Instrução Normativa SRF nº 64, de 03 de setembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 25/09/1981, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Atualiza os limites de renda líquida e rendimento bruto para fins de incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho, a partir de 1° de outubro de 1981.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-lei n° 1.814, de 28 de novembro de 1980 e na Portaria Ministerial n° 210, de 03 de setembro de 1981,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1° de outubro de 1981, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe de         Renda Líquida Mensal               Alíquota
Renda                                Cr$                              %
1                      até       57.000                           isento
2          de 57.001         a          87.000              12%
3          de 87.001         a          124.000            16%
4          de 124.001       a          194.000            20%
5          de 194.001       a          312
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