Portaria ALF/ITJ nº 60, de 23 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2019, seção 1, página 71)  

Dispõe sobre o acesso de pessoas e veículos aos recintos aduaneiros jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 270 e pelo art. 340, II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37 e no art. 237 da Constituição Federal, nos arts. 100 e 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei n.º 37, de 1966, no art. 76 da Lei n.º 10.833, de 2003, na Lei 7.565, de 1986; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto n.º 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no art. 18 da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de 2011 e sem prejuízo das demais normas aplicáveis, resolve:

Art. 1º O controle de entrada e saída de pessoas e veículos nos recintos aduaneiros jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí (ALF/ITJ), serão disciplinados nos termos estabelecidos nesta norma.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação, a disciplina instituída por esta Portaria é considerada norma de controle aduaneiro, para efeito de aplicação do disposto na Portaria RFB n.º 3.518/11, no artigo 103 da Lei nº 7.565/86, no art. 78 da Lei nº 5.172/66 (CTN) e das sanções previstas na Lei n.º 10.833/03, bem como no Decreto-lei n.º 37/66, e medida necessária à fiscalização aduaneira de mercadorias, bens, veículos e pessoas, no âmbito da jurisdição do ALF/ITJ.

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Portaria qualquer menção ao recinto deverá ser considerada como referência às áreas de acesso restrito do recinto aduaneiro alfandegado ou do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), autorizado a operar com mercadoria sob controle aduaneiro.

Art. 3º O ingresso no recinto somente será admitido a pessoas que ali exerçam atividades profissionais e aos veículos em objeto de serviço, durante os períodos estritamente necessários à realização de suas atividades.

§ 1º Todo o acesso de pessoas e veículos ao recinto, e de pessoas a embarcações procedentes do exterior ou a ele destinadas, deverá ser sempre motivado e controlado.

§ 2º As autorizações de acesso concedidas com base nesta Portaria não elidem os controles a cargo da administradora do recinto, e, tampouco, se sobrepõem às prerrogativas dos comandantes das embarcações atracadas ou aos protocolos de segurança constantes do Plano de Segurança Portuária do Terminal, aprovado pela Comissão Estadual de Segurança dos Portos (Cesportos), para cumprimento do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias (ISPS-Code).

§ 3º O controle da atividade descrita nesta Portaria não exclui a competência original da Autoridade Aduaneira estabelecida no inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal e no inciso II do art. 36 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

Do Sistema Informatizado

Art. 4º A autorização de entrada e saída de pessoas e veículos nos recintos será realizada por meio de sistema informatizado de controle de acesso, em conformidade com o art. 18 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, capaz de realizar a leitura de crachás de uso pessoal, de biometria digital e de placas de veículos, identificando a sua legitimidade, validade e permissão de acesso.

§ 1º A utilização do sistema informatizado de controle de acesso não dispensa a presença de profissional de segurança para supervisão do processo.

§ 2º Quaisquer ocorrências que evidenciem alguma situação de irregularidade e que possam afetar a segurança do recinto ou do controle aduaneiro, bem como qualquer conduta disciplinar reprovável perante a moral e os bons costumes, provocada por pessoas credenciadas ou não, devem ser registradas no sistema informatizado de controle de acesso pela administradora do recinto.

§ 3º É permitido o compartilhamento de um único sistema de controle de acesso de pessoas e veículos, entre dois ou mais recintos, desde que os registros dos eventos sejam independentes e exclusivos para os limites de área de cada um.

Art. 5º O sistema informatizado de controle de acesso deve funcionar ininterruptamente e disponibilizar as informações de forma instantânea, com acesso via Internet para a ALF/ITJ, e qualquer irregularidade no seu funcionamento, mesmo que por razões de ordem técnica, que impossibilite o atendimento ao disposto no art. 4º, deverá ser imediatamente comunicada ao Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig) desta Alfândega, a quem compete autorizar a adoção dos procedimentos de contingência que o caso requeira.

Do Monitoramento e Emissão de Alertas de Acesso

Art. 6º O sistema informatizado de controle de acesso deve dispor de funcionalidade que permita:

I - a emissão de alertas de acesso de pessoas e veículos selecionados pela ALF/ITJ, com base em gerenciamento de risco aduaneiro, cujos parâmetros são gerenciados pela autoridade aduaneira;

II - a emissão de alertas de acesso de pessoas e veículos fora do horário habitual de prestação de serviços previamente cadastrado;

III - a extração de relatórios de acesso de pessoas e veículos, num determinado intervalo de tempo; e

IV - identificar, de forma instantânea e em tempo real, as pessoas e os veículos presentes em uma determinada área do recinto.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, os alvos cadastrados pela ALF/ITJ e os alertas emitidos a cada acesso de pessoas e/ou veículos selecionados somente poderão ser visualizados pela própria ALF/ITJ.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, os alertas emitidos a cada acesso de pessoas e/ou veículos fora dos horários previamente cadastrados poderão ser visualizados tanto pela ALF/ITJ quanto pelo administrador do recinto.

§ 3º Entende-se como alertas, o envio de e-mail ou serviço de mensagens instantâneas e, ainda, a possibilidade de emitir relatórios periódicos com a relação de todos os alertas emitidos pelo recinto.

§ 4º Considera-se horário habitual o acesso de pessoas ou veículo realizado dentro do horário comercial ou de atendimento do recinto.

§ 5º Não obstante a existência de credenciamento válido, o Sevig, a qualquer momento, poderá bloquear o ingresso, permanência e movimentação de pessoa ou veículo, por meio de inclusão de informação nesse sentido no sistema informatizado de controle de acesso, caso a atividade a ser exercida pelo usuário se mostre incompatível com os dados cadastrais da empresa vinculante, bem como pela ocorrência de fato que determine a aplicação imediata de medida preventiva de cautela fiscal aduaneira.

§ 6º O bloqueio de determinada pessoa jurídica implica o de todos os funcionários e veículos a ela vinculados e sob sua responsabilidade, independentemente da validade do crachá, exceto para os casos de usuários com outras empresas vinculantes, e desde que o ingresso seja para atividades motivadas por vinculante não bloqueada.

Do Credenciamento

Art. 7º O credenciamento é o procedimento pelo qual a administradora do recinto realiza no sistema informatizado de controle de acesso o cadastro de pessoas ou veículos, registra o controle biométrico, emite crachá eletrônico e a permissão de entrada de veículo, observando os casos de necessidade de autorização prévia da Alfândega.

§ 1º Todas as pessoas e os veículos que ingressem no recinto devem estar credenciados e com autorizações de acesso válidas, inclusive os servidores públicos em serviço, exceto no caso de emergências conforme estabelecido no art. 22.

§ 2º Quando do credenciamento será definida a permissão de acesso conforme as áreas segregadas do recinto caracterizadas por códigos de acesso.

Art. 8º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 7º os códigos de acesso serão: E - embarcações; A - armazéns; P - pátios, cais de atracação e áreas de mercadorias perigosas; R - ruas; M - áreas de manutenção; C - administrativas comuns, externas à área alfandegada ou autorizada, sendo desnecessária a anuência da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí.

§ 1º O credenciamento e a emissão de crachás dar-se-á por diferentes categorias, como segue:

I - Pessoal, funcionários e servidores de órgão públicos:

a) solicitante: dirigente de cada órgão com jurisdição sobre o recinto;

b) emissor: recinto; e

c) códigos de acesso: determinados pelo solicitante.

II - Funcional, funcionários do recinto e de empresas terceirizadas a seu serviço e sob sua responsabilidade:

a) solicitante: recinto;

b) emissor: recinto; e

c) código de acesso: conforme a necessidade da atividade a ser executada pelo funcionário.

III - Laboral, trabalhadores portuários avulsos (TPAs) de Itajaí e trabalhadores sindicalizados (TS):

a) solicitante: Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) de Itajaí (TPAs) e Sindicatos (TS);

b) emissor: OGMO (TPA) e recintos (TS); e

c) código de acesso: definido pelo recinto de acordo com atividade a ser exercida.

IV - Serviço, intervenientes: despachantes aduaneiros e ajudantes, importadores, exportadores, peritos, empregados de empresas prestadoras de serviços, empregados de agências marítimas, práticos, etc.:

a) solicitante: interveniente;

b) emissor: recinto; e

c) código de acesso: definido pelo recinto de acordo com atividade a ser exercida.