evento; e
II - local não alfandegado, de uso privativo, para depósito de mercadoria destinada a embarque direto para o exterior, por empresa comercial exportadora, constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e autorizada pela SRF.
§ 2º O credenciamento referido no caput será exigido, no caso de porto seco, exclusivamente para as operações referidas no art. 5º.
REQUISITOS E PROCEDIMENTOS Credenciamento de Recinto Alfandegado
Art. 7º O credenciamento do recinto alfandegado, referido no caput do art. 6º, fica condicionado:
I - à delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar, conforme o caso, ao amparo do regime; e
II - ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias relativas a cada beneficiário, incluídas aquelas objeto das operações de industrialização, manutenção ou reparo autorizadas.
Parágrafo único. Fica dispensada a delimitação de áreas de que trata o inciso I no caso de o armazenamento das mercadorias ao amparo do regime ser efetivamente controlado pelo sistema informatizado de que trata o inciso II.
Art. 8º O credenciamento será realizado a requerimento do administrador do recinto alfandegado, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local.
§ 1º O requerimento deverá indicar as atividades para as quais solicita autorização:
I - armazenagem;
II - exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III - industrialização; ou
IV - manutenção ou reparo.
§ 2º Para a realização de industrialização, manutenção ou reparo será exigido área isolada para cada beneficiário, localizada no recinto alfandegado, correspondente a estabelecimento com número de inscrição específico no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos do art. 13 da Instrução Normativa nº 200, de 13 de setembro de 2002.
§ 3º Na área isolada de que trata o parágrafo anterior não será admitida a realização de atividades não previstas nesta Instrução Normativa, exceto as de caráter administrativo.
§ 4º O pleito será encaminhado à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), com parecer conclusivo da unidade da SRF com jurisdição sobre o local quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Art. 9º O credenciamento será concedido por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF jurisdicionante, que especificará o recinto, a modalidade do regime, as atividades autorizadas e, se for o caso, das mercadorias a serem objeto de industrialização, manutenção ou reparo.
§ 1º Não poderão ser autorizadas operações de industrialização, manutenção ou reparo com mercadorias que ponham em risco a segurança do recinto ou causem dano ao meio ambiente.
§ 2º Para os efeitos do § 1º o processo de credenciamento deverá ser instruído com manifestação expressa do concessionário ou permissionário do recinto quanto ao cumprimento do requisito.
§ 3º O credenciamento de que trata este artigo será concedido a título precário e poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou meio ambiente.
Art. 10. Quando o recinto alfandegado for credenciado para a realização de atividades de industrialização receberá as seguintes denominações:
I - aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;
II - plataforma portuária industrial, se localizado em porto organizado ou instalação portuária; ou
III - porto seco industrial, se localizado em porto seco.
Alfandegamento de Recinto para Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante
Alfandegamento de Recinto para Evento Desportivo, Feira, Congresso, Mostra ou Evento Semelhante
Art. 11. A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de uso privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão competente, será apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com as seguintes informações:
Art. 11. A solicitação de alfandegamento temporário de recinto de uso privativo para o armazenamento de mercadorias importadas destinadas a utilização em eventos desportivos internacionais ou a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, devidamente justificada e instruída com a correspondente autorização do órgão competente, será apresentada pelo promotor do evento à SRRF com jurisdição sobre o recinto, com as seguintes informações:
I - período e local do evento;
II - identificação dos expositores;
III - indicação da natureza das mercadorias a serem expostas; e
III - identificação da natureza das mercadorias a serem expostas ou utilizadas; e;
IV - leiaute das áreas de realização do evento, incluídas as destinadas à guarda dos volumes anteriormente à realização do despacho aduaneiro de admissão no regime e, quando for o caso, aquelas reservadas à exposição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas.
IV - leiaute das áreas de realização do evento e, quando for o caso, aquelas reservadas a exposição de mercadorias nacionais ou nacionalizadas.
Parágrafo único. No exame do mérito da solicitação serão consideradas a justificativa para o alfandegamento e as condições relativas à segurança fiscal.
Art. 12. O deferimento da solicitação fica condicionado, ainda:
I - ao atendimento às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF; e
II - à apresentação de termo de fiel depositário das mercadorias a serem admitidas no regime.
Art. 13. O ADE de alfandegamento, expedido pela SRRF, conterá:
I - a identificação do beneficiário;
II - a denominação e o período de realização do evento;
III - o endereço do recinto;
IV - o prazo de alfandegamento;
V - a unidade local da SRF de jurisdição;
VI - a autorização para a entrada e movimentação, no recinto alfandegado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, quando couber; e,
VII - os controles e outras obrigações a cargo do beneficiário.
Parágrafo único. O prazo do alfandegamento, observadas as peculiaridades do evento, estará limitado a período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.
Regime Extraordinário de Entreposto Aduaneiro na Exportação
Art. 14. A empresa comercial exportadora referida no inciso II do § 1º do art. 6º poderá ser autorizada a operar o regime de entreposto aduaneiro na exportação em recinto de uso privativo, na modalidade de regime extraordinário, desde que comprovadamente:
I - possua capital social integralizado igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
II - tenha realizado, no ano anterior ou nos doze meses anteriores ao da apresentação do pedido, exportações em montante igual ou superior a US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
III - atenda às condições exigidas para a emissão da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e de Contribuições Federais administrados pela SRF;
IV - seja proprietária ou possua contrato que garanta o direito de uso do recinto;
V - possua registro especial como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e,
VI - apresente termo de fiel depositário das mercadorias.
Parágrafo único. A solicitação será dirigida à SRRF com jurisdição sobre o recinto, contendo as seguintes informações:
I - identificação e endereço do recinto;
II - dimensões, capacidade de armazenamento e tipo de recinto; e,
III - prazo requerido para a autorização.
Art. 15. A autorização será outorgada por meio de ADE expedido pela SRRF, contendo:
I - a identificação e o número do registro especial da empresa beneficiária;
II - o endereço e o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária onde será operado o regime;
III - a unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto; e,
IV - o prazo de vigência da autorização.
§ 1º O recinto indicado na autorização deverá ser utilizado exclusivamente para o depósito de mercadorias submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.
§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser concedida por tempo indeterminado quando se tratar de imóvel de propriedade da empresa beneficiária.
APLICAÇÃO DO REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO Bens Admitidos
Art. 16. A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a seguir indicados, em:
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