(Publicado(a) no DOU de 25/09/1981, seção , página 0)
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Atualiza os limites de renda líquida e rendimento bruto para fins de incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos do trabalho, a partir de 1° de outubro de 1981. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto-lei n° 1.814, de 28 de novembro de 1980 e na Portaria Ministerial n° 210, de 03 de setembro de 1981,
RESOLVE:
1. O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, a partir de 1° de outubro de 1981, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe de Renda Líquida Mensal Alíquota
Renda Cr$ %
1 até 57.000 isento
2 de 57.001 a 87.000 12%
3 de 87.001 a 124.000 16%
4 de 124.001 a 194.000 20%
5 de 194.001 a 312